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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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16/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 38362404. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38228707. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:35
Publicação
25/08/2025, 02:30
Publicação
25/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos. Alega a embargante que a decisão deixou de apreciar, de forma expressa, a tese jurídica apresentada desde a inicial quanto à natureza funcional do contrato de mútuo, que deveria ser reconhecido como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC, e não como contrato autônomo. Sustenta que o mútuo fazia parte de um conjunto de contratos coligados (dois contratos preliminares de aquisição de imóveis, contrato de sociedade em conta de participação e AFAC), e que sua desconsideração compromete a coerência do julgado. Ao final, requer pronunciamento expresso sobre a natureza do contrato de mútuo como AFAC e sua vinculação obrigatória aos demais contratos firmados. Em sua manifestação, os embargados, Carlos Alberto Lins De Albuquerque, Ucélia Ferreira Lins De Albuquerque E Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA alegaram que os embargos não devem ser conhecidos nem providos, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustentam que a insurgência da autora configura mero inconformismo com a decisão, que já analisou de forma clara a natureza autônoma do contrato de mútuo, desvinculando-o dos contratos preliminares. Requerem, portanto, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve omissão na sentença apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a uma operação imobiliária complexa envolvendo contratos preliminares e um contrato de mútuo no valor de R$ 2.000.000,00. A sentença entendeu que os contratos preliminares estavam subordinados a condição suspensiva não implementada e que o mútuo firmado em 2007 tinha natureza autônoma, desvinculada dos demais instrumentos, razão pela qual julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual sem devolução de valores. A embargante sustenta omissão, afirmando que o mútuo teria natureza de AFAC, tese não apreciada de forma expressa. Entretanto, não vislumbro o vício apontado. A sentença analisou detidamente a natureza jurídica do contrato de mútuo, destacando: - a coincidência entre a data da transferência bancária e a celebração do contrato de mútuo; - a ausência de qualquer cláusula nos contratos preliminares vinculando o pagamento ao negócio principal; - a expressa qualificação do repasse como empréstimo, com prazo, condições e penalidades próprias; - a inexistência de elementos que infirmassem tal natureza. Ainda que a sentença não tenha utilizado a expressão “AFAC”, enfrentou a matéria substancialmente ao concluir que o mútuo era autônomo e independente, afastando implicitamente a tese de que se tratava de aporte coligado ao negócio maior (id.113125823). De acordo com o art. 489, §1º, VI, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos isoladamente, mas sim a enfrentar as questões relevantes. Neste caso, a análise realizada já foi suficiente e clara para resolver a controvérsia. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração (id.114720296), por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Mantenho, portanto, a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos. Alega a embargante que a decisão deixou de apreciar, de forma expressa, a tese jurídica apresentada desde a inicial quanto à natureza funcional do contrato de mútuo, que deveria ser reconhecido como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC, e não como contrato autônomo. Sustenta que o mútuo fazia parte de um conjunto de contratos coligados (dois contratos preliminares de aquisição de imóveis, contrato de sociedade em conta de participação e AFAC), e que sua desconsideração compromete a coerência do julgado. Ao final, requer pronunciamento expresso sobre a natureza do contrato de mútuo como AFAC e sua vinculação obrigatória aos demais contratos firmados. Em sua manifestação, os embargados, Carlos Alberto Lins De Albuquerque, Ucélia Ferreira Lins De Albuquerque E Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA alegaram que os embargos não devem ser conhecidos nem providos, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustentam que a insurgência da autora configura mero inconformismo com a decisão, que já analisou de forma clara a natureza autônoma do contrato de mútuo, desvinculando-o dos contratos preliminares. Requerem, portanto, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve omissão na sentença apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a uma operação imobiliária complexa envolvendo contratos preliminares e um contrato de mútuo no valor de R$ 2.000.000,00. A sentença entendeu que os contratos preliminares estavam subordinados a condição suspensiva não implementada e que o mútuo firmado em 2007 tinha natureza autônoma, desvinculada dos demais instrumentos, razão pela qual julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual sem devolução de valores. A embargante sustenta omissão, afirmando que o mútuo teria natureza de AFAC, tese não apreciada de forma expressa. Entretanto, não vislumbro o vício apontado. A sentença analisou detidamente a natureza jurídica do contrato de mútuo, destacando: - a coincidência entre a data da transferência bancária e a celebração do contrato de mútuo; - a ausência de qualquer cláusula nos contratos preliminares vinculando o pagamento ao negócio principal; - a expressa qualificação do repasse como empréstimo, com prazo, condições e penalidades próprias; - a inexistência de elementos que infirmassem tal natureza. Ainda que a sentença não tenha utilizado a expressão “AFAC”, enfrentou a matéria substancialmente ao concluir que o mútuo era autônomo e independente, afastando implicitamente a tese de que se tratava de aporte coligado ao negócio maior (id.113125823). De acordo com o art. 489, §1º, VI, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos isoladamente, mas sim a enfrentar as questões relevantes. Neste caso, a análise realizada já foi suficiente e clara para resolver a controvérsia. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração (id.114720296), por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Mantenho, portanto, a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 11:36
Retificação de movimento
08/07/2025, 11:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:11
Publicação
10/06/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. AUTOR QUE PROVA PARCIALMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato e impede que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Carlos Alberto Lins de Albuquerque, Ucelia Ferreira Lins de Albuquerque e Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando o cumprimento de obrigações decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes ou, alternativamente, a sua rescisão, acompanhada da devolução dos valores pagos, multa e indenizações cabíveis. A autora sustenta que, no ano de 2007, após sucessivas negociações, firmou com o primeiro e segunda promovidos contratos para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário em terreno de propriedade destes, localizado no bairro Gramame, desta capital, restando avençado que seriam pagos R$2.000.000,00 no ato e 12% do faturamento bruto. Salienta, contudo, que o andamento do negócio estaria condicionado a regularização do bem. Esclarece que foram firmados 03 (três) instrumentos contratuais, sendo 02 (dois) envolvendo a aquisição dos lotes e o terceiro visando à constituição de sociedade em cota de participação, para o qual foi destinado ao pagamento inicial, a título de sinal. Todavia, após o pagamento do sinal e a constituição da sociedade, passaram-se anos sem o cumprimento da condição essencial ao negócio, qual seja, a regularização do bem para posterior transferência. Em 2015, tomou conhecimento de que parte do bem havia sido transferida para uma sociedade de nome Neovia Empreendimentos (terceiro demandado) e outra porção havia sido negociada com o grupo Vertical Engenharia. Foi instaurado um inquérito policial para a apuração de tal conduta e, após tratativas, chegou-se a solução de modificação parcial do projeto, contudo esta nunca chegou a ser realizada em virtude de problemas com a regularização do imóvel junto ao Cartório competente. Realizou-se então uma nova modificação no negócio, no ano de 2020, substituindo-se o bem a ser entregue, porém esta alternativa também não prosperou. Por tais motivos, requer o deferimento de liminar tornando indisponível o patrimônio dos réus ou o bloqueio de bens. No mérito, pugna pela concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja procedido ao desembaraço dos imóveis, viabilizando, assim, a transferência para a sociedade, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual culposa, condenando-se os réus ao pagamento de R$24.981.672,89, composto pela devolução do sinal e seus devidos acréscimos, muta contratual e indenização suplementar pelas perdas e danos. Devidamente intimados pelo juízo, primeiro e segunda promovidos manifestaram-se acerca do pedido de liminar ao ID 90836832, esclarecendo que as avenças mencionadas na inicial não passaram de mero contrato preliminar, que nunca chegou a produzir efeitos. Informa, ainda, que o valor de R$2.000.000,00 pago pelo autor não deu a título de sinal, mas sim em virtude de um contrato de mútuo firmado entre as partes o ano de 2007. Salientou, ainda, que o inquérito instaurado para averiguação da ocorrência de crime de estelionato foi arquivado. Sobre esta manifestação, o autor se pronunciou ao ID 91065163, levantando a tese do business purpose, ante o vínculo existente entre os contratos preliminares e o contrato de mútuo. Tutela antecipada concedida em parte ao ID 93476822, determinando-se a anotação de bloqueio na matrícula do bem objeto do litígio, o que devidamente cumprido conforme ofício de ID 97561567. A decisão foi mantida pela instância superior ao ID 107472171. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ao ID 98919781, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Neovia (terceira promovida) e inépcia da inicial. No mérito, reiteraram a tese já exposta ao ID 90836832, no sentido de que os instrumentos firmados eram meramente preliminares e condicionados à regularização da área objeto das tratativas, não tendo, portanto, eficácia jurídica plena. Sustentam que não houve concretização do negócio jurídico, posto que as condições estipuladas não foram atendidas. Alegam que o valor de R$2.000.000,00 mencionado pela autora decorre de contrato de mútuo autônomo, firmado posteriormente, e não possui vínculo com os contratos preliminares, razão pela qual não se pode falar em inadimplemento contratual ou em descumprimento de obrigação de fazer. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação pela parte autora ao ID 107545282, acompanhada de ata notarial de conversa realizada através de aplicativo de mensagens. O feito prosseguiu com a intimação das partes para especificação de provas, ocasião na qual a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 109047301), assim, como os réus (ID 112846576), prescindindo de pedido prévio de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, há de se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Desnecessárias maiores delongas para se constatar a inexistência de participação da pessoa jurídica NEOVIA nos contratos objeto desta demanda. Tal pessoa jurídica faz parte da narrativa inicial por se tratar da sociedade criada pelos demandados e posterior adquirente de parte dos bens aqui discutidos. Assim, considerando que as personalidades física e jurídica não se confundem, a empresa NEOVIA apenas figura na presente relação processual como terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Em linha de princípio, não possui, portanto, responsabilidade sobre os contratos e obrigação aqui discutidos. Por tais motivos, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, excluindo do polo passivo a terceira promovida, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS. O feito prossegue contra os outros ocupantes do polo passivo. Suscitam, ainda, os demandados a inépcia da inicial por carência da ação e falta de interesse de agir. Todavia, a preliminar não merece sequer ser conhecida, pois seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda e serão como tal analisados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência:. Como decorrência dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito, instrumentalidade e celeridade processuais, o exame da ilegitimidade passiva somente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito enquanto a questão permanece no terreno das preliminares, prematuramente, ou seja "enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente", de modo que "quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação" e "só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito", segundo a doutrina de Humberto Theodoro Gomes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106692-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Do Mérito
Trata-se de demanda ajuizada por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCÉLIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE e NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da qual busca a autora o cumprimento de obrigações contratuais supostamente assumidas, consubstanciadas na transferência de direitos sobre o imóvel discriminado na inicial, com base em contratos preliminares celebrados entre as partes. A litisconsorte NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi excluída na relação processual, conforme fundamento acima. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral se fundamenta na existência de três instrumentos contratuais que, segundo alega, visariam ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário mediante a transferência de bens imóveis para sociedade por ela integrada, após a necessária regularização. A análise criteriosa dos autos e dos documentos a ele colacionados, especialmente os instrumentos contratuais exibidos pelo promovente e pelos promovidos, revela que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os referidos contratos preliminares e o pagamento realizado pela autora, tampouco que tais valores tenham sido adimplidos a título de sinal ou parte do preço avençado. Nesse sentido, é fundamental observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva do direito alegado. É que há nos autos um contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o primeiro promovido em dezembro/2007, o qual expressamente qualifica o repasse financeiro de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como empréstimo, não havendo elementos probatórios que infirmem a natureza jurídica desse contrato. Inclusive, as cláusulas ali apostas indicam o prazo de liquidação dos valores e a forma como essa deveria se dar, as condições, penalidades por inadimplemento etc. Em nenhum momento se menciona um negócio jurídico subjacente, um destino específico para os valores objetos do mútuo ou qualquer vínculo com os contratos preliminares. Trata-se, portanto, de um contrato independente e uma relação jurídica diversa dos contratos objeto desta demanda. Isso se confirma pelo fato de a autora sequer ter mencionado o contrato de mútuo na inicial, omitindo tal negócio, limitando a afirmar que o valor foi pago em decorrência dos contratos preliminares a título de sinal. Ora, se ambos os contratos fossem vinculados e correlacionados, o contrato de mútuo teria sido mencionado conjuntamente com os contratos preliminares. Ressalte-se que a data da transferência bancária em debate coincide perfeitamente com a celebração do contrato de mútuo, o que corrobora de forma inequívoca a tese dos réus de que o pagamento não possui relação direta com os contratos preliminares invocados pela autora. Se o valor foi pago a título de sinal, como defende o autor em sua tese, não há razão para a realização do contrato de mútuo. Assim, já se faz perceber que a narrativa inicial está incompleta e, portanto, inconsistente. A interpretação autêntica do negócio jurídico, realizada pelas próprias partes através da celebração do contrato de mútuo, deve prevalecer sobre interpretações posteriores e divergentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Inclusive, corroborando o entendimento aqui adotado, as mensagens trocadas via aplicativos de mensagens Whatsapp (ID 107545291) também comprovam que o valor pago se deu em razão do contrato de mútuo, negociação esta paralela aos contratos preliminares. Apenas para que não restem dúvidas acerca deste ponto, os contratos preliminares encartados no processo, com a exordial, também não fazem menção a outro contrato assessório ou derivado destes. Cumpre destacar aspecto de fundamental importância: os contratos preliminares foram firmados sob condição suspensiva, conforme expressa previsão contratual e confirmação pela própria autora quando da narrativa dos fatos. Vejamos: Cláusula 2.1.2. Fica o presente negócio jurídico condicionado a aprovação e liberação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, resolvendo-se, na hipótese de o projeto não ser aprovado pelos órgãos públicos competentes, pela devolução do pagamento previsto no item 3.2 atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM/FGV. Cláusula 2.1.3. O presente negócio jurídico condiciona-se à apresentação de originais (cópias autenticadas) de certidões negativas municipal, estadual, federal e das Respectivas Procuradorias das Fazendas, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, além de certidões negativas de ações interpostas em face da PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, da justiça estadual, federal e trabalhista, em que forem domiciliados, bem como originais dos contratos sociais e respectivas alterações. Cláusula 3.1. O negócio jurídico ao qual este se faz preliminar do bem descrito na cláusula anterior dar-se-á, ante a transferência à sociedade a ser constituída, conforme cláusula 2.1, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA, de todos os direitos e obrigações concernentes ao predito imóvel - observadas as condições deste contrato - pelo qual pagará, a PROMITENTE-EMPREENDEDORA, a quantia de: Cláusula 3.2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 15 (quinze dias) após a entrega de todos os documentos de registro do imóvel, tais como certidões cartorárias e escritura pública, bem como certidões de regularidade fiscal; Tais cláusulas demonstram que havia vários fatores condicionantes do negócio, merecendo especial atenção as Cláusulas 3.1 e 3.2, que preveem expressamente que a eficácia do ajuste estava condicionada à regular transferência dos bens livres e desembaraçados para a sociedade. Somente após essa providencia é que seriam pagos os R$2.000.000,00 ali mencionados. Nesse contexto, a própria autora afirma, em diversos momento, que a regularização da documentação, referente ao imóvel, jamais foi concluída e sendo assim, o bem não foi transferido para a sociedade e, portanto, sequer se debelou a condição suspensiva prevista na Cláusula 3.1, não havendo que se falar em cumprimento da cláusula 3.2, pois o pagamento somente seria realizado após a transferência do imóvel. Nos precisos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". É de se ater, nesse momento, à Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato, impedindo que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade). Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a transferência dos imóveis jamais se efetivou, ante a não regularização da documentação do bem, circunstância que, por si só, inviabiliza a exigibilidade de qualquer outra obrigação decorrente do pacto firmado sob condição suspensiva. Este fato também reforça o entendimento adotado por este juízo de que o valor transferido pela promovente, ao promovido, se deu em razão do contrato de mútuo, e não como sinal do contrato preliminar, uma vez que este somente seria pago após a transferência do bem. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica e reiterada no sentido de que a condição suspensiva impede a produção de efeitos do contrato até a sua implementação, não sendo possível exigir o cumprimento das obrigações enquanto tal não ocorrer. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.520/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Grifei. Não regularizada a documentação do imóvel (fato incontroverso nos autos), não há que se falar em transferência do bem para a sociedade. Na mesma esteira, inexistente a transferência, não há falar em pagamento do valor ou em restituição do valor pago. Uma negociação estipulada em etapas apenas teve a sua primeira parte concluída, qual seja, a constituição da sociedade. Daí em diante, não chegou a produzir efeitos. Assim, não se vislumbra nos autos a presença dos elementos essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado, quais sejam: (i) prova inequívoca da vinculação entre o pagamento e contratos preliminares; (ii) implemento da condição suspensiva; (iii) demonstração de que os valores não se referem ao contrato de mútuo autônomo. Inexistindo, portanto, demonstração inequívoca da ocorrência das condições suspensivas sucessivas previstas contratualmente, nem prova cabal de que os valores pagos pela autora se referem a sinal ou parte do preço, mas sim a contrato autônomo de mútuo devidamente formalizado, a pretensão autoral é desprovida de respaldo jurídico, fático ou probatório. A partir desse entendimento, não há falar, inclusive, na aplicação da multa prevista na cláusula 3.7, pois, como está previsto no mesmo item, a multa será dispensada “caso o bem não possa ser transferido por motivos que independam da vontade dos PROMITENTES-PROPRIETÁRIOS, ou que surjam posteriormente à assinatura deste instrumento”, o que se configura nos autos, uma vez que a própria autora confirma que a documentação do bem não pode ser regularizada devido aos inúmeros entraves que foram surgindo com o passar do tempo. A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da força obrigatória dos contratos (art. 421, CC) e da segurança jurídica, conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de obrigação de fazer quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. No que tange ao pedido alternativo, consistente na declaração de rescisão culposa do contrato, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.981.672,89, referente a devolução do valor pago, multa contratual e indenização suplementar por perdas e danos, impõe esclarecer o seguinte: Inexistem dúvidas acerca da possibilidade de rescisão dos contratos, ao passo em que as condições suspensivas não foram implementadas, como já repetido, o que, inclusive, é incontroverso, pois confirmado na tese de defesa, restando indiscutível esse ponto. Não chegando o contrato a produzir efeitos e não havendo perspectiva alguma de regularização do documento do imóvel, como ficou evidente dos autos, a rescisão a pedido é medida que deve ser acolhida. Todavia, não há falar em rescisão culposa ou aplicação de multa, pois, repita-se, as condições suspensivas jamais chegaram a ser implementadas, o que torna o contrato ineficaz, gerando mera expectativa de direitos (art. 125 do CC já citado). Inexiste, portanto, inadimplemento ou culpa. Importante frisar que, apesar de haver cláusula contratual expressa no sentido de que os promovidos se comprometeriam a proceder com a transferência do bem após o desembaraço deste, a própria regularização do bem era uma das condições suspensivas do negócio, que jamais chegou a ser implementada. Por outro lado, a aplicação de multa por descumprimento contratual pressupõe o inadimplemento de obrigação válida e eficaz, o que não é o caso dos autos, pois a ausência de êxito na regularização da documentação não adveio de negligência dos demandados, eis que não comprovada, mas dos inúmeros imbróglios existentes sobre o bem imóvel perante órgãos públicos, cartório de imóveis etc. Essa situação de ausência de regularidade fundiária era do conhecimento dos autores desde o início das negociações. A cláusula penal (3,7) é clara ao exigir o elemento doloso ou a comprovada má-fé para a sua aplicação e, in casu, não há que se falar em má-fé, posto que toda a situação de embaraço, que envolvida o imóvel, objeto da lide, era também do conhecimento dos promoventes, tanto que constou do pacto que, para a concretização da avença, seria necessária a liberação do imóvel. Portanto, não há prova de conduta posterior, por parte dos promovidos, que justifique a existência de má-fé ou dolo. É o posicionamento da jurisprudência atual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO IMPLEMENTO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o artigo 125, do Código Civil, "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". O contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa e, portanto, torna-se improcedente o pedido formulado na ação de cobrança lastreada em contrato não implementado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.202635-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Ademais, cumpre ressaltar que a má-fé e o dolo devem ser comprovados, não se podendo presumir a existência desses elementos subjetivos, como dispõe a jurisprudência, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Por fim, o pedido indenizatório por perdas e danos foi formulado de maneira genérica, encontrando-se prejudicado, pois o autor sequer elencou os danos sofridos a serem ressarcidos ante a rescisão do negócio. Sequer detalhou de forma circunstanciada em que consistiu as perdas e danos nesta discussão restrita aos contratos. Nada impede, contudo, que após a devida apuração, caso seja constatado o prejuízo, a parte lesada valer-se de ação própria para tal fim. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apenas para declarar a rescisão dos 02 (dois) contratos preliminares objetos desta demanda (ID’s 89355273 e 89355275), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes de maneira proporcional no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte demandada e 70% para a autora. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, em face desta sentença, devendo ser o cartório imobiliário comunicado. Anotações necessárias no cadastramento do feito quanto à exclusão do terceiro promovido. P.I.C. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. AUTOR QUE PROVA PARCIALMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato e impede que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Carlos Alberto Lins de Albuquerque, Ucelia Ferreira Lins de Albuquerque e Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando o cumprimento de obrigações decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes ou, alternativamente, a sua rescisão, acompanhada da devolução dos valores pagos, multa e indenizações cabíveis. A autora sustenta que, no ano de 2007, após sucessivas negociações, firmou com o primeiro e segunda promovidos contratos para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário em terreno de propriedade destes, localizado no bairro Gramame, desta capital, restando avençado que seriam pagos R$2.000.000,00 no ato e 12% do faturamento bruto. Salienta, contudo, que o andamento do negócio estaria condicionado a regularização do bem. Esclarece que foram firmados 03 (três) instrumentos contratuais, sendo 02 (dois) envolvendo a aquisição dos lotes e o terceiro visando à constituição de sociedade em cota de participação, para o qual foi destinado ao pagamento inicial, a título de sinal. Todavia, após o pagamento do sinal e a constituição da sociedade, passaram-se anos sem o cumprimento da condição essencial ao negócio, qual seja, a regularização do bem para posterior transferência. Em 2015, tomou conhecimento de que parte do bem havia sido transferida para uma sociedade de nome Neovia Empreendimentos (terceiro demandado) e outra porção havia sido negociada com o grupo Vertical Engenharia. Foi instaurado um inquérito policial para a apuração de tal conduta e, após tratativas, chegou-se a solução de modificação parcial do projeto, contudo esta nunca chegou a ser realizada em virtude de problemas com a regularização do imóvel junto ao Cartório competente. Realizou-se então uma nova modificação no negócio, no ano de 2020, substituindo-se o bem a ser entregue, porém esta alternativa também não prosperou. Por tais motivos, requer o deferimento de liminar tornando indisponível o patrimônio dos réus ou o bloqueio de bens. No mérito, pugna pela concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja procedido ao desembaraço dos imóveis, viabilizando, assim, a transferência para a sociedade, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual culposa, condenando-se os réus ao pagamento de R$24.981.672,89, composto pela devolução do sinal e seus devidos acréscimos, muta contratual e indenização suplementar pelas perdas e danos. Devidamente intimados pelo juízo, primeiro e segunda promovidos manifestaram-se acerca do pedido de liminar ao ID 90836832, esclarecendo que as avenças mencionadas na inicial não passaram de mero contrato preliminar, que nunca chegou a produzir efeitos. Informa, ainda, que o valor de R$2.000.000,00 pago pelo autor não deu a título de sinal, mas sim em virtude de um contrato de mútuo firmado entre as partes o ano de 2007. Salientou, ainda, que o inquérito instaurado para averiguação da ocorrência de crime de estelionato foi arquivado. Sobre esta manifestação, o autor se pronunciou ao ID 91065163, levantando a tese do business purpose, ante o vínculo existente entre os contratos preliminares e o contrato de mútuo. Tutela antecipada concedida em parte ao ID 93476822, determinando-se a anotação de bloqueio na matrícula do bem objeto do litígio, o que devidamente cumprido conforme ofício de ID 97561567. A decisão foi mantida pela instância superior ao ID 107472171. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ao ID 98919781, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Neovia (terceira promovida) e inépcia da inicial. No mérito, reiteraram a tese já exposta ao ID 90836832, no sentido de que os instrumentos firmados eram meramente preliminares e condicionados à regularização da área objeto das tratativas, não tendo, portanto, eficácia jurídica plena. Sustentam que não houve concretização do negócio jurídico, posto que as condições estipuladas não foram atendidas. Alegam que o valor de R$2.000.000,00 mencionado pela autora decorre de contrato de mútuo autônomo, firmado posteriormente, e não possui vínculo com os contratos preliminares, razão pela qual não se pode falar em inadimplemento contratual ou em descumprimento de obrigação de fazer. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação pela parte autora ao ID 107545282, acompanhada de ata notarial de conversa realizada através de aplicativo de mensagens. O feito prosseguiu com a intimação das partes para especificação de provas, ocasião na qual a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 109047301), assim, como os réus (ID 112846576), prescindindo de pedido prévio de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, há de se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Desnecessárias maiores delongas para se constatar a inexistência de participação da pessoa jurídica NEOVIA nos contratos objeto desta demanda. Tal pessoa jurídica faz parte da narrativa inicial por se tratar da sociedade criada pelos demandados e posterior adquirente de parte dos bens aqui discutidos. Assim, considerando que as personalidades física e jurídica não se confundem, a empresa NEOVIA apenas figura na presente relação processual como terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Em linha de princípio, não possui, portanto, responsabilidade sobre os contratos e obrigação aqui discutidos. Por tais motivos, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, excluindo do polo passivo a terceira promovida, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS. O feito prossegue contra os outros ocupantes do polo passivo. Suscitam, ainda, os demandados a inépcia da inicial por carência da ação e falta de interesse de agir. Todavia, a preliminar não merece sequer ser conhecida, pois seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda e serão como tal analisados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência:. Como decorrência dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito, instrumentalidade e celeridade processuais, o exame da ilegitimidade passiva somente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito enquanto a questão permanece no terreno das preliminares, prematuramente, ou seja "enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente", de modo que "quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação" e "só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito", segundo a doutrina de Humberto Theodoro Gomes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106692-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Do Mérito
Trata-se de demanda ajuizada por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCÉLIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE e NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da qual busca a autora o cumprimento de obrigações contratuais supostamente assumidas, consubstanciadas na transferência de direitos sobre o imóvel discriminado na inicial, com base em contratos preliminares celebrados entre as partes. A litisconsorte NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi excluída na relação processual, conforme fundamento acima. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral se fundamenta na existência de três instrumentos contratuais que, segundo alega, visariam ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário mediante a transferência de bens imóveis para sociedade por ela integrada, após a necessária regularização. A análise criteriosa dos autos e dos documentos a ele colacionados, especialmente os instrumentos contratuais exibidos pelo promovente e pelos promovidos, revela que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os referidos contratos preliminares e o pagamento realizado pela autora, tampouco que tais valores tenham sido adimplidos a título de sinal ou parte do preço avençado. Nesse sentido, é fundamental observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva do direito alegado. É que há nos autos um contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o primeiro promovido em dezembro/2007, o qual expressamente qualifica o repasse financeiro de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como empréstimo, não havendo elementos probatórios que infirmem a natureza jurídica desse contrato. Inclusive, as cláusulas ali apostas indicam o prazo de liquidação dos valores e a forma como essa deveria se dar, as condições, penalidades por inadimplemento etc. Em nenhum momento se menciona um negócio jurídico subjacente, um destino específico para os valores objetos do mútuo ou qualquer vínculo com os contratos preliminares. Trata-se, portanto, de um contrato independente e uma relação jurídica diversa dos contratos objeto desta demanda. Isso se confirma pelo fato de a autora sequer ter mencionado o contrato de mútuo na inicial, omitindo tal negócio, limitando a afirmar que o valor foi pago em decorrência dos contratos preliminares a título de sinal. Ora, se ambos os contratos fossem vinculados e correlacionados, o contrato de mútuo teria sido mencionado conjuntamente com os contratos preliminares. Ressalte-se que a data da transferência bancária em debate coincide perfeitamente com a celebração do contrato de mútuo, o que corrobora de forma inequívoca a tese dos réus de que o pagamento não possui relação direta com os contratos preliminares invocados pela autora. Se o valor foi pago a título de sinal, como defende o autor em sua tese, não há razão para a realização do contrato de mútuo. Assim, já se faz perceber que a narrativa inicial está incompleta e, portanto, inconsistente. A interpretação autêntica do negócio jurídico, realizada pelas próprias partes através da celebração do contrato de mútuo, deve prevalecer sobre interpretações posteriores e divergentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Inclusive, corroborando o entendimento aqui adotado, as mensagens trocadas via aplicativos de mensagens Whatsapp (ID 107545291) também comprovam que o valor pago se deu em razão do contrato de mútuo, negociação esta paralela aos contratos preliminares. Apenas para que não restem dúvidas acerca deste ponto, os contratos preliminares encartados no processo, com a exordial, também não fazem menção a outro contrato assessório ou derivado destes. Cumpre destacar aspecto de fundamental importância: os contratos preliminares foram firmados sob condição suspensiva, conforme expressa previsão contratual e confirmação pela própria autora quando da narrativa dos fatos. Vejamos: Cláusula 2.1.2. Fica o presente negócio jurídico condicionado a aprovação e liberação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, resolvendo-se, na hipótese de o projeto não ser aprovado pelos órgãos públicos competentes, pela devolução do pagamento previsto no item 3.2 atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM/FGV. Cláusula 2.1.3. O presente negócio jurídico condiciona-se à apresentação de originais (cópias autenticadas) de certidões negativas municipal, estadual, federal e das Respectivas Procuradorias das Fazendas, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, além de certidões negativas de ações interpostas em face da PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, da justiça estadual, federal e trabalhista, em que forem domiciliados, bem como originais dos contratos sociais e respectivas alterações. Cláusula 3.1. O negócio jurídico ao qual este se faz preliminar do bem descrito na cláusula anterior dar-se-á, ante a transferência à sociedade a ser constituída, conforme cláusula 2.1, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA, de todos os direitos e obrigações concernentes ao predito imóvel - observadas as condições deste contrato - pelo qual pagará, a PROMITENTE-EMPREENDEDORA, a quantia de: Cláusula 3.2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 15 (quinze dias) após a entrega de todos os documentos de registro do imóvel, tais como certidões cartorárias e escritura pública, bem como certidões de regularidade fiscal; Tais cláusulas demonstram que havia vários fatores condicionantes do negócio, merecendo especial atenção as Cláusulas 3.1 e 3.2, que preveem expressamente que a eficácia do ajuste estava condicionada à regular transferência dos bens livres e desembaraçados para a sociedade. Somente após essa providencia é que seriam pagos os R$2.000.000,00 ali mencionados. Nesse contexto, a própria autora afirma, em diversos momento, que a regularização da documentação, referente ao imóvel, jamais foi concluída e sendo assim, o bem não foi transferido para a sociedade e, portanto, sequer se debelou a condição suspensiva prevista na Cláusula 3.1, não havendo que se falar em cumprimento da cláusula 3.2, pois o pagamento somente seria realizado após a transferência do imóvel. Nos precisos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". É de se ater, nesse momento, à Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato, impedindo que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade). Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a transferência dos imóveis jamais se efetivou, ante a não regularização da documentação do bem, circunstância que, por si só, inviabiliza a exigibilidade de qualquer outra obrigação decorrente do pacto firmado sob condição suspensiva. Este fato também reforça o entendimento adotado por este juízo de que o valor transferido pela promovente, ao promovido, se deu em razão do contrato de mútuo, e não como sinal do contrato preliminar, uma vez que este somente seria pago após a transferência do bem. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica e reiterada no sentido de que a condição suspensiva impede a produção de efeitos do contrato até a sua implementação, não sendo possível exigir o cumprimento das obrigações enquanto tal não ocorrer. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.520/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Grifei. Não regularizada a documentação do imóvel (fato incontroverso nos autos), não há que se falar em transferência do bem para a sociedade. Na mesma esteira, inexistente a transferência, não há falar em pagamento do valor ou em restituição do valor pago. Uma negociação estipulada em etapas apenas teve a sua primeira parte concluída, qual seja, a constituição da sociedade. Daí em diante, não chegou a produzir efeitos. Assim, não se vislumbra nos autos a presença dos elementos essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado, quais sejam: (i) prova inequívoca da vinculação entre o pagamento e contratos preliminares; (ii) implemento da condição suspensiva; (iii) demonstração de que os valores não se referem ao contrato de mútuo autônomo. Inexistindo, portanto, demonstração inequívoca da ocorrência das condições suspensivas sucessivas previstas contratualmente, nem prova cabal de que os valores pagos pela autora se referem a sinal ou parte do preço, mas sim a contrato autônomo de mútuo devidamente formalizado, a pretensão autoral é desprovida de respaldo jurídico, fático ou probatório. A partir desse entendimento, não há falar, inclusive, na aplicação da multa prevista na cláusula 3.7, pois, como está previsto no mesmo item, a multa será dispensada “caso o bem não possa ser transferido por motivos que independam da vontade dos PROMITENTES-PROPRIETÁRIOS, ou que surjam posteriormente à assinatura deste instrumento”, o que se configura nos autos, uma vez que a própria autora confirma que a documentação do bem não pode ser regularizada devido aos inúmeros entraves que foram surgindo com o passar do tempo. A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da força obrigatória dos contratos (art. 421, CC) e da segurança jurídica, conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de obrigação de fazer quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. No que tange ao pedido alternativo, consistente na declaração de rescisão culposa do contrato, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.981.672,89, referente a devolução do valor pago, multa contratual e indenização suplementar por perdas e danos, impõe esclarecer o seguinte: Inexistem dúvidas acerca da possibilidade de rescisão dos contratos, ao passo em que as condições suspensivas não foram implementadas, como já repetido, o que, inclusive, é incontroverso, pois confirmado na tese de defesa, restando indiscutível esse ponto. Não chegando o contrato a produzir efeitos e não havendo perspectiva alguma de regularização do documento do imóvel, como ficou evidente dos autos, a rescisão a pedido é medida que deve ser acolhida. Todavia, não há falar em rescisão culposa ou aplicação de multa, pois, repita-se, as condições suspensivas jamais chegaram a ser implementadas, o que torna o contrato ineficaz, gerando mera expectativa de direitos (art. 125 do CC já citado). Inexiste, portanto, inadimplemento ou culpa. Importante frisar que, apesar de haver cláusula contratual expressa no sentido de que os promovidos se comprometeriam a proceder com a transferência do bem após o desembaraço deste, a própria regularização do bem era uma das condições suspensivas do negócio, que jamais chegou a ser implementada. Por outro lado, a aplicação de multa por descumprimento contratual pressupõe o inadimplemento de obrigação válida e eficaz, o que não é o caso dos autos, pois a ausência de êxito na regularização da documentação não adveio de negligência dos demandados, eis que não comprovada, mas dos inúmeros imbróglios existentes sobre o bem imóvel perante órgãos públicos, cartório de imóveis etc. Essa situação de ausência de regularidade fundiária era do conhecimento dos autores desde o início das negociações. A cláusula penal (3,7) é clara ao exigir o elemento doloso ou a comprovada má-fé para a sua aplicação e, in casu, não há que se falar em má-fé, posto que toda a situação de embaraço, que envolvida o imóvel, objeto da lide, era também do conhecimento dos promoventes, tanto que constou do pacto que, para a concretização da avença, seria necessária a liberação do imóvel. Portanto, não há prova de conduta posterior, por parte dos promovidos, que justifique a existência de má-fé ou dolo. É o posicionamento da jurisprudência atual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO IMPLEMENTO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o artigo 125, do Código Civil, "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". O contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa e, portanto, torna-se improcedente o pedido formulado na ação de cobrança lastreada em contrato não implementado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.202635-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Ademais, cumpre ressaltar que a má-fé e o dolo devem ser comprovados, não se podendo presumir a existência desses elementos subjetivos, como dispõe a jurisprudência, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Por fim, o pedido indenizatório por perdas e danos foi formulado de maneira genérica, encontrando-se prejudicado, pois o autor sequer elencou os danos sofridos a serem ressarcidos ante a rescisão do negócio. Sequer detalhou de forma circunstanciada em que consistiu as perdas e danos nesta discussão restrita aos contratos. Nada impede, contudo, que após a devida apuração, caso seja constatado o prejuízo, a parte lesada valer-se de ação própria para tal fim. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apenas para declarar a rescisão dos 02 (dois) contratos preliminares objetos desta demanda (ID’s 89355273 e 89355275), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes de maneira proporcional no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte demandada e 70% para a autora. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, em face desta sentença, devendo ser o cartório imobiliário comunicado. Anotações necessárias no cadastramento do feito quanto à exclusão do terceiro promovido. P.I.C. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. AUTOR QUE PROVA PARCIALMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato e impede que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Carlos Alberto Lins de Albuquerque, Ucelia Ferreira Lins de Albuquerque e Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando o cumprimento de obrigações decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes ou, alternativamente, a sua rescisão, acompanhada da devolução dos valores pagos, multa e indenizações cabíveis. A autora sustenta que, no ano de 2007, após sucessivas negociações, firmou com o primeiro e segunda promovidos contratos para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário em terreno de propriedade destes, localizado no bairro Gramame, desta capital, restando avençado que seriam pagos R$2.000.000,00 no ato e 12% do faturamento bruto. Salienta, contudo, que o andamento do negócio estaria condicionado a regularização do bem. Esclarece que foram firmados 03 (três) instrumentos contratuais, sendo 02 (dois) envolvendo a aquisição dos lotes e o terceiro visando à constituição de sociedade em cota de participação, para o qual foi destinado ao pagamento inicial, a título de sinal. Todavia, após o pagamento do sinal e a constituição da sociedade, passaram-se anos sem o cumprimento da condição essencial ao negócio, qual seja, a regularização do bem para posterior transferência. Em 2015, tomou conhecimento de que parte do bem havia sido transferida para uma sociedade de nome Neovia Empreendimentos (terceiro demandado) e outra porção havia sido negociada com o grupo Vertical Engenharia. Foi instaurado um inquérito policial para a apuração de tal conduta e, após tratativas, chegou-se a solução de modificação parcial do projeto, contudo esta nunca chegou a ser realizada em virtude de problemas com a regularização do imóvel junto ao Cartório competente. Realizou-se então uma nova modificação no negócio, no ano de 2020, substituindo-se o bem a ser entregue, porém esta alternativa também não prosperou. Por tais motivos, requer o deferimento de liminar tornando indisponível o patrimônio dos réus ou o bloqueio de bens. No mérito, pugna pela concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja procedido ao desembaraço dos imóveis, viabilizando, assim, a transferência para a sociedade, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual culposa, condenando-se os réus ao pagamento de R$24.981.672,89, composto pela devolução do sinal e seus devidos acréscimos, muta contratual e indenização suplementar pelas perdas e danos. Devidamente intimados pelo juízo, primeiro e segunda promovidos manifestaram-se acerca do pedido de liminar ao ID 90836832, esclarecendo que as avenças mencionadas na inicial não passaram de mero contrato preliminar, que nunca chegou a produzir efeitos. Informa, ainda, que o valor de R$2.000.000,00 pago pelo autor não deu a título de sinal, mas sim em virtude de um contrato de mútuo firmado entre as partes o ano de 2007. Salientou, ainda, que o inquérito instaurado para averiguação da ocorrência de crime de estelionato foi arquivado. Sobre esta manifestação, o autor se pronunciou ao ID 91065163, levantando a tese do business purpose, ante o vínculo existente entre os contratos preliminares e o contrato de mútuo. Tutela antecipada concedida em parte ao ID 93476822, determinando-se a anotação de bloqueio na matrícula do bem objeto do litígio, o que devidamente cumprido conforme ofício de ID 97561567. A decisão foi mantida pela instância superior ao ID 107472171. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ao ID 98919781, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Neovia (terceira promovida) e inépcia da inicial. No mérito, reiteraram a tese já exposta ao ID 90836832, no sentido de que os instrumentos firmados eram meramente preliminares e condicionados à regularização da área objeto das tratativas, não tendo, portanto, eficácia jurídica plena. Sustentam que não houve concretização do negócio jurídico, posto que as condições estipuladas não foram atendidas. Alegam que o valor de R$2.000.000,00 mencionado pela autora decorre de contrato de mútuo autônomo, firmado posteriormente, e não possui vínculo com os contratos preliminares, razão pela qual não se pode falar em inadimplemento contratual ou em descumprimento de obrigação de fazer. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação pela parte autora ao ID 107545282, acompanhada de ata notarial de conversa realizada através de aplicativo de mensagens. O feito prosseguiu com a intimação das partes para especificação de provas, ocasião na qual a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 109047301), assim, como os réus (ID 112846576), prescindindo de pedido prévio de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, há de se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Desnecessárias maiores delongas para se constatar a inexistência de participação da pessoa jurídica NEOVIA nos contratos objeto desta demanda. Tal pessoa jurídica faz parte da narrativa inicial por se tratar da sociedade criada pelos demandados e posterior adquirente de parte dos bens aqui discutidos. Assim, considerando que as personalidades física e jurídica não se confundem, a empresa NEOVIA apenas figura na presente relação processual como terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Em linha de princípio, não possui, portanto, responsabilidade sobre os contratos e obrigação aqui discutidos. Por tais motivos, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, excluindo do polo passivo a terceira promovida, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS. O feito prossegue contra os outros ocupantes do polo passivo. Suscitam, ainda, os demandados a inépcia da inicial por carência da ação e falta de interesse de agir. Todavia, a preliminar não merece sequer ser conhecida, pois seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda e serão como tal analisados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência:. Como decorrência dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito, instrumentalidade e celeridade processuais, o exame da ilegitimidade passiva somente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito enquanto a questão permanece no terreno das preliminares, prematuramente, ou seja "enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente", de modo que "quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação" e "só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito", segundo a doutrina de Humberto Theodoro Gomes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106692-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Do Mérito
Trata-se de demanda ajuizada por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCÉLIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE e NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da qual busca a autora o cumprimento de obrigações contratuais supostamente assumidas, consubstanciadas na transferência de direitos sobre o imóvel discriminado na inicial, com base em contratos preliminares celebrados entre as partes. A litisconsorte NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi excluída na relação processual, conforme fundamento acima. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral se fundamenta na existência de três instrumentos contratuais que, segundo alega, visariam ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário mediante a transferência de bens imóveis para sociedade por ela integrada, após a necessária regularização. A análise criteriosa dos autos e dos documentos a ele colacionados, especialmente os instrumentos contratuais exibidos pelo promovente e pelos promovidos, revela que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os referidos contratos preliminares e o pagamento realizado pela autora, tampouco que tais valores tenham sido adimplidos a título de sinal ou parte do preço avençado. Nesse sentido, é fundamental observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva do direito alegado. É que há nos autos um contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o primeiro promovido em dezembro/2007, o qual expressamente qualifica o repasse financeiro de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como empréstimo, não havendo elementos probatórios que infirmem a natureza jurídica desse contrato. Inclusive, as cláusulas ali apostas indicam o prazo de liquidação dos valores e a forma como essa deveria se dar, as condições, penalidades por inadimplemento etc. Em nenhum momento se menciona um negócio jurídico subjacente, um destino específico para os valores objetos do mútuo ou qualquer vínculo com os contratos preliminares. Trata-se, portanto, de um contrato independente e uma relação jurídica diversa dos contratos objeto desta demanda. Isso se confirma pelo fato de a autora sequer ter mencionado o contrato de mútuo na inicial, omitindo tal negócio, limitando a afirmar que o valor foi pago em decorrência dos contratos preliminares a título de sinal. Ora, se ambos os contratos fossem vinculados e correlacionados, o contrato de mútuo teria sido mencionado conjuntamente com os contratos preliminares. Ressalte-se que a data da transferência bancária em debate coincide perfeitamente com a celebração do contrato de mútuo, o que corrobora de forma inequívoca a tese dos réus de que o pagamento não possui relação direta com os contratos preliminares invocados pela autora. Se o valor foi pago a título de sinal, como defende o autor em sua tese, não há razão para a realização do contrato de mútuo. Assim, já se faz perceber que a narrativa inicial está incompleta e, portanto, inconsistente. A interpretação autêntica do negócio jurídico, realizada pelas próprias partes através da celebração do contrato de mútuo, deve prevalecer sobre interpretações posteriores e divergentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Inclusive, corroborando o entendimento aqui adotado, as mensagens trocadas via aplicativos de mensagens Whatsapp (ID 107545291) também comprovam que o valor pago se deu em razão do contrato de mútuo, negociação esta paralela aos contratos preliminares. Apenas para que não restem dúvidas acerca deste ponto, os contratos preliminares encartados no processo, com a exordial, também não fazem menção a outro contrato assessório ou derivado destes. Cumpre destacar aspecto de fundamental importância: os contratos preliminares foram firmados sob condição suspensiva, conforme expressa previsão contratual e confirmação pela própria autora quando da narrativa dos fatos. Vejamos: Cláusula 2.1.2. Fica o presente negócio jurídico condicionado a aprovação e liberação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, resolvendo-se, na hipótese de o projeto não ser aprovado pelos órgãos públicos competentes, pela devolução do pagamento previsto no item 3.2 atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM/FGV. Cláusula 2.1.3. O presente negócio jurídico condiciona-se à apresentação de originais (cópias autenticadas) de certidões negativas municipal, estadual, federal e das Respectivas Procuradorias das Fazendas, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, além de certidões negativas de ações interpostas em face da PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, da justiça estadual, federal e trabalhista, em que forem domiciliados, bem como originais dos contratos sociais e respectivas alterações. Cláusula 3.1. O negócio jurídico ao qual este se faz preliminar do bem descrito na cláusula anterior dar-se-á, ante a transferência à sociedade a ser constituída, conforme cláusula 2.1, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA, de todos os direitos e obrigações concernentes ao predito imóvel - observadas as condições deste contrato - pelo qual pagará, a PROMITENTE-EMPREENDEDORA, a quantia de: Cláusula 3.2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 15 (quinze dias) após a entrega de todos os documentos de registro do imóvel, tais como certidões cartorárias e escritura pública, bem como certidões de regularidade fiscal; Tais cláusulas demonstram que havia vários fatores condicionantes do negócio, merecendo especial atenção as Cláusulas 3.1 e 3.2, que preveem expressamente que a eficácia do ajuste estava condicionada à regular transferência dos bens livres e desembaraçados para a sociedade. Somente após essa providencia é que seriam pagos os R$2.000.000,00 ali mencionados. Nesse contexto, a própria autora afirma, em diversos momento, que a regularização da documentação, referente ao imóvel, jamais foi concluída e sendo assim, o bem não foi transferido para a sociedade e, portanto, sequer se debelou a condição suspensiva prevista na Cláusula 3.1, não havendo que se falar em cumprimento da cláusula 3.2, pois o pagamento somente seria realizado após a transferência do imóvel. Nos precisos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". É de se ater, nesse momento, à Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato, impedindo que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade). Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a transferência dos imóveis jamais se efetivou, ante a não regularização da documentação do bem, circunstância que, por si só, inviabiliza a exigibilidade de qualquer outra obrigação decorrente do pacto firmado sob condição suspensiva. Este fato também reforça o entendimento adotado por este juízo de que o valor transferido pela promovente, ao promovido, se deu em razão do contrato de mútuo, e não como sinal do contrato preliminar, uma vez que este somente seria pago após a transferência do bem. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica e reiterada no sentido de que a condição suspensiva impede a produção de efeitos do contrato até a sua implementação, não sendo possível exigir o cumprimento das obrigações enquanto tal não ocorrer. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.520/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Grifei. Não regularizada a documentação do imóvel (fato incontroverso nos autos), não há que se falar em transferência do bem para a sociedade. Na mesma esteira, inexistente a transferência, não há falar em pagamento do valor ou em restituição do valor pago. Uma negociação estipulada em etapas apenas teve a sua primeira parte concluída, qual seja, a constituição da sociedade. Daí em diante, não chegou a produzir efeitos. Assim, não se vislumbra nos autos a presença dos elementos essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado, quais sejam: (i) prova inequívoca da vinculação entre o pagamento e contratos preliminares; (ii) implemento da condição suspensiva; (iii) demonstração de que os valores não se referem ao contrato de mútuo autônomo. Inexistindo, portanto, demonstração inequívoca da ocorrência das condições suspensivas sucessivas previstas contratualmente, nem prova cabal de que os valores pagos pela autora se referem a sinal ou parte do preço, mas sim a contrato autônomo de mútuo devidamente formalizado, a pretensão autoral é desprovida de respaldo jurídico, fático ou probatório. A partir desse entendimento, não há falar, inclusive, na aplicação da multa prevista na cláusula 3.7, pois, como está previsto no mesmo item, a multa será dispensada “caso o bem não possa ser transferido por motivos que independam da vontade dos PROMITENTES-PROPRIETÁRIOS, ou que surjam posteriormente à assinatura deste instrumento”, o que se configura nos autos, uma vez que a própria autora confirma que a documentação do bem não pode ser regularizada devido aos inúmeros entraves que foram surgindo com o passar do tempo. A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da força obrigatória dos contratos (art. 421, CC) e da segurança jurídica, conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de obrigação de fazer quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. No que tange ao pedido alternativo, consistente na declaração de rescisão culposa do contrato, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.981.672,89, referente a devolução do valor pago, multa contratual e indenização suplementar por perdas e danos, impõe esclarecer o seguinte: Inexistem dúvidas acerca da possibilidade de rescisão dos contratos, ao passo em que as condições suspensivas não foram implementadas, como já repetido, o que, inclusive, é incontroverso, pois confirmado na tese de defesa, restando indiscutível esse ponto. Não chegando o contrato a produzir efeitos e não havendo perspectiva alguma de regularização do documento do imóvel, como ficou evidente dos autos, a rescisão a pedido é medida que deve ser acolhida. Todavia, não há falar em rescisão culposa ou aplicação de multa, pois, repita-se, as condições suspensivas jamais chegaram a ser implementadas, o que torna o contrato ineficaz, gerando mera expectativa de direitos (art. 125 do CC já citado). Inexiste, portanto, inadimplemento ou culpa. Importante frisar que, apesar de haver cláusula contratual expressa no sentido de que os promovidos se comprometeriam a proceder com a transferência do bem após o desembaraço deste, a própria regularização do bem era uma das condições suspensivas do negócio, que jamais chegou a ser implementada. Por outro lado, a aplicação de multa por descumprimento contratual pressupõe o inadimplemento de obrigação válida e eficaz, o que não é o caso dos autos, pois a ausência de êxito na regularização da documentação não adveio de negligência dos demandados, eis que não comprovada, mas dos inúmeros imbróglios existentes sobre o bem imóvel perante órgãos públicos, cartório de imóveis etc. Essa situação de ausência de regularidade fundiária era do conhecimento dos autores desde o início das negociações. A cláusula penal (3,7) é clara ao exigir o elemento doloso ou a comprovada má-fé para a sua aplicação e, in casu, não há que se falar em má-fé, posto que toda a situação de embaraço, que envolvida o imóvel, objeto da lide, era também do conhecimento dos promoventes, tanto que constou do pacto que, para a concretização da avença, seria necessária a liberação do imóvel. Portanto, não há prova de conduta posterior, por parte dos promovidos, que justifique a existência de má-fé ou dolo. É o posicionamento da jurisprudência atual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO IMPLEMENTO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o artigo 125, do Código Civil, "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". O contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa e, portanto, torna-se improcedente o pedido formulado na ação de cobrança lastreada em contrato não implementado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.202635-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Ademais, cumpre ressaltar que a má-fé e o dolo devem ser comprovados, não se podendo presumir a existência desses elementos subjetivos, como dispõe a jurisprudência, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Por fim, o pedido indenizatório por perdas e danos foi formulado de maneira genérica, encontrando-se prejudicado, pois o autor sequer elencou os danos sofridos a serem ressarcidos ante a rescisão do negócio. Sequer detalhou de forma circunstanciada em que consistiu as perdas e danos nesta discussão restrita aos contratos. Nada impede, contudo, que após a devida apuração, caso seja constatado o prejuízo, a parte lesada valer-se de ação própria para tal fim. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apenas para declarar a rescisão dos 02 (dois) contratos preliminares objetos desta demanda (ID’s 89355273 e 89355275), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes de maneira proporcional no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte demandada e 70% para a autora. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, em face desta sentença, devendo ser o cartório imobiliário comunicado. Anotações necessárias no cadastramento do feito quanto à exclusão do terceiro promovido. P.I.C. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. AUTOR QUE PROVA PARCIALMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato e impede que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda. em face de Carlos Alberto Lins de Albuquerque, Ucelia Ferreira Lins de Albuquerque e Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando o cumprimento de obrigações decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes ou, alternativamente, a sua rescisão, acompanhada da devolução dos valores pagos, multa e indenizações cabíveis. A autora sustenta que, no ano de 2007, após sucessivas negociações, firmou com o primeiro e segunda promovidos contratos para o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário em terreno de propriedade destes, localizado no bairro Gramame, desta capital, restando avençado que seriam pagos R$2.000.000,00 no ato e 12% do faturamento bruto. Salienta, contudo, que o andamento do negócio estaria condicionado a regularização do bem. Esclarece que foram firmados 03 (três) instrumentos contratuais, sendo 02 (dois) envolvendo a aquisição dos lotes e o terceiro visando à constituição de sociedade em cota de participação, para o qual foi destinado ao pagamento inicial, a título de sinal. Todavia, após o pagamento do sinal e a constituição da sociedade, passaram-se anos sem o cumprimento da condição essencial ao negócio, qual seja, a regularização do bem para posterior transferência. Em 2015, tomou conhecimento de que parte do bem havia sido transferida para uma sociedade de nome Neovia Empreendimentos (terceiro demandado) e outra porção havia sido negociada com o grupo Vertical Engenharia. Foi instaurado um inquérito policial para a apuração de tal conduta e, após tratativas, chegou-se a solução de modificação parcial do projeto, contudo esta nunca chegou a ser realizada em virtude de problemas com a regularização do imóvel junto ao Cartório competente. Realizou-se então uma nova modificação no negócio, no ano de 2020, substituindo-se o bem a ser entregue, porém esta alternativa também não prosperou. Por tais motivos, requer o deferimento de liminar tornando indisponível o patrimônio dos réus ou o bloqueio de bens. No mérito, pugna pela concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja procedido ao desembaraço dos imóveis, viabilizando, assim, a transferência para a sociedade, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual culposa, condenando-se os réus ao pagamento de R$24.981.672,89, composto pela devolução do sinal e seus devidos acréscimos, muta contratual e indenização suplementar pelas perdas e danos. Devidamente intimados pelo juízo, primeiro e segunda promovidos manifestaram-se acerca do pedido de liminar ao ID 90836832, esclarecendo que as avenças mencionadas na inicial não passaram de mero contrato preliminar, que nunca chegou a produzir efeitos. Informa, ainda, que o valor de R$2.000.000,00 pago pelo autor não deu a título de sinal, mas sim em virtude de um contrato de mútuo firmado entre as partes o ano de 2007. Salientou, ainda, que o inquérito instaurado para averiguação da ocorrência de crime de estelionato foi arquivado. Sobre esta manifestação, o autor se pronunciou ao ID 91065163, levantando a tese do business purpose, ante o vínculo existente entre os contratos preliminares e o contrato de mútuo. Tutela antecipada concedida em parte ao ID 93476822, determinando-se a anotação de bloqueio na matrícula do bem objeto do litígio, o que devidamente cumprido conforme ofício de ID 97561567. A decisão foi mantida pela instância superior ao ID 107472171. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ao ID 98919781, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Neovia (terceira promovida) e inépcia da inicial. No mérito, reiteraram a tese já exposta ao ID 90836832, no sentido de que os instrumentos firmados eram meramente preliminares e condicionados à regularização da área objeto das tratativas, não tendo, portanto, eficácia jurídica plena. Sustentam que não houve concretização do negócio jurídico, posto que as condições estipuladas não foram atendidas. Alegam que o valor de R$2.000.000,00 mencionado pela autora decorre de contrato de mútuo autônomo, firmado posteriormente, e não possui vínculo com os contratos preliminares, razão pela qual não se pode falar em inadimplemento contratual ou em descumprimento de obrigação de fazer. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação pela parte autora ao ID 107545282, acompanhada de ata notarial de conversa realizada através de aplicativo de mensagens. O feito prosseguiu com a intimação das partes para especificação de provas, ocasião na qual a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 109047301), assim, como os réus (ID 112846576), prescindindo de pedido prévio de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, há de se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Desnecessárias maiores delongas para se constatar a inexistência de participação da pessoa jurídica NEOVIA nos contratos objeto desta demanda. Tal pessoa jurídica faz parte da narrativa inicial por se tratar da sociedade criada pelos demandados e posterior adquirente de parte dos bens aqui discutidos. Assim, considerando que as personalidades física e jurídica não se confundem, a empresa NEOVIA apenas figura na presente relação processual como terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Em linha de princípio, não possui, portanto, responsabilidade sobre os contratos e obrigação aqui discutidos. Por tais motivos, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, excluindo do polo passivo a terceira promovida, NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMÓBILIÁRIOS. O feito prossegue contra os outros ocupantes do polo passivo. Suscitam, ainda, os demandados a inépcia da inicial por carência da ação e falta de interesse de agir. Todavia, a preliminar não merece sequer ser conhecida, pois seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda e serão como tal analisados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência:. Como decorrência dos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito, instrumentalidade e celeridade processuais, o exame da ilegitimidade passiva somente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito enquanto a questão permanece no terreno das preliminares, prematuramente, ou seja "enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente", de modo que "quando o processo já se encontra maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação" e "só resta ao juiz, em princípio, resolver a controvérsia pelo mérito", segundo a doutrina de Humberto Theodoro Gomes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106692-4/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Do Mérito
Trata-se de demanda ajuizada por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCÉLIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE e NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da qual busca a autora o cumprimento de obrigações contratuais supostamente assumidas, consubstanciadas na transferência de direitos sobre o imóvel discriminado na inicial, com base em contratos preliminares celebrados entre as partes. A litisconsorte NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi excluída na relação processual, conforme fundamento acima. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral se fundamenta na existência de três instrumentos contratuais que, segundo alega, visariam ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário mediante a transferência de bens imóveis para sociedade por ela integrada, após a necessária regularização. A análise criteriosa dos autos e dos documentos a ele colacionados, especialmente os instrumentos contratuais exibidos pelo promovente e pelos promovidos, revela que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os referidos contratos preliminares e o pagamento realizado pela autora, tampouco que tais valores tenham sido adimplidos a título de sinal ou parte do preço avençado. Nesse sentido, é fundamental observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva do direito alegado. É que há nos autos um contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o primeiro promovido em dezembro/2007, o qual expressamente qualifica o repasse financeiro de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como empréstimo, não havendo elementos probatórios que infirmem a natureza jurídica desse contrato. Inclusive, as cláusulas ali apostas indicam o prazo de liquidação dos valores e a forma como essa deveria se dar, as condições, penalidades por inadimplemento etc. Em nenhum momento se menciona um negócio jurídico subjacente, um destino específico para os valores objetos do mútuo ou qualquer vínculo com os contratos preliminares. Trata-se, portanto, de um contrato independente e uma relação jurídica diversa dos contratos objeto desta demanda. Isso se confirma pelo fato de a autora sequer ter mencionado o contrato de mútuo na inicial, omitindo tal negócio, limitando a afirmar que o valor foi pago em decorrência dos contratos preliminares a título de sinal. Ora, se ambos os contratos fossem vinculados e correlacionados, o contrato de mútuo teria sido mencionado conjuntamente com os contratos preliminares. Ressalte-se que a data da transferência bancária em debate coincide perfeitamente com a celebração do contrato de mútuo, o que corrobora de forma inequívoca a tese dos réus de que o pagamento não possui relação direta com os contratos preliminares invocados pela autora. Se o valor foi pago a título de sinal, como defende o autor em sua tese, não há razão para a realização do contrato de mútuo. Assim, já se faz perceber que a narrativa inicial está incompleta e, portanto, inconsistente. A interpretação autêntica do negócio jurídico, realizada pelas próprias partes através da celebração do contrato de mútuo, deve prevalecer sobre interpretações posteriores e divergentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Inclusive, corroborando o entendimento aqui adotado, as mensagens trocadas via aplicativos de mensagens Whatsapp (ID 107545291) também comprovam que o valor pago se deu em razão do contrato de mútuo, negociação esta paralela aos contratos preliminares. Apenas para que não restem dúvidas acerca deste ponto, os contratos preliminares encartados no processo, com a exordial, também não fazem menção a outro contrato assessório ou derivado destes. Cumpre destacar aspecto de fundamental importância: os contratos preliminares foram firmados sob condição suspensiva, conforme expressa previsão contratual e confirmação pela própria autora quando da narrativa dos fatos. Vejamos: Cláusula 2.1.2. Fica o presente negócio jurídico condicionado a aprovação e liberação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, resolvendo-se, na hipótese de o projeto não ser aprovado pelos órgãos públicos competentes, pela devolução do pagamento previsto no item 3.2 atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM/FGV. Cláusula 2.1.3. O presente negócio jurídico condiciona-se à apresentação de originais (cópias autenticadas) de certidões negativas municipal, estadual, federal e das Respectivas Procuradorias das Fazendas, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, além de certidões negativas de ações interpostas em face da PROMITENTE-EMPREENDEDORA e seus sócios, da justiça estadual, federal e trabalhista, em que forem domiciliados, bem como originais dos contratos sociais e respectivas alterações. Cláusula 3.1. O negócio jurídico ao qual este se faz preliminar do bem descrito na cláusula anterior dar-se-á, ante a transferência à sociedade a ser constituída, conforme cláusula 2.1, pela PROMITENTE-EMPREENDEDORA, de todos os direitos e obrigações concernentes ao predito imóvel - observadas as condições deste contrato - pelo qual pagará, a PROMITENTE-EMPREENDEDORA, a quantia de: Cláusula 3.2. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 15 (quinze dias) após a entrega de todos os documentos de registro do imóvel, tais como certidões cartorárias e escritura pública, bem como certidões de regularidade fiscal; Tais cláusulas demonstram que havia vários fatores condicionantes do negócio, merecendo especial atenção as Cláusulas 3.1 e 3.2, que preveem expressamente que a eficácia do ajuste estava condicionada à regular transferência dos bens livres e desembaraçados para a sociedade. Somente após essa providencia é que seriam pagos os R$2.000.000,00 ali mencionados. Nesse contexto, a própria autora afirma, em diversos momento, que a regularização da documentação, referente ao imóvel, jamais foi concluída e sendo assim, o bem não foi transferido para a sociedade e, portanto, sequer se debelou a condição suspensiva prevista na Cláusula 3.1, não havendo que se falar em cumprimento da cláusula 3.2, pois o pagamento somente seria realizado após a transferência do imóvel. Nos precisos termos do art. 125 do Código Civil: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". É de se ater, nesse momento, à Teoria Geral do Direito, que ensina que a condição suspensiva paralisa a eficácia do ato, impedindo que produza seus efeitos normais, enquanto não se realizar o evento futuro e incerto. Assim, há de se reconhecer que os contratos preliminares não chegaram a produzir efeitos, pois não se satisfez a condição suspensiva (regularização da documentação e transferência do imóvel à sociedade). Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a transferência dos imóveis jamais se efetivou, ante a não regularização da documentação do bem, circunstância que, por si só, inviabiliza a exigibilidade de qualquer outra obrigação decorrente do pacto firmado sob condição suspensiva. Este fato também reforça o entendimento adotado por este juízo de que o valor transferido pela promovente, ao promovido, se deu em razão do contrato de mútuo, e não como sinal do contrato preliminar, uma vez que este somente seria pago após a transferência do bem. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica e reiterada no sentido de que a condição suspensiva impede a produção de efeitos do contrato até a sua implementação, não sendo possível exigir o cumprimento das obrigações enquanto tal não ocorrer. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.520/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Grifei. Não regularizada a documentação do imóvel (fato incontroverso nos autos), não há que se falar em transferência do bem para a sociedade. Na mesma esteira, inexistente a transferência, não há falar em pagamento do valor ou em restituição do valor pago. Uma negociação estipulada em etapas apenas teve a sua primeira parte concluída, qual seja, a constituição da sociedade. Daí em diante, não chegou a produzir efeitos. Assim, não se vislumbra nos autos a presença dos elementos essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado, quais sejam: (i) prova inequívoca da vinculação entre o pagamento e contratos preliminares; (ii) implemento da condição suspensiva; (iii) demonstração de que os valores não se referem ao contrato de mútuo autônomo. Inexistindo, portanto, demonstração inequívoca da ocorrência das condições suspensivas sucessivas previstas contratualmente, nem prova cabal de que os valores pagos pela autora se referem a sinal ou parte do preço, mas sim a contrato autônomo de mútuo devidamente formalizado, a pretensão autoral é desprovida de respaldo jurídico, fático ou probatório. A partir desse entendimento, não há falar, inclusive, na aplicação da multa prevista na cláusula 3.7, pois, como está previsto no mesmo item, a multa será dispensada “caso o bem não possa ser transferido por motivos que independam da vontade dos PROMITENTES-PROPRIETÁRIOS, ou que surjam posteriormente à assinatura deste instrumento”, o que se configura nos autos, uma vez que a própria autora confirma que a documentação do bem não pode ser regularizada devido aos inúmeros entraves que foram surgindo com o passar do tempo. A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da força obrigatória dos contratos (art. 421, CC) e da segurança jurídica, conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de obrigação de fazer quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. No que tange ao pedido alternativo, consistente na declaração de rescisão culposa do contrato, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$24.981.672,89, referente a devolução do valor pago, multa contratual e indenização suplementar por perdas e danos, impõe esclarecer o seguinte: Inexistem dúvidas acerca da possibilidade de rescisão dos contratos, ao passo em que as condições suspensivas não foram implementadas, como já repetido, o que, inclusive, é incontroverso, pois confirmado na tese de defesa, restando indiscutível esse ponto. Não chegando o contrato a produzir efeitos e não havendo perspectiva alguma de regularização do documento do imóvel, como ficou evidente dos autos, a rescisão a pedido é medida que deve ser acolhida. Todavia, não há falar em rescisão culposa ou aplicação de multa, pois, repita-se, as condições suspensivas jamais chegaram a ser implementadas, o que torna o contrato ineficaz, gerando mera expectativa de direitos (art. 125 do CC já citado). Inexiste, portanto, inadimplemento ou culpa. Importante frisar que, apesar de haver cláusula contratual expressa no sentido de que os promovidos se comprometeriam a proceder com a transferência do bem após o desembaraço deste, a própria regularização do bem era uma das condições suspensivas do negócio, que jamais chegou a ser implementada. Por outro lado, a aplicação de multa por descumprimento contratual pressupõe o inadimplemento de obrigação válida e eficaz, o que não é o caso dos autos, pois a ausência de êxito na regularização da documentação não adveio de negligência dos demandados, eis que não comprovada, mas dos inúmeros imbróglios existentes sobre o bem imóvel perante órgãos públicos, cartório de imóveis etc. Essa situação de ausência de regularidade fundiária era do conhecimento dos autores desde o início das negociações. A cláusula penal (3,7) é clara ao exigir o elemento doloso ou a comprovada má-fé para a sua aplicação e, in casu, não há que se falar em má-fé, posto que toda a situação de embaraço, que envolvida o imóvel, objeto da lide, era também do conhecimento dos promoventes, tanto que constou do pacto que, para a concretização da avença, seria necessária a liberação do imóvel. Portanto, não há prova de conduta posterior, por parte dos promovidos, que justifique a existência de má-fé ou dolo. É o posicionamento da jurisprudência atual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO IMPLEMENTO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o artigo 125, do Código Civil, "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". O contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa e, portanto, torna-se improcedente o pedido formulado na ação de cobrança lastreada em contrato não implementado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.202635-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Ademais, cumpre ressaltar que a má-fé e o dolo devem ser comprovados, não se podendo presumir a existência desses elementos subjetivos, como dispõe a jurisprudência, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Por fim, o pedido indenizatório por perdas e danos foi formulado de maneira genérica, encontrando-se prejudicado, pois o autor sequer elencou os danos sofridos a serem ressarcidos ante a rescisão do negócio. Sequer detalhou de forma circunstanciada em que consistiu as perdas e danos nesta discussão restrita aos contratos. Nada impede, contudo, que após a devida apuração, caso seja constatado o prejuízo, a parte lesada valer-se de ação própria para tal fim. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apenas para declarar a rescisão dos 02 (dois) contratos preliminares objetos desta demanda (ID’s 89355273 e 89355275), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes de maneira proporcional no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte demandada e 70% para a autora. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, em face desta sentença, devendo ser o cartório imobiliário comunicado. Anotações necessárias no cadastramento do feito quanto à exclusão do terceiro promovido. P.I.C. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:03
Procedência em Parte
06/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:57
Publicação
16/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito se encontra no fluxo de guias em atraso. Intime-se a patre autora para a devida regularização, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 10:45
Determinação de Diligência
11/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:58
Publicação
14/02/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:13
Expedida/Certificada
10/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:52
Publicação
21/01/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 22:23
Ato ordinatório
08/01/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 22:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:45
Documento (Ofício)
30/07/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:55
Documento (Informações)
15/07/2024, 16:40
Documento (Ofício)
15/07/2024, 16:14
Sem descrição
09/07/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Guia de custas retificada. Intime-se a parte autora para pagamento, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de tutela antecipada. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Mero expediente
17/06/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, conforme solicitado pelo demandante. Anotações já realizadas para fins de a emissão das guias respectivas. Intime-se o autor para o necessário recolhimento, em 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).