Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171365/PB (2024/0354872-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARINALVA MACIEL PAULINO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PB018156
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINALVA MACIEL PAULINO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 286): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do CC. Defende, em síntese, que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Argumenta que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal) e não os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a devolução em dobro dos valores auferidos com os juros. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há embasamento fático e jurídico que sustente a pretensão formulada pela recorrente, pleiteando o desprovimento do recurso e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido (fls. 355-361). O recurso especial foi admitido (fls. 365-367). É o relatório. Decido. I - Contextualização e distinção quanto ao Tema n. 1.268 do STJ Consta dos autos que MARINALVA MACIEL PAULINO, ora recorrente, ajuizou, no Juizado Especial Cível de Cabedelo (Processo n. 3000766-66.2011.8.15.0731), ação em que buscou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que instituíam a ilegal cobrança das tarifas no contrato de financiamento celebrado com a parte ora recorrida, tendo obtido êxito. Agora, a parte recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de repetição de indébito, em que pleiteia a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais naquela ação que tramitou no Juizado Especial Cível de Cabedelo. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da operação da coisa julgada (fls. 181-186). Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, mantida a sentença, que reconhecera a incidência da coisa julgada. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 242-246, destaquei): Consultando-se a documentação juntada, verifica-se que a pretensão declinada nos autos do processo anterior encontra-se vazada nos seguintes termos (ID 18474194): [...] Tem-se, portanto, que o pedido abarcou não apenas a devolução do numerário, mas também “acréscimos referentes a mesma”, donde se conclui que a pretensão se voltava à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, assim como dos respectivos juros incidentes sobre tais rubricas, o que foi contemplado no julgamento do processo citado. Deste modo, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática no recurso de apelação, foi-lhe igualmente negado provimento (fls. 285-292). Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente alega que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada. Registre-se que a Segunda Seção desta Corte afetou a seguinte questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ). Embora a matéria tenha sido tratada no recurso especial, o caso em análise apresenta situação fática diversa do paradigma afetado. Diante disso, passo à análise das razões recursais. II - Violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do CC Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.076.434/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024). Assim, a identidade entre as causas deve ser avaliada casuisticamente, à luz dos elementos das demandas apresentadas. No caso dos autos, o Tribunal de origem identificou a identidade entre as causas nestes termos (fls. 288-292): Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica, veiculada nas razões do agravo interno, não conduz à modificação do posicionamento anteriormente firmado. Assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada (id. 19011573): [...] A apelação deve ser desprovida. Consultando-se a documentação juntada, verifica-se que a pretensão declinada nos autos do processo anterior encontra-se vazada nos seguintes termos (ID 18474194): Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar o promovido no pagamento da quantia no valor de R$ 2.855,57 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco), EM DOBRO, R$ 5.711,14 (cinco mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), devidamente corrigido com juros e correção monetária desde as datas das assinaturas dos contratos, correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes à mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data da assinatura do contrato até a sua liquidação, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (grifo nosso) Tem-se, portanto, que o pedido abarcou não apenas a devolução do numerário, mas também “acréscimos referentes a mesma”, donde se conclui que a pretensão se voltava à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, assim como dos respectivos juros incidentes sobre tais rubricas, o que foi contemplado no julgamento do processo citado. Deste modo, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1o, 2o e 4o5, do CPC. [...] Ante o exposto, com base no art. 127, XLIV, “c”6, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução TJPB n. 38/2021, nego provimento à apelação. [...] Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Observa-se que o Tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de identidade entre as causas, consignando que, ao pleitear, na ação antecedente, os acréscimos referentes às tarifas ilegais, a recorrente pleiteou os juros e os valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. Além disso, a Corte local asseverou que a coisa julgada se operou "no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários" (fl. 288). Assim delineada a questão, é inviável alterar a conclusão da Corte de origem a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, por demandar revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.193.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a irresignação também não ultrapassa a admissibilidade. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Em primeiro lugar, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ (“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”). Além disso, no recurso especial, a parte agravante, a título de divergência, cita julgados do STJ que discutem a ocorrência de coisa julgada em decorrência do ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente; no caso em análise, ficou consignado que houve pedido referente aos juros remuneratórios na ação antecedente. Nesse contexto, também não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional igualmente impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA