Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. CILENO GAMA CORREIA LIMA João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815485-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor do(a) DESPACHO/DECISÃO (Id. 155597997 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0815485-24.2023.8.15.2001,. Advogado do(a)
AUTOR: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 Advogados do(a)
REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Prazo: sem prazo JOÃO PESSOA-PB, em 19 de março de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. CILENO GAMA CORREIA LIMA João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815485-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor do(a) DESPACHO/DECISÃO (Id. 155597997 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0815485-24.2023.8.15.2001,. Advogado do(a)
AUTOR: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 Advogados do(a)
REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Prazo: sem prazo JOÃO PESSOA-PB, em 19 de março de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito]
20/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:05
de pré-executividade
16/03/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:05
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Publicação
27/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815485-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:28
Mero expediente
14/01/2026, 20:59
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:32
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:30
Publicação
24/11/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815485-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogados do(a)
REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual
19/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327-A
RECORRIDO: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA Advogado: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE TODAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo não reconhecido. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é competente o juizado especial diante da alegada complexidade da causa; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco recorrente; (iii) analisar eventual vício de fundamentação da sentença e suposta parcialidade do juízo; (iv) avaliar a validade da formalização eletrônica do contrato; (v) aferir se houve anuência tácita da consumidora à contratação; (vi) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável; (vii) verificar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Destaca-se que a competência do Juizado Especial é mantida, pois a controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa, estando suficientemente instruída por prova documental, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Se faz necessário rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o banco réu figura como beneficiário dos valores descontados, e a contratação questionada foi formalizada por seus canais, estando, portanto, inserido na relação jurídica de consumo. Inexistem vícios de fundamentação na sentença, que enfrenta todas as questões relevantes e apresenta motivação adequada, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. A imparcialidade do juízo não restou comprometida. Todavia, a ausência de assinatura física ou digital, somada à ausência de comprovação de consentimento consciente da autora idosa à captação de biometria facial e à geolocalização, torna inexigível o contrato, não demonstrando a ré a efetiva anuência da consumidora. A alegada anuência tácita pela não devolução do valor creditado não afasta a irregularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade da parte consumidora idosa. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a Teoria do Risco do Empreendimento. Não demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, responde o banco pela falha na prestação do serviço. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. E a devolução em dobro é devida diante da ausência de demonstração da boa-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Confirma-se que o valor arbitrado a título de dano moral (R$5.000,00) é proporcional às circunstâncias do caso, às condições das partes e ao grau de culpa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar demandas que envolvam discussão sobre contratos bancários eletrônicos, desde que a causa não exija prova pericial complexa. No entanto, a instituição financeira que se apresenta como beneficiária da contratação impugnada possui legitimidade passiva para responder por seus efeitos. De modo que a ausência de assinatura física ou digital e de consentimento consciente da consumidora idosa invalida a contratação eletrônica. Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes para assegurar a autenticidade e voluntariedade da manifestação de vontade do consumidor em contratos digitais. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Por fim, a repetição em dobro do indébito é cabível na ausência de prova de boa-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 2º, 38 e 40.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0815485-24.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar todas as preliminares e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Daycoval S/A e Credmaster Promotora e Assistência Financeira Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Judite Arruda de Mendonça. Em suas teses, a autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Sustentou total desconhecimento do ajuste, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo singular julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. Inconformado, o banco recorrente sustenta, em preliminar, incompetência do Juizado Especial, sob argumento de necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade da contratação digital, ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo entre o banco e a empresa Credmaster e alegado vício de fundamentação e violação à imparcialidade judicial. No mérito, aduz regularidade da contratação, ausência de prova de fraude, existência de anuência tácita da parte autora ao não devolver o valor creditado, inexistência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro e necessidade de compensação de valores. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial não procede, a medida que o caso concreto não exige a realização de perícia técnica complexa. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, visto que o debate não se dá em torno da complexidade técnica de sistemas eletrônicos, mas sim sobre a ausência de demonstração da anuência válida e consciente da consumidora idosa ao contrato supostamente firmado de forma digital. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a aferição da menor complexidade deve se basear no objeto da prova, e não no direito material discutido. Nesse sentido, o Juizado Especial é plenamente competente para apreciar e julgar demandas dessa natureza, especialmente porque os elementos disponíveis permitem o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ressalta-se que a parte recorrente alega a ilegitimidade passiva, mas a mesma também deve ser rejeitada, sabe-se que o Banco Daycoval figura como instituição financeira contratante, sendo o beneficiário dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Assim, responde solidariamente por eventuais falhas na contratação e nos descontos efetuados, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que houvesse intermediação de correspondente bancário, tal fato não afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fornecedor principal responde pelos atos de seus prepostos e representantes, nos termos do artigo 34 do CDC. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE Também não procede a arguição de vício de fundamentação ou de violação à imparcialidade. Além disso, a sentença recorrida apresenta exposição clara dos fatos, análise das provas e fundamentação jurídica coerente, suficiente para embasar a conclusão adotada, sendo a mera discordância da parte recorrente quanto ao entendimento do juízo singular não caracteriza ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando que explicite de forma lógica e motivada as razões que sustentam a sua decisão, o que ocorreu no caso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico entre a parte autora e o banco recorrente, uma vez que a autora nega a contratação e afirma jamais ter anuído com a operação. Ao banco incumbia o ônus de provar a regularidade do negócio, por se tratar de relação de consumo e em razão da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o banco apresentou cópia de contrato eletrônico que, contudo, não contém assinatura digital certificada nem prova inequívoca de que a manifestação de vontade partiu da consumidora. O documento traz referência a um código de autenticação, data, hora e endereço de IP, além de registro de geolocalização e imagem (selfie) supostamente vinculada à autora. Tais elementos, por si sós, não bastam para comprovar que a consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, tenha efetivamente realizado a contratação ou compreendido o teor do ajuste. No atual cenário de ampla digitalização dos serviços bancários, é reconhecido o risco potencial de fraudes eletrônicas e contratações indevidas por meio de ferramentas automatizadas. Por isso, a jurisprudência pátria tem exigido da instituição financeira prova cabal e idônea da autenticidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, que a operação se deu com o consentimento livre e informado do cliente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito. Para melhor embasar, cito jurisprudência: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) O fundamento central foi a proteção da pessoa idosa contra práticas abusivas e fraudes, ressaltando-se que o Estado possui competência suplementar para adotar medidas protetivas específicas aos consumidores vulneráveis. Este precedente demonstra a preocupação do ordenamento jurídico com a fragilidade técnica e cognitiva de pessoas idosas diante de contratações eletrônicas, impondo aos fornecedores dever redobrado de diligência e transparência. Com base nisso, o conjunto probatório evidencia que o banco recorrente não comprovou a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, tampouco apresentou elementos que confirmassem a efetiva participação dela na contratação. Diante disso, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. Sendo assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Além de que a falha na prestação do serviço está configurada quando a instituição financeira, por deficiência em seus mecanismos de segurança e autenticação, permite a celebração de contrato fraudulento ou não consentido. Dessa maneira, o fornecedor assume o risco de sua atividade econômica, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, devendo arcar com os prejuízos causados ao consumidor, salvo se provar culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não se verificou. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo. O desconto de valores de natureza alimentar causa angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa idosa, justificando a indenização fixada, ou seja, o valor de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observados os parâmetros desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No caso, o banco não demonstrou qualquer engano escusável, pois sequer comprovou a regularidade da contratação. Assim, correta a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, conforme fixado na sentença. Dessa forma, a alegação de que o valor foi efetivamente creditado à autora não altera a conclusão, uma vez que o negócio jurídico é nulo. Havendo nulidade, inexiste obrigação de restituir quantia que ingressou indevidamente em seu patrimônio por ato unilateral do fornecedor. Do mesmo modo, não há falar em compensação, já que o pagamento é indevido e decorre de ato praticado sem consentimento válido. Em síntese, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto fático-probatório, aplicou corretamente o direito e observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor idoso. A manutenção integral do decisum é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327-A
RECORRIDO: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA Advogado: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE TODAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo não reconhecido. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é competente o juizado especial diante da alegada complexidade da causa; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco recorrente; (iii) analisar eventual vício de fundamentação da sentença e suposta parcialidade do juízo; (iv) avaliar a validade da formalização eletrônica do contrato; (v) aferir se houve anuência tácita da consumidora à contratação; (vi) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável; (vii) verificar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Destaca-se que a competência do Juizado Especial é mantida, pois a controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa, estando suficientemente instruída por prova documental, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Se faz necessário rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o banco réu figura como beneficiário dos valores descontados, e a contratação questionada foi formalizada por seus canais, estando, portanto, inserido na relação jurídica de consumo. Inexistem vícios de fundamentação na sentença, que enfrenta todas as questões relevantes e apresenta motivação adequada, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. A imparcialidade do juízo não restou comprometida. Todavia, a ausência de assinatura física ou digital, somada à ausência de comprovação de consentimento consciente da autora idosa à captação de biometria facial e à geolocalização, torna inexigível o contrato, não demonstrando a ré a efetiva anuência da consumidora. A alegada anuência tácita pela não devolução do valor creditado não afasta a irregularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade da parte consumidora idosa. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a Teoria do Risco do Empreendimento. Não demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, responde o banco pela falha na prestação do serviço. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. E a devolução em dobro é devida diante da ausência de demonstração da boa-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Confirma-se que o valor arbitrado a título de dano moral (R$5.000,00) é proporcional às circunstâncias do caso, às condições das partes e ao grau de culpa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar demandas que envolvam discussão sobre contratos bancários eletrônicos, desde que a causa não exija prova pericial complexa. No entanto, a instituição financeira que se apresenta como beneficiária da contratação impugnada possui legitimidade passiva para responder por seus efeitos. De modo que a ausência de assinatura física ou digital e de consentimento consciente da consumidora idosa invalida a contratação eletrônica. Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes para assegurar a autenticidade e voluntariedade da manifestação de vontade do consumidor em contratos digitais. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Por fim, a repetição em dobro do indébito é cabível na ausência de prova de boa-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 2º, 38 e 40.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0815485-24.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar todas as preliminares e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Daycoval S/A e Credmaster Promotora e Assistência Financeira Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Judite Arruda de Mendonça. Em suas teses, a autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Sustentou total desconhecimento do ajuste, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo singular julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. Inconformado, o banco recorrente sustenta, em preliminar, incompetência do Juizado Especial, sob argumento de necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade da contratação digital, ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo entre o banco e a empresa Credmaster e alegado vício de fundamentação e violação à imparcialidade judicial. No mérito, aduz regularidade da contratação, ausência de prova de fraude, existência de anuência tácita da parte autora ao não devolver o valor creditado, inexistência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro e necessidade de compensação de valores. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial não procede, a medida que o caso concreto não exige a realização de perícia técnica complexa. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, visto que o debate não se dá em torno da complexidade técnica de sistemas eletrônicos, mas sim sobre a ausência de demonstração da anuência válida e consciente da consumidora idosa ao contrato supostamente firmado de forma digital. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a aferição da menor complexidade deve se basear no objeto da prova, e não no direito material discutido. Nesse sentido, o Juizado Especial é plenamente competente para apreciar e julgar demandas dessa natureza, especialmente porque os elementos disponíveis permitem o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ressalta-se que a parte recorrente alega a ilegitimidade passiva, mas a mesma também deve ser rejeitada, sabe-se que o Banco Daycoval figura como instituição financeira contratante, sendo o beneficiário dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Assim, responde solidariamente por eventuais falhas na contratação e nos descontos efetuados, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que houvesse intermediação de correspondente bancário, tal fato não afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fornecedor principal responde pelos atos de seus prepostos e representantes, nos termos do artigo 34 do CDC. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE Também não procede a arguição de vício de fundamentação ou de violação à imparcialidade. Além disso, a sentença recorrida apresenta exposição clara dos fatos, análise das provas e fundamentação jurídica coerente, suficiente para embasar a conclusão adotada, sendo a mera discordância da parte recorrente quanto ao entendimento do juízo singular não caracteriza ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando que explicite de forma lógica e motivada as razões que sustentam a sua decisão, o que ocorreu no caso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico entre a parte autora e o banco recorrente, uma vez que a autora nega a contratação e afirma jamais ter anuído com a operação. Ao banco incumbia o ônus de provar a regularidade do negócio, por se tratar de relação de consumo e em razão da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o banco apresentou cópia de contrato eletrônico que, contudo, não contém assinatura digital certificada nem prova inequívoca de que a manifestação de vontade partiu da consumidora. O documento traz referência a um código de autenticação, data, hora e endereço de IP, além de registro de geolocalização e imagem (selfie) supostamente vinculada à autora. Tais elementos, por si sós, não bastam para comprovar que a consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, tenha efetivamente realizado a contratação ou compreendido o teor do ajuste. No atual cenário de ampla digitalização dos serviços bancários, é reconhecido o risco potencial de fraudes eletrônicas e contratações indevidas por meio de ferramentas automatizadas. Por isso, a jurisprudência pátria tem exigido da instituição financeira prova cabal e idônea da autenticidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, que a operação se deu com o consentimento livre e informado do cliente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito. Para melhor embasar, cito jurisprudência: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) O fundamento central foi a proteção da pessoa idosa contra práticas abusivas e fraudes, ressaltando-se que o Estado possui competência suplementar para adotar medidas protetivas específicas aos consumidores vulneráveis. Este precedente demonstra a preocupação do ordenamento jurídico com a fragilidade técnica e cognitiva de pessoas idosas diante de contratações eletrônicas, impondo aos fornecedores dever redobrado de diligência e transparência. Com base nisso, o conjunto probatório evidencia que o banco recorrente não comprovou a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, tampouco apresentou elementos que confirmassem a efetiva participação dela na contratação. Diante disso, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. Sendo assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Além de que a falha na prestação do serviço está configurada quando a instituição financeira, por deficiência em seus mecanismos de segurança e autenticação, permite a celebração de contrato fraudulento ou não consentido. Dessa maneira, o fornecedor assume o risco de sua atividade econômica, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, devendo arcar com os prejuízos causados ao consumidor, salvo se provar culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não se verificou. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo. O desconto de valores de natureza alimentar causa angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa idosa, justificando a indenização fixada, ou seja, o valor de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observados os parâmetros desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No caso, o banco não demonstrou qualquer engano escusável, pois sequer comprovou a regularidade da contratação. Assim, correta a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, conforme fixado na sentença. Dessa forma, a alegação de que o valor foi efetivamente creditado à autora não altera a conclusão, uma vez que o negócio jurídico é nulo. Havendo nulidade, inexiste obrigação de restituir quantia que ingressou indevidamente em seu patrimônio por ato unilateral do fornecedor. Do mesmo modo, não há falar em compensação, já que o pagamento é indevido e decorre de ato praticado sem consentimento válido. Em síntese, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto fático-probatório, aplicou corretamente o direito e observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor idoso. A manutenção integral do decisum é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327-A
RECORRIDO: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA Advogado: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE TODAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo não reconhecido. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é competente o juizado especial diante da alegada complexidade da causa; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco recorrente; (iii) analisar eventual vício de fundamentação da sentença e suposta parcialidade do juízo; (iv) avaliar a validade da formalização eletrônica do contrato; (v) aferir se houve anuência tácita da consumidora à contratação; (vi) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável; (vii) verificar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Destaca-se que a competência do Juizado Especial é mantida, pois a controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa, estando suficientemente instruída por prova documental, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Se faz necessário rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o banco réu figura como beneficiário dos valores descontados, e a contratação questionada foi formalizada por seus canais, estando, portanto, inserido na relação jurídica de consumo. Inexistem vícios de fundamentação na sentença, que enfrenta todas as questões relevantes e apresenta motivação adequada, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. A imparcialidade do juízo não restou comprometida. Todavia, a ausência de assinatura física ou digital, somada à ausência de comprovação de consentimento consciente da autora idosa à captação de biometria facial e à geolocalização, torna inexigível o contrato, não demonstrando a ré a efetiva anuência da consumidora. A alegada anuência tácita pela não devolução do valor creditado não afasta a irregularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade da parte consumidora idosa. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a Teoria do Risco do Empreendimento. Não demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, responde o banco pela falha na prestação do serviço. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. E a devolução em dobro é devida diante da ausência de demonstração da boa-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Confirma-se que o valor arbitrado a título de dano moral (R$5.000,00) é proporcional às circunstâncias do caso, às condições das partes e ao grau de culpa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar demandas que envolvam discussão sobre contratos bancários eletrônicos, desde que a causa não exija prova pericial complexa. No entanto, a instituição financeira que se apresenta como beneficiária da contratação impugnada possui legitimidade passiva para responder por seus efeitos. De modo que a ausência de assinatura física ou digital e de consentimento consciente da consumidora idosa invalida a contratação eletrônica. Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes para assegurar a autenticidade e voluntariedade da manifestação de vontade do consumidor em contratos digitais. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Por fim, a repetição em dobro do indébito é cabível na ausência de prova de boa-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 2º, 38 e 40.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0815485-24.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar todas as preliminares e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Daycoval S/A e Credmaster Promotora e Assistência Financeira Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Judite Arruda de Mendonça. Em suas teses, a autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Sustentou total desconhecimento do ajuste, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo singular julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. Inconformado, o banco recorrente sustenta, em preliminar, incompetência do Juizado Especial, sob argumento de necessidade de prova pericial técnica para comprovar a autenticidade da contratação digital, ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo entre o banco e a empresa Credmaster e alegado vício de fundamentação e violação à imparcialidade judicial. No mérito, aduz regularidade da contratação, ausência de prova de fraude, existência de anuência tácita da parte autora ao não devolver o valor creditado, inexistência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro e necessidade de compensação de valores. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial não procede, a medida que o caso concreto não exige a realização de perícia técnica complexa. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, visto que o debate não se dá em torno da complexidade técnica de sistemas eletrônicos, mas sim sobre a ausência de demonstração da anuência válida e consciente da consumidora idosa ao contrato supostamente firmado de forma digital. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a aferição da menor complexidade deve se basear no objeto da prova, e não no direito material discutido. Nesse sentido, o Juizado Especial é plenamente competente para apreciar e julgar demandas dessa natureza, especialmente porque os elementos disponíveis permitem o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ressalta-se que a parte recorrente alega a ilegitimidade passiva, mas a mesma também deve ser rejeitada, sabe-se que o Banco Daycoval figura como instituição financeira contratante, sendo o beneficiário dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Assim, responde solidariamente por eventuais falhas na contratação e nos descontos efetuados, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que houvesse intermediação de correspondente bancário, tal fato não afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fornecedor principal responde pelos atos de seus prepostos e representantes, nos termos do artigo 34 do CDC. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE Também não procede a arguição de vício de fundamentação ou de violação à imparcialidade. Além disso, a sentença recorrida apresenta exposição clara dos fatos, análise das provas e fundamentação jurídica coerente, suficiente para embasar a conclusão adotada, sendo a mera discordância da parte recorrente quanto ao entendimento do juízo singular não caracteriza ausência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando que explicite de forma lógica e motivada as razões que sustentam a sua decisão, o que ocorreu no caso. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico entre a parte autora e o banco recorrente, uma vez que a autora nega a contratação e afirma jamais ter anuído com a operação. Ao banco incumbia o ônus de provar a regularidade do negócio, por se tratar de relação de consumo e em razão da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o banco apresentou cópia de contrato eletrônico que, contudo, não contém assinatura digital certificada nem prova inequívoca de que a manifestação de vontade partiu da consumidora. O documento traz referência a um código de autenticação, data, hora e endereço de IP, além de registro de geolocalização e imagem (selfie) supostamente vinculada à autora. Tais elementos, por si sós, não bastam para comprovar que a consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, tenha efetivamente realizado a contratação ou compreendido o teor do ajuste. No atual cenário de ampla digitalização dos serviços bancários, é reconhecido o risco potencial de fraudes eletrônicas e contratações indevidas por meio de ferramentas automatizadas. Por isso, a jurisprudência pátria tem exigido da instituição financeira prova cabal e idônea da autenticidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, que a operação se deu com o consentimento livre e informado do cliente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito. Para melhor embasar, cito jurisprudência: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) O fundamento central foi a proteção da pessoa idosa contra práticas abusivas e fraudes, ressaltando-se que o Estado possui competência suplementar para adotar medidas protetivas específicas aos consumidores vulneráveis. Este precedente demonstra a preocupação do ordenamento jurídico com a fragilidade técnica e cognitiva de pessoas idosas diante de contratações eletrônicas, impondo aos fornecedores dever redobrado de diligência e transparência. Com base nisso, o conjunto probatório evidencia que o banco recorrente não comprovou a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, tampouco apresentou elementos que confirmassem a efetiva participação dela na contratação. Diante disso, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. Sendo assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Além de que a falha na prestação do serviço está configurada quando a instituição financeira, por deficiência em seus mecanismos de segurança e autenticação, permite a celebração de contrato fraudulento ou não consentido. Dessa maneira, o fornecedor assume o risco de sua atividade econômica, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, devendo arcar com os prejuízos causados ao consumidor, salvo se provar culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não se verificou. No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo. O desconto de valores de natureza alimentar causa angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa idosa, justificando a indenização fixada, ou seja, o valor de R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observados os parâmetros desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No caso, o banco não demonstrou qualquer engano escusável, pois sequer comprovou a regularidade da contratação. Assim, correta a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, conforme fixado na sentença. Dessa forma, a alegação de que o valor foi efetivamente creditado à autora não altera a conclusão, uma vez que o negócio jurídico é nulo. Havendo nulidade, inexiste obrigação de restituir quantia que ingressou indevidamente em seu patrimônio por ato unilateral do fornecedor. Do mesmo modo, não há falar em compensação, já que o pagamento é indevido e decorre de ato praticado sem consentimento válido. Em síntese, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto fático-probatório, aplicou corretamente o direito e observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor idoso. A manutenção integral do decisum é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) intimado(s) da 61ª SESSÃO ORDINÁRIA (28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a ter início às 13h59 do dia 08 de setembro de 2025, com término às 13h59 de 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 08:32
Sem efeito suspensivo
10/09/2024, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 13:29
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:11
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:33
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 12:14
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:25
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:21
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:29
Procedência
04/06/2024, 09:34
Documento (Projeto de sentença)
29/05/2024, 14:37
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:09
Retificação de movimento
08/05/2024, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:42
Petição (Contraminuta)
24/04/2024, 07:26
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815485-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: JUDITE ARRUDA DE MENDONCA
REU: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em que pese o "novo" endereço declinado pela autora no petitório constante do último evento, verifica-se que a diligência citatória já fora encaminhada para o referido endereço e, todavia, restou infrutífera, conforme AR negativo de ID Num. 73996030 - Pág. 1/2. Outrossim, considerando que a citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça. Desta forma, como os e-mails fornecidos pela autora não encontram-se cadastrados no sistema eletrônico do TJPB, indefiro o pedido de citação por tal modalidade, bem como através de contato telefônico (ligação) por absoluta previsão legal. Por fim, com relação ao pedido de citação por edital, tem-se que tal medida se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial para a parte executada, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 72, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam em sede de Juizado Especial Cível. Outrossim, tal vedação se aplica tanto para processos que tramitam na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, quanto para execuções de título extrajudicial, uma vez que tais casos encontram-se regidos pela mesma legislação especial e norteadas por princípios e normas específicas, não sendo, portanto, razoável aplicar tal orientação do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95. Por fim, saliente-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível é optativo, cabendo a parte se submeter às normas específicas atinentes ao referido microssistema, razão pela qual, não sendo localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível realizar a pretendida citação ficta. Sendo assim, indefiro o pedido de citação editalícia das partes demandadas, por ausência de previsão legal. Desta forma, diante da proximidade da audiência designada, intime-se a parte autora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicar novo endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Havendo cumprimento, renove-se o expediente citatório no endereço informado, atualizando-se as informações nos autos eletrônicos. Intimações e diligências necessárias, observando-se os termos da Portaria nº 001/2021/6JEC. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 07:50
Indeferimento
22/03/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 07:59
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:29
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:19
Documento (Certidão)
15/02/2024, 08:16
de Instrução (designada; Juiz(a) leigo(a))
15/02/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:49
Determinação de Diligência
11/01/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
09/01/2024, 10:06
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
14/12/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:41
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 09:22
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 09:08
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:59
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:48
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:34
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
31/10/2023, 09:32
Petição (Contraminuta)
25/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:41
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:39
Determinação de Diligência
27/09/2023, 08:54
Petição (Contraminuta)
26/09/2023, 14:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2023, 13:03
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
31/08/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:51
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 08:44
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))