Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818002-95.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por APA CONFECÇÕES S/A em face de MELO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, posteriormente incluindo ÍTALO LUCENA DE MELO e IGOR LUCENA DE MELO no polo passivo em que foi homologada transação por sentença (Id 12024361). Diante do descumprimento do acordo (Id 12320123), o Exequente requereu o cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação dos executados para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC e art. 525, § 1º, do CPC (Id 17673013). Houve penhora online via BACENJUD, com bloqueio parcial de R$ 725,87 (Id 23308605). Posteriormente, a Exequente requereu o reforço da penhora, indicando os direitos aquisitivos do Executado ITALO LUCENA DE MELO sobre o LOTE 31, QUADRA H1, no Condomínio Terras Alphaville Campina Grande (Id 23347202). O pedido de penhora sobre os direitos do imóvel foi inicialmente indeferido (Id 28076654), sob o fundamento de que ITALO LUCENA DE MELO ainda não havia sido intimado para cumprimento de sentença. Após diversas diligências e pesquisas (Id 33696162), o executado ITALO LUCENA DE MELO foi devidamente intimado para dar cumprimento à sentença (Id 46121535). Certificado o decurso de prazo sem manifestação (Id 47874046), a exequente apresentou planilha atualizada no valor de R$ 93.078,43 (Id 59774055). Realizada nova pesquisa de bens via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 548,82 na conta de ITALO LUCENA DE MELO (Id 79270778). O juízo determinou a lavratura do termo de penhora e a renovação das pesquisas de endereço (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD) (Id 97991973). As pesquisas foram realizadas. A Exequente peticionou requerendo a conversão em penhora do valor bloqueado e a intimação dos executados nos endereços encontrados nas pesquisas (Id 80190675 e Id 109644024). É o breve relato. Decido. Verifica-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo saldo bloqueado e bens indicados à penhora que não puderam ser constritos anteriormente em razão de óbice processual já superado. O valor bloqueado de R$ 548,82 na conta do executado ITALO LUCENA DE MELO (Id 79270778), deve ser formalizado como penhora, conforme já determinado por este Juízo. A legislação processual vigente estabelece: "Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Desta forma, apesar do valor bloqueado, não houve manifestação do executado, razão porque deve ser convertido em penhora e transferido para subconta judicial. Ademais, o pedido da Exequente de penhora dos direitos aquisitivos do lote no Condomínio Terras Alphaville (Id 23347202) foi anteriormente indeferido porque o Executado ITALO LUCENA DE MELO não havia sido devidamente intimado para cumprimento da sentença. Considerando que ITALO LUCENA DE MELO foi subsequentemente intimado para dar cumprimento à sentença (Id 46121535), e o prazo decorreu sem manifestação (Id 47874046), resta superado o óbice processual. A penhora deve prosseguir sobre os direitos aquisitivos do Executado sobre o imóvel, que se encontram na ordem preferencial de bens, conforme prevê o Código de Processo Civil: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) V - os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Ante tudo que fora exposto, DELIBERO: 1. DEFIRO o pedido da Exequente (Id 80190675) para que o valor de R$ 548,82 (Id 79270778), bloqueado na conta do Executado ITALO LUCENA DE MELO, seja convertido em penhora, determinando a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo. 2. DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado ITALO LUCENA DE MELO (CPF 069.067.764-28) incidentes sobre o bem imóvel LOTE 31, QUADRA H1, no Condomínio "Terras Alphaville Campina Grande", com base no art. 835, inciso V, do CPC. 3. Expeça-se o respectivo termo de penhora. 4. OFICIE-SE às empresas SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A. no endereço indicado (Id 23347202), para tomarem ciência da penhora dos direitos aquisitivos e para que informem a este Juízo sobre o status do contrato e eventuais parcelas vincendas. OFICIE-SE, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação. 5. INTIME-SE o executado ITALO LUCENA DE MELO sobre a penhora dos valores (R$ 548,82) e sobre a penhora dos direitos aquisitivos, nos endereços mais recentes nos autos (R ALUÍSIO CUNHA LIMA, 500, apto. 603) e/ou nos endereços constantes nas pesquisas (R MARIA MINERVINA FIGUEREDO, 239/234), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou impugnação, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, CPC. 6. INTIME-SE a parte Exequente (Id 109644024) para ciência da presente decisão e para que providencie o recolhimento das custas necessárias para os ofícios e intimações (Art. 844, CPC). 7. Procedi a atualização da classe processual, fazendo-se constar que o feito se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito