Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e os Servidores Maecio Pessoa Rodrigues e outros ADVOGADO: Caius Marcellus de Araújo Lacerda - OAB PB5207-A e outro
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Gilberto Matheus Paz de Barros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LIQUIDAÇÃO NÃO CONCLUÍDA NO PROCESSO COLETIVO. TÍTULO ILÍQUIDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidores públicos e seu sindicato contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado visando à cobrança de diferenças de vencimentos devidas pelo Estado da Paraíba. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória com base nos Temas 877 e 880 do STJ, por entender que a liquidação do julgado dependia apenas de cálculos aritméticos e que a execução fora ajuizada fora do prazo quinquenal, iniciado em 30/06/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser o trânsito em julgado da sentença coletiva ou a data da efetiva liquidação do título; (ii) verificar se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, tornando tempestiva a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento, no EREsp 1.426.968/MG, de que a liquidação de sentença integra a fase de cognição, sendo indispensável à definição do quantum debeatur, razão pela qual o prazo prescricional da execução apenas tem início após o aperfeiçoamento do título, quando se torna líquido, certo e exigível. 4. A sentença coletiva objeto do cumprimento individual condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças remuneratórias, cuja apuração exigiu análise individualizada de fichas financeiras e atuação da contadoria judicial, caracterizando título ilíquido e afastando a incidência da prescrição antes da liquidação. 5. A jurisprudência do STJ também reconhece que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato — legitimado extraordinário — interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, o qual recomeça a correr pela metade (2 anos e 6 meses) a partir do último ato processual relevante, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 6. No caso, a execução coletiva foi ajuizada em 28/10/2022 e o último marco interruptivo foi o arquivamento do processo em 29/03/2024, após decisão de desmembramento da execução. Assim, o prazo prescricional reiniciado se encerra apenas em 29/09/2026. 7. A execução individual dos autores foi ajuizada em 16/11/2023 (ou, segundo registro processual, em 03/04/2025), ambos dentro do prazo recomeçado pela metade, demonstrando a tempestividade da pretensão executória. 8. A demora na liquidação não se deveu à inércia dos credores, mas à morosidade imputável ao Estado da Paraíba, que não forneceu tempestivamente os documentos necessários à apuração dos valores, o que reforça a ausência de prescrição. 9. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.107.829/MA e AgInt no AREsp 1.976.342/MA) e do próprio TJ-PB (Apelações nº 0869853-80.2023.8.15.2001 e 0832118-76.2024.8.15.2001) confirma que a fase de liquidação impede o início da contagem prescricional e que a execução coletiva interrompe o prazo para execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva que envolve apuração individualizada de valores integra a fase de cognição e impede a fluência do prazo prescricional da execução até o aperfeiçoamento do título. 2. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato legitimado extraordinariamente interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, que reinicia pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. A demora na liquidação ocasionada por omissão do devedor ou por entraves judiciais não configura inércia dos credores, afastando a incidência da prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC/2015, arts. 178, 179, 332, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 22.06.2018; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880), rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no REsp 2.107.829/MA, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.976.342/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 14.08.2023; TJ-PB, AC 0869853-80.2023.8.15.2001, rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.09.2024; TJ-PB, AC 0832118-76.2024.8.15.2001, rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 14.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818507-22.2025.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, Maecio Pessoa Rodrigues e outros, em face da sentença proferida no âmbito da Ação de Cumprimento de Sentença em autos apartados, oriunda do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A ação originária consistiu em Cumprimento de Sentença individual, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Naquela ação, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar aos servidores diferenças de vencimentos (gradação vertical de 10% entre entrâncias), relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes aos exercícios funcionais. O título judicial transitou em julgado em 22 de março de 2007. O processo coletivo permaneceu em trâmite na primeira instância, onde o sindicato exerceu esforços para a liquidação do julgado. Desde 2007, foram solicitadas fichas financeiras para viabilizar a apuração dos valores. Conforme narrativa constante nos autos da execução coletiva, houve significativa demora na juntada dos documentos, além de posterior constatação pela Contadoria Judicial (em 24/05/2022) da impossibilidade de efetuar os cálculos em razão da insuficiência ou ilegibilidade das fichas funcionais (ID 58836257 do processo originário). A execução coletiva foi ajuizada formalmente pelo SINJEP em 28/10/2022 (ID 65320256 dos autos principais). Diante da complexidade e dificuldades na liquidação do julgado de forma massiva, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou, em 28/09/2023 (ID 79790731), o desmembramento da execução e a intimação dos credores para o ajuizamento de ações individuais, visando dar prosseguimento à satisfação do crédito. O processo coletivo foi arquivado em 29/03/2024. A Sentença recorrida (ID 39228604), proferida em 16/09/2025, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 877 e 880 - Modulação) para fixar o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, concluindo que a pretensão executória estaria fulminada em 30/06/2022, momento anterior ao ajuizamento do cumprimento individual. O Juízo a quo argumentou que a liquidação dependia apenas de cálculos aritméticos, não havendo suspensão ou interrupção do prazo pela demora na entrega das fichas financeiras ou pela remessa à Contadoria Judicial. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 39228605). Aduzem que o título era ilíquido, dependendo de complexa análise individual das fichas financeiras, o que, faz com que a prescrição só comece a fluir após o aperfeiçoamento e liquidação do título. Argumentam também que a execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, de modo que o prazo reiniciou pela metade (2 anos e 6 meses) a partir do último ato processual da causa interruptiva (29/03/2024), comprovando a tempestividade da execução individual. O Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões (ID 39228724), pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na aplicabilidade integral do Tema 880/STJ e na inércia dos credores. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia que se apresenta ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por servidores do Poder Judiciário estadual, representados processualmente pelo SINJEP. Assim, a controvérsia central do presente recurso reside em determinar o termo inicial do prazo prescricional (quinquenal, conforme o Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial coletivo proferido contra a Fazenda Pública, quando há execução coletiva em curso e dificuldades prolongadas na liquidação do julgado. O juízo a quo extinguiu liminarmente a execução com base no art. 332 do CPC, acolhendo, de ofício, a alegação de prescrição quinquenal, ao argumento de que, com base nos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executória iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (ocorrido em 22/03/2007), tendo se encerrado, após modulação, em 30/06/2022, sendo intempestivo, portanto, o cumprimento de sentença protocolado apenas em outubro de 2024. No entanto, tal fundamentação não se coaduna com a diretriz mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual distingue os efeitos do trânsito em julgado de sentenças líquidas e ilíquidas. Nos termos do julgamento proferido no EREsp 1.426.968/MG, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, a liquidação do julgado – seja por artigos, arbitramento ou cálculos – integra a fase de cognição, de modo que o prazo prescricional da execução somente se inicia com o aperfeiçoamento do título, isto é, quando se encontra líquido, certo e exigível. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido, através do Tema 877, que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, essa regra deve ser harmonizada com o princípio de que o prazo somente começa a fluir quando o título judicial se torna certo, líquido e exigível. No caso em análise, o título judicial transitou em julgado em 2007 e a condenação se refere ao pagamento de diferenças de vencimentos (gradação vertical de 10% e 25%) que dependem da análise da vida funcional de cada substituído, impondo a necessidade da verificação dos históricos financeiros e de cálculo individualizado, com reflexos sobre inúmeras vantagens. A jurisprudência do STJ tem pacificado o entendimento de que a liquidação de sentença, quando necessária para a definição do quantum debeatur, constitui fase de conhecimento, e a fluência do prazo prescricional da execução deve ser obstada até que o título se revista de liquidez. A própria dificuldade enfrentada na fase probatória da execução coletiva (requisição de fichas desde 2007, devolução dos autos pela Contadoria em 2022 por ausência de elementos para o cálculo) demonstra que não se tratava de meros cálculos aritméticos passiveis de serem prontamente apresentados pelo credor, mas sim de um título notoriamente ilíquido. O entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, citado pelos Apelantes, é claro no sentido de que "o prazo prescricional da pretensão executória tem início após a liquidação da sentença exequenda", reforçando que a liquidação é fase de cognição e não permite a configuração da inércia do credor enquanto não for concluída. Ainda que se aplique a modulação do Tema 880 do STJ, que fixou 30/06/2017 como termo inicial para casos que dependiam de fichas financeiras, o curso do prazo deve ser analisado sob o prisma da atuação do legitimado extraordinário na esfera coletiva. Conforme a narrativa processual trazida aos autos e debatida no bojo da Sentença e da Apelação, o sindicato (legitimado extraordinário) ajuizou a execução coletiva. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, de forma que não há que se falar em inércia dos credores individuais durante a tramitação daquela ação, até que houvesse determinação para o desmembramento. Sobre a interrupção da prescrição pela execução coletiva, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: a propositura da execução coletiva, ainda que posteriormente venha a ser extinta, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". No caso concreto, o sindicato autor da ação coletiva foi intimado por carga acerca da apresentação das fichas financeiras por parte do executado, em 06/04/2015 (ID 35302975), sendo encaminhado à Contadoria Judicial em 14/12/2016, para efetuar os cálculos dos créditos individualizados de cada um dos exequentes, e só devolvido da Contadoria em 24/05/2022 (ID 58836257), conforme consta dos autos originais. Sendo que, somente em 28/09/2023, que o magistrado determinou o desmembramento da execução, conforme consta nos autos originários (ID 79790731). O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato ocorreu em 28/10/2022. O último ato processual da causa interruptiva, antes do ajuizamento do presente cumprimento individual, foi a decisão do Juízo da 4ª VF, em 28/09/2023, que determinou o desmembramento do feito, ou o arquivamento do processo coletivo em 29/03/2024. Considerando que a prescrição original é quinquenal (5 anos), o prazo prescricional recomeça a fluir em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Assim, após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir do último ato processual praticado no processo que gerou a interrupção, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Tomando como termo inicial o último ato da causa interruptiva (29/03/2024 - arquivamento do processo coletivo), o prazo prescricional recomeçado pela metade (2,5 anos) se encerraria em 29/09/2026. Os Apelantes protocolaram o presente cumprimento de sentença individual em 16/11/2023 (data reivindicada nas razões de Apelação) ou em 03/04/2025 (data de ingresso no Sistema). Em todo caso, seja utilizando a data mais favorável (16/11/2023, anterior ao último ato no feito coletivo) ou a data da distribuição referida na Sentença (03/04/2025), o cumprimento de sentença individual foi ajuizado antes do termo final do prazo prescricional de 29/09/2026, sendo manifestamente tempestivo. Importante registrar que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. Ademais, o ajuizamento da Execução Coletiva pelo sindicato legitimado extraordinário (SINJEP), ocorrida em 28/10/2022, possui o condão de interromper o prazo prescricional também para as execuções individuais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O último ato relevante do processo coletivo foi a decisão de desmembramento (28/09/2023) ou o arquivamento (29/03/2024). Considerando que o cumprimento individual foi protocolado em 16/11/2023 (ou 03/04/2025, conforme o registro processual), tal ajuizamento se deu integralmente dentro do prazo prescricional recomeçado pela metade (2,5 anos) após o ajuizamento da execução coletiva (28/10/2022). Em matéria de execução de sentença coletiva voltada a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo prescricional da pretensão executória deve observar o momento da efetiva liquidação do título judicial, quando esta se fizer necessária. E no presente caso, não se cuida de simples cálculo aritmético, mas de apuração complexa de diferenças remuneratórias sobre valores pretéritos (de 1999 a 2023), exigindo fichas financeiras detalhadas e atuação da contadoria judicial. Tal posição é reiterada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), segundo o qual, quando o cumprimento de sentença depende de documentos em poder do devedor (como fichas financeiras), o prazo prescricional não corre contra o exequente até a efetiva disponibilização dos dados, especialmente quando o Estado se mostra inerte e retarda injustificadamente o fornecimento das informações indispensáveis à liquidação. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, estancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destacou-se). A Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”. Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença. Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original. Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução. Corroborando o entendimento, confiram-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado... (14/12/2016 (0869853-80.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MARCO INTERRUPTIVO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. SÚMULA 373 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da PBPrev – Paraíba Previdência, ao fundamento de prescrição. As apelantes buscam executar diferenças salariais não quitadas pela administração estadual no período de 2007 a 2020, alegando que não aderiram ao acordo coletivo homologado na execução movida pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida apresenta nulidade por suposta reprodução de decisão anterior; (ii) definir se o prazo prescricional para a execução individual foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, afastando a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da sentença não se confirma, pois a decisão recorrida explicitou fundamentação própria, apreciando adequadamente os pontos controvertidos. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, reiniciando-se a contagem apenas após o último ato processual interruptivo no processo coletivo. No caso concreto, a execução coletiva ajuizada pelo sindicato (Ação Executória nº 0741282-53.2007.8.15.2001) interrompeu a prescrição, e o marco interruptivo final ocorreu com o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-91.2020.8.15.0000, em 18/11/2020. O reinício do prazo prescricional, conforme a Súmula 383/STF, deve observar o prazo de dois anos e meio, considerando que o marco interruptivo ocorreu após o decurso de três anos do prazo inicial. Diante disso, o prazo prescricional (18/05/2023) ainda não havia se consumado quando do ingresso da execução (02/12/2020), tornando incabível o reconhecimento da prescrição e impondo-se o prosseguimento do cumprimento individual da sentença, com o julgamento das demais questões ventiladas na impugnação apresentada pela autarquia previdenciária ora apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato ou associação legitimada extraordinariamente interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual, que volta a correr apenas após o último ato processual interruptivo, observados os limites da Súmula 383/STF. 2. A prescrição não se consuma quando a contagem reiniciada após a interrupção não alcança o prazo legal. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08583974120208152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877/STJ. O título executivo coletivo, transitado em julgado em 22/03/2007, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salariais a servidores públicos. A execução individual foi ajuizada em 26/04/2024, após o desmembramento da execução coletiva, determinado pelo magistrado em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150/STF e a aplicação do Tema 877/STJ; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença interrompe o prazo prescricional da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877/STJ, inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, tal entendimento aplica-se às demandas de natureza privada, como as consumeristas, não sendo adequado a ações que envolvam direito público, como diferenças salariais de servidores. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, sendo indispensável a definição do quantum debeatur antes do início da execução. Assim, a prescrição da execução não começa a correr enquanto não concluída a liquidação. 5. A liquidação por cálculos iniciada em 14/12/2016 interrompe o prazo prescricional, o qual reinicia após o término dessa fase. No presente caso, o último ato da execução coletiva ocorreu em 29/03/2024, com arquivamento do processo coletivo, tornando a execução individual ajuizada em 26/04/2024 tempestiva. 6. A demora processual significativa foi causada por entraves na tramitação judicial, como a digitalização e a atuação da Contadoria, não configurando inércia do exequente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição quando a demora é atribuída ao mecanismo da Justiça. 7. Não há que se falar em prescrição intercorrente ou consumação do prazo prescricional enquanto persistiam atos relevantes no processo coletivo, como a liquidação e o desmembramento para ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após a conclusão do quantum debeatur. 2. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido pela execução coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, desde que não haja inércia do exequente após a conclusão da liquidação. 3. A demora causada por fatores inerentes ao mecanismo judicial não caracteriza inércia do exequente, afastando a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 9º; CPC/2015, arts. 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023; Súmula 106/STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832118-76.2024.8.15.2001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Câmara Cível) Assim, a inércia processual anterior à interrupção pela execução coletiva não se configurou como inércia do credor em promover a execução individual, tendo em vista que a atuação do sindicato na esfera coletiva (busca pela liquidação na Contadoria, ainda que inexitosa) obstava a alegação de desinteresse ou inércia dos substituídos. Logo, a compreensão mais consentânea com os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade impõe, assim, o reconhecimento da interrupção ou, ao menos, da suspensão do prazo prescricional, até que se completasse a fase de liquidação ou de apuração técnica dos valores devidos. Portanto, diante da inequívoca complexidade da liquidação, da dependência de elementos sob guarda do devedor e da ausência de comportamento negligente dos exequentes, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem. Relevante consignar que a demora na liquidação da sentença decorreu, sobretudo, da morosidade imputável ao Estado, que tardou na apresentação dos documentos financeiros necessários à elaboração dos cálculos. Assim, não há que se falar em inércia do exequente, que adotou todas as medidas processuais cabíveis para impulsionar o feito. A prescrição não pode ser computada rigidamente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva em casos que demandam apuração técnica específica e demorada. Quando a liquidação, por depender de informações custodiadas pela Administração, integra o processo de conhecimento e interrompe o início da contagem prescricional. Neste ponto, convém registrar que a jurisprudência atual da Corte Superior refuta interpretações que imponham, ao jurisdicionado, o ônus de diligenciar por informações que deveriam ter sido prestadas de ofício pela Fazenda Pública ou obtidas exclusivamente mediante ordem judicial. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição, nos moldes fixados na sentença recorrida, configura indevido cerceamento ao exercício do direito de ação e subversão da finalidade da sentença coletiva, cuja natureza alimentar impõe interpretação protetiva em favor dos substituídos processuais. Vale registrar que a jurisprudência do STJ orienta que a pretensão executória, em casos de execução de sentença contra a Fazenda Pública, não pode ser obstada por inércia estatal no fornecimento de dados ou atuação da contadoria judicial. Ademais, grande parte do tempo decorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso desarrazoado na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Afastam-se, assim, as conclusões da Sentença baseadas na inércia dos credores, pois a atuação do sindicato na esfera coletiva, em busca da liquidação e satisfação do direito, configurou causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, resta configurada a inexistência de prescrição no presente caso, sendo imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo. Portanto, impõe-se o provimento do Apelo para reformar a Sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença individual. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado dê PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo em primeiro grau, determinando o retorno dos autos para da continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva protocolado pelos exequentes. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR