Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: CLEOMAR DA CRUZ BARBOZA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM 2020. AUSÊNCIA DE DATA EXATA E DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819147-25.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de CLEOMAR DA CRUZ BARBOZA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser credora do valor de R$ 44.302,32, correspondente a dívida de plano de saúde por mensalidades não pagas, conforme termo de adesão (id 110649024) e planilha de débitos (id 110649018) anexos. Ao final, requereu a procedência da demanda para determinar a condenação da parte ré ao pagamento do valor inadimplido. Juntou documentos. Custas recolhidas - id 112540423. O réu apresentou contestação com reconvenção no id 125880536 pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou a inexigibilidade do débito sob a alegação de que solicitou o cancelamento do plano de saúde no ano de 2020. Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro pelos valores eventualmente pagos a título de mensalidade após o cancelamento e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Réplica à contestação e impugnação à reconvenção no id 127654649. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ids 136322177 e 136625374). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, com base na documentação juntada aos ids 125880537 e 125880538, defiro a gratuidade judiciária em favor do réu, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo réu junto à instituição autora, decorrente de mensalidades provenientes de contrato de plano de saúde (id 110649024), cujos valores não foram quitados.
Trata-se de relação jurídica de natureza patrimonial a qual foi devidamente demonstrada por meio de documentos que comprovam a formalização negocial - termo de adesão de id 110649024, a existência da dívida e a inadimplência do demandado - demonstrativo de débito e ficha financeira de ids 127654651 e 110649018. As alegações da parte autora encontram respaldo na documentação anexada. A parte ré, por sua vez, em contestação, resumiu-se a alegar que solicitou o cancelamento do plano no ano de 2020 e que, por esta razão, as cobranças eram indevidas, mas não juntou documentos que comprovassem o alegado ou sequer informou a data exata do cancelamento, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Por outro lado, a parte autora esclareceu que, em verdade, o plano de saúde do réu fora cancelado em decorrência de sua inadimplência em maio de 2021 e que as cobranças em discussão dizem respeito ao período anterior ao cancelamento, conforme ficha financeira de id 127654651. Por esta razão, a procedência da demanda é a medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção (ID 125880536), cumpre destacar que a parte ré resumiu sua argumentação à mera alegação de que efetuou o cancelamento do plano de saúde em 2020. No entanto, conforme exaustivamente exposto, o promovido sequer menciona a data exata do suposto pedido, tampouco junta aos autos qualquer documentação apta a comprovar o alegado. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a parte ré não comprovou o cancelamento formal do contrato, tampouco que as cobranças em discussão são relativas a período posterior ao cancelamento, não há o que se falar em ilegalidade das cobranças, repetição de indébito, tampouco danos morais, razão pela qual se impõe a total improcedência dos pedidos reconvencionais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 44.302,32 (quarenta e quatro mil, trezentos e dois reais e trinta e dois centavos) pela dívida do plano de saúde existente junto à instituição autora, consubstanciada no termo de adesão de id 110649024, planilha atualizada do débito - id 110649018 e ficha financeira de id 127654651. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir do ajuizamento desta demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas impostas ao réu, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor nesta Sentença (art. 98, §3º, do CPC). Sobre a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais e extingo o respectivo feito reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvinda, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas impostas ao réu/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor nesta Sentença (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito