Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA. e BRUNO COSTA DE ALMEIDA - M ADVOGADOS: Mariana Andrade Batista OAB PB 32177-A e Samuel de Souza Fernandes – OAB PB 31592.
APELADOS: ARKO CONSTRUÇÕES LTDA. e IDEIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: Thyago José de Souza Lima OAB PB 21550 – A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO EM OBRA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OPERAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de regresso decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante a montagem de estrutura pré-moldada em obra da Escola Estadual Senador Argemiro Figueiredo, reconhecendo a natureza de prestação de serviços do contrato firmado, a culpa concorrente das partes, a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico e condenando as rés ao ressarcimento de 50% das verbas trabalhistas e dos danos materiais suportados pelas autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há óbices ao conhecimento do recurso em razão de preliminares de deserção, ofensa à dialeticidade, inovação recursal e ausência de representação válida; (ii) estabelecer a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes; (iii) determinar a existência e a extensão da responsabilidade civil pelo acidente ocorrido na obra; (iv) verificar a configuração de culpa concorrente e o cabimento do direito de regresso; e (v) aferir a caracterização de grupo econômico e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de deserção e a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o preparo recursal foi devidamente recolhido, sanando eventual irregularidade. 4. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença. 5. Acolhe-se parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer das teses defensivas não deduzidas na contestação, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância. 6. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de representação válida, diante da existência de procurações regulares nos autos e da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 7. Reconhece-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza de prestação de serviços, e não de mera locação de equipamento, pois previa a operação de caminhão Munck por empregado da contratada para a montagem de estruturas pré-moldadas. 8. Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, diante da atuação do operador do caminhão Munck no exercício do serviço contratado. 9. Constata-se a existência de culpa concorrente no evento danoso, considerando as falhas de segurança imputáveis às contratantes da obra e a imperícia do operador do equipamento, justificando a divisão proporcional da responsabilidade. 10. Mantém-se a condenação ao ressarcimento de 50% das verbas indenizatórias trabalhistas e dos danos materiais, em conformidade com os arts. 942 e 945 do Código Civil. 11. Confirma-se a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas rés, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. 12. Indeferem-se os pedidos de bloqueio cautelar de bens e valores formulados em contrarrazões, por ausência de demonstração concreta do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato que prevê a operação de equipamento por empregado da contratada para execução de tarefa específica configura prestação de serviços, e não locação de coisa. 2. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da atividade contratada. 3. A inovação recursal impede o conhecimento de teses defensivas não deduzidas na contestação, sob pena de supressão de instância. 4. Configurada a culpa concorrente no evento danoso, a responsabilidade deve ser repartida proporcionalmente entre os causadores do dano. 5. A confusão patrimonial e a unidade de desígnios entre empresas autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, § 11, 105, 932, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 50, 403, 421, 932, III, 933, 942 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.121.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2018; STJ, REsp 1.381.681/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2015; TJ-PB, AC 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJ-PB, AC 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825120-15.2023.8.15.0001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de parte do recurso e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO COSTA DE ALMEIDA – ME e CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA., irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Regresso c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ARKO CONSTRUÇÕES LTDA. e IDEIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Na petição inicial, as autoras narraram que formam um grupo econômico e executavam obras contratadas pelo Governo do Estado da Paraíba, especificamente na Escola Estadual Senador Argemiro Figueiredo. Relataram que contrataram a empresa promovida Bruno Costa de Almeida – ME (Brumaq) para a prestação de serviços de mão de obra especializada na operação de caminhão do tipo Munck, com o objetivo de realizar a montagem de estrutura pré-moldada do ginásio. Aduziram que, em 16 de setembro de 2021, ocorreu um grave acidente no canteiro de obras, onde peças de concreto desabaram durante o içamento, resultando no óbito de um funcionário e lesões corporais em outros. Sustentaram as autoras que o acidente foi causado por imperícia do operador do caminhão Munck, funcionário da ré, que teria prosseguido com a operação mesmo após ser alertado sobre a instabilidade da estrutura. Em decorrência do sinistro, as autoras foram acionadas em diversas reclamações trabalhistas, sendo compelidas a celebrar acordos e pagar indenizações que totalizaram montante expressivo, além de terem suportado prejuízos materiais com a aquisição de novas peças de concreto para a reconstrução da estrutura danificada. Alegaram, ainda, a existência de confusão patrimonial entre a firma individual Bruno Costa de Almeida – ME e a sociedade Construtora Brumaq Ltda., requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores pagos. O Juízo a quo, em sentença detalhadamente fundamentada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante reconheceu a existência de grupo econômico entre as promovidas e decretou a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, concluiu pela existência de culpa concorrente entre as partes: das autoras, por falha na fiscalização e segurança coletiva da obra; e das rés, pela imperícia de seu preposto na operação do equipamento. Em razão disso, condenou as promovidas a ressarcirem às autoras o valor de R$ 442.717,20 (referente à metade das indenizações trabalhistas) e R$ 32.500,00 (referente à metade dos custos com materiais), com os devidos acréscimos legais. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Irresignadas, as promovidas interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, suscitam, preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa da empresa Ideia Projetos e Construções Ltda. e passiva da Construtora Brumaq Ltda., argumentando que o contrato foi firmado apenas entre a Arko e a firma individual Bruno Costa; (ii) a nulidade por ausência de representação válida, apontando vício nas procurações; (iii) a impossibilidade da ação de regresso, sustentando que não participaram das lides trabalhistas e não lhes foi oportunizado o contraditório naqueles feitos. No mérito, as Apelantes defendem que o contrato celebrado tinha natureza de mera locação de equipamento (caminhão Munck) e não de prestação de serviços de engenharia ou montagem, razão pela qual a responsabilidade pela operação e segurança seria exclusiva das Apeladas. Alegam que a culpa pelo acidente foi exclusiva da contratante (Arko), que foi negligente quanto às normas de segurança do trabalho e proteção coletiva, conforme apontado em laudo pericial trabalhista. Argumentam a inexistência de cláusula contratual prevendo direito de regresso e pugnam pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões. Preliminarmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita das Recorrentes e arguiram violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito, defenderam a manutenção da sentença, reiterando que o contrato era de prestação de serviços especializados, que houve culpa do operador da máquina da Recorrente e que a solidariedade decorre de lei e da evidente confusão patrimonial entre as empresas rés. Requereram o desprovimento do apelo. Adicionalmente, em sede de contrarrazões, as Apeladas pleitearam a reconsideração do pedido cautelar de arresto, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis e veículos, sob o argumento de risco de evasão de bens e abuso da personalidade jurídica. Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte Apelante acostou documentos parciais, tendo o pedido de gratuidade sido objeto de análise por este Relator, que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo, o que foi cumprido, conforme certidão nos autos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa da empresa IDEIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e passiva da CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA, da impossibilidade de regresso – ilegitimidade passiva e da ausência de cláusula específica prevendo o regresso. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais: Da ausência de preparo e pedido de justiça gratuita: Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção uma vez que o recorrente permanece dispensado do custeio do preparo até a análise do pedido de gratuidade judicial nos termos do art. 101, §1º do CPC e a impugnação à justiça gratuita suscitadas em contrarrazões, uma vez que a questão já foi superada pela determinação de recolhimento do preparo, a qual foi devidamente cumprida pela parte Apelante, sanando qualquer óbice relacionado ao custeio do recurso. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade: Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 3346.9869), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Da alegação de inovação recursal: No que tange à preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, arguida pelas recorridas em suas contrarrazões (ID 38554976), entendo que o inconformismo merece acolhimento em pontos fundamentais da insurgência das apelantes. A sistemática processual civil brasileira, orientada pelo princípio da eventualidade e da concentração da defesa, impõe ao réu o ônus de deduzir toda a matéria de resistência na contestação, sob pena de preclusão. Conforme a dicção dos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação restringe-se às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo, sendo vedada a introdução de teses inéditas em sede recursal que alterem a base fática ou jurídica da resistência sem a demonstração de motivo de força maior. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC). 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89.2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Os entendimentos deste Colegiado não destoam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS INEXISTENTES NA PEÇA INAUGURAL. ARGUIÇÕES SOMENTE AVENTADAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO RECURSO APELATÓRIO. Em regra, questões não abordadas no juízo inferior não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014, do Código de Processo Civil, que veda a inovação recursal, como é o caso dos autos, já que o recorrente sequer justifica o porquê de, somente agora, externá-las. Outrossim, bom destacar que a análise dos pleitos, em grau recursal, implica supressão de instância, o que é inadmissível no sistema jurídico pátrio. “A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.[...]” (STJ, REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) (TJ-PB - AC: 00054476420158152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM VENTILADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A apelação cível revelou-se manifestamente inadmissível, visto que suas razões baseiam-se em argumentos não ventilados em primeiro grau e, portanto, não pode ser conhecido, diante da manifesta inovação recursal e supressão de instância. 2. Apelação não conhecida. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08260565920208152001, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Relembre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). No caso em tela, verifica-se que as apelantes extrapolaram os limites da lide estabelecidos na origem ao apresentarem argumentos defensivos que não foram ventilados em sua peça contestatória (ID 38554930), configurando nítida tentativa de suprir omissões técnicas por meio de fundamentação tardia. Nesse passo, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer, primeiramente, da tese de impossibilidade da ação de regresso fundamentada na suposta ausência de participação, contraditório ou ampla defesa das recorrentes nas lides trabalhistas originárias. Compulsando a contestação apresentada na primeira instância, observa-se que em nenhum momento as rés arguiram a nulidade ou a ineficácia do regresso sob o prisma da impossibilidade de contestar ou compor os acordos firmados na Justiça do Trabalho. Tal argumento, por envolver circunstâncias fáticas específicas sobre a dinâmica das ações laborais, deveria ter sido oportunamente debatido perante o Juízo de origem, sendo agora inviável sua análise sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. De igual modo, não conheço da alegação de que a Justiça do Trabalho teria expressamente deixado de reconhecer a solidariedade nos processos nº 0000159-14.2022.5.13.0024, 0000038-16.2022.5.13.0014 e 0000615-61.2022.5.13.0024. A tentativa de utilizar o desfecho processual específico de cada demanda trabalhista como óbice ao regresso constitui inovação, visto que a defesa originária cingiu-se a negar a responsabilidade civil geral e a natureza do contrato, sem individualizar a eficácia subjetiva das decisões trabalhistas agora citadas. Ainda sob o prisma da inovação vedada, deve ser repelido o argumento de ilegitimidade ativa da Ideia Projetos e Construções LTDA e passiva da Construtora Brumaq LTDA fundamentado exclusivamente no fato de não serem partes signatárias do instrumento contratual ID 77065619. Embora a ilegitimidade ativa e passiva tenham sido arguidas genericamente, a tese específica de exclusão baseada na literalidade da assinatura do contrato é matéria de defesa que ataca o mérito da formação do grupo econômico e da confusão patrimonial reconhecida na sentença. As recorrentes mantiveram-se silentes quanto a esse detalhamento fático na origem, operando-se a preclusão consumativa. Por fim, resta caracterizada a inovação recursal quanto à tese de inexistência de direito de regresso por ausência de cláusula contratual expressa, invocando-se o princípio da autonomia da vontade e o artigo 421 do Código Civil. A discussão sobre a necessidade de previsão convencional de regresso é matéria de defesa específica que não foi objeto de resistência na contestação, a qual focou apenas na negativa de culpa. Portanto, por força dos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, o recurso será conhecido apenas quanto às matérias remanescentes que foram efetivamente debatidas e decididas na origem, quais sejam, a natureza jurídica da relação contratual e a responsabilidade civil geral pelo acidente, mantendo-se a estabilidade fática da lide. Da preliminar suscitada no apelo: Da Ausência de Representação Válida: No tocante à preliminar de nulidade absoluta por suposta ausência de representação válida, as apelantes sustentam que inexistiria nos autos procuração assinada pela parte outorgante, o que tornaria o instrumento de mandato inexistente. No entanto, tal alegação revela-se manifestamente improcedente após o exame minucioso dos autos eletrônicos. A regularidade da representação processual das empresas autoras, ora apeladas, está plenamente assegurada pelos instrumentos de mandatos juntados ao feito, destacando-se expressamente as procurações constantes nos ID nº 38554613 e 38554614. Referidos documentos constituem instrumentos jurídicos de mandato outorgados pelas empresas apeladas ao Dr. Thyago José de Souza Lima (OAB/PB nº 21.550), contendo os elementos de identificação e a manifestação de vontade necessários que lhe conferem validade jurídica plena, nos moldes exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. É imperioso consignar que, no sistema de processo judicial eletrônico, a juntada do documento em conformidade com as normas de peticionamento eletrônico gera presunção de veracidade e integridade, cumprindo sua finalidade de constituir os patronos que atuaram diligentemente durante todo o trâmite processual. Além disso, a jurisprudência processual civil moderna, orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, estabelece que eventual irregularidade na representação constitui vício sanável, conforme a dicção do artigo 76 do CPC, não ensejando a nulidade do processo quando não houver prejuízo à defesa ou dúvida quanto à intenção da parte em ser representada. No caso em tela, a atuação constante dos advogados das apeladas, aliada à presença de instrumentos regulares como o de ID nº 38554613 e 38554614, afasta qualquer hipótese de nulidade por defeito de representação. Assim, verificada a existência de mandatos hígidos, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na definição da natureza do contrato firmado entre as partes e na atribuição de responsabilidade pelo acidente ocorreu na obra da Escola Estadual Senador Argemiro Figueiredo. Da Natureza do Contrato: Prestação de Serviços x Locação: As Apelantes insistem na tese de que o contrato celebrado seria de mera "locação de equipamento" (caminhão Munck), limitando sua responsabilidade à entrega do bem em condições de uso. Contudo, a prova documental carreada aos autos desmente categoricamente essa versão. O contrato acostado ao ID. 77065619 é claro ao estabelecer, em sua Cláusula 1ª, que o objeto da avença é a "prestação de serviços de mão de obra especializada na operação de caminhão Munck, objetivando a montagem de estrutura pré-moldada de ginásios". Não se trata, portanto, da entrega pura e simples de uma máquina, mas da contratação de um serviço complexo que envolvia a operação técnica do equipamento por funcionário da contratada (Apelante) para a realização de uma tarefa específica (montagem de estrutura). A distinção é crucial. Na locação de coisa, o locador obriga-se a ceder o uso e gozo de bem infungível. Na prestação de serviços, o contratado obriga-se a realizar uma atividade mediante remuneração. Ao fornecer o operador do caminhão Munck e se comprometer com a "montagem" das peças, a empresa Apelante assumiu a responsabilidade técnica pela execução da manobra de içamento. Nesse contexto, incide a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, conforme preceituam os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. O operador do caminhão Munck era funcionário da Apelante, agindo sob suas ordens e no interesse da prestação do serviço contratado. Da Responsabilidade Civil e Culpa Concorrente: O acidente descrito nos autos foi de gravidade extrema, ocasionando o desabamento de estruturas de concreto, morte de trabalhador e lesões graves em outros. A análise da dinâmica do evento, baseada nos laudos e documentos trazidos aos autos (inclusive provas emprestadas dos processos trabalhistas), revela uma cadeia de causalidade complexa. O laudo técnico pericial produzido na esfera trabalhista (ID. 87831288) apontou falhas graves na conduta da empresa contratante (Arko/Ideia), notadamente a ausência de medidas de proteção coletiva, falhas no PCMAT e permissão para que trabalhadores transitassem na área de risco durante o içamento de cargas pesadas. Tais fatos fundamentaram a condenação das Apeladas na Justiça do Trabalho e a conclusão da sentença ora recorrida pela existência de culpa dessas empresas. Entretanto, o mesmo acervo probatório indica a participação decisiva do operador do caminhão Munck — funcionário da Apelante — no desenlace fatídico. Relatos testemunhais e técnicos indicam que houve imperícia na manobra de içamento e insistência na operação mesmo diante de instabilidade da estrutura ou posicionamento inadequado das peças ("fora de prumo"). Como empresa especializada contratada justamente para a operação desse maquinário complexo, a Apelante tinha o dever de garantir que seu operador possuísse a capacitação técnica necessária para avaliar os riscos da manobra e, se necessário, recusar-se a realizá-la em condições inseguras. A tentativa das Apelantes de atribuir culpa exclusiva às Apeladas não se sustenta diante da natureza da obrigação assumida. Quem opera equipamento de grande porte em canteiro de obras tem dever de vigilância e expertise técnica. Se o operador agiu com imperícia ou imprudência, a empregadora (Apelante) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. A sentença recorrida adotou solução equilibrada e juridicamente correta ao reconhecer a culpa concorrente. Não é possível isentar as Apeladas (que falharam na segurança geral da obra), mas tampouco é possível isentar as Apelantes (cujo preposto falhou na execução técnica da manobra de içamento). A aplicação do artigo 945 do Código Civil ("Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e do artigo 942 do mesmo diploma (solidariedade) conduz à divisão de responsabilidades. Portanto, a condenação das Apelantes a ressarcir 50% (metade) das verbas indenizatórias trabalhistas e 50% dos danos materiais (materiais destruídos) reflete a medida justa da responsabilidade de cada parte no evento danoso. Do Grupo Econômico e Desconsideração da Personalidade Jurídica: A sentença confirmou a existência de confusão patrimonial entre BRUNO COSTA DE ALMEIDA – ME e CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA., determinando que ambas respondam pela condenação. Tal medida deve ser mantida. Os elementos dos autos (IDs 77065620 e 77065622) demonstram inequivocamente que se trata de empresas geridas pela mesma pessoa física, atuando no mesmo ramo e endereço, configurando unidade de desígnios e confusão de ativos e passivos. A "migração" de atividades de uma pessoa jurídica para outra, esvaziando o patrimônio da primeira para frustrar credores, caracteriza abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, autorizando a aplicação do art. 50 do Código Civil. Não há, portanto, reparo a ser feito na decisão que estendeu a responsabilidade à Construtora Brumaq Ltda. Dos Danos Materiais: Quanto aos danos materiais decorrentes da destruição das peças de concreto pré-moldado, a condenação também deve ser mantida na proporção fixada. A necessidade de aquisição de novos materiais para a conclusão da obra é consequência direta e imediata do acidente (art. 403, CC). Estando comprovada a culpa concorrente da Apelante na causação do desabamento, é seu dever indenizar a metade do prejuízo suportado pela contratante para repor o estado anterior das coisas. Do Pedido de Bloqueio de Valores e Bens em Sede de Contrarrazões: No que tange ao pleito de reconsideração da tutela cautelar formulado pelas Apeladas em sede de contrarrazões, visando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a indisponibilidade de bens das Apelantes, entendo pelo seu indeferimento. Conquanto a manutenção da sentença de mérito reforce a probabilidade do direito sustentado pelas Recorridas, não restou suficientemente demonstrado o requisito do periculum in mora de forma a justificar a constrição antecipada de valores em grau recursal. A jurisprudência e a doutrina processualista moderna exigem a comprovação de atos concretos de dissipação patrimonial ou insolvência iminente para a concessão de arresto cautelar, o que não se verifica de plano apenas pela alegação de encerramento de uma das unidades empresariais ou pelo histórico de confusão patrimonial, já devidamente sopesado para fins de solidariedade passiva. Ademais, a medida de bloqueio de vultosa quantia (R$ 647.650,35) possui natureza satisfativa e agressiva ao fluxo de caixa das empresas, devendo sua análise ser remetida para a fase de cumprimento de sentença, onde o título judicial estará definitivamente consolidado. Inexistindo prova de que as Apelantes estejam promovendo a ocultação dolosa de bens para frustrar o resultado útil do processo, a via executiva ordinária mostra-se suficiente para a satisfação do crédito após o trânsito em julgado, preservando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e a regular instrução procedimental. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo mostra-se incensurável. A análise fática foi minuciosa, a distribuição da responsabilidade observou a conduta de cada partícipe no evento danoso e a fundamentação jurídica está em perfeita consonância com a legislação civil vigente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, não conheça de parte do recurso e na parte conhecida, rejeite as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR