Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADA: Miriam Lopes da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Maria de Fátima Pessoa Ferreira Barbosa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 708713025, determinar a interrupção dos descontos, condenar à restituição dos valores indevidos (com modulação do STJ), ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e às verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria apelação; (ii) estabelecer se incidem prescrição ou decadência sobre as pretensões deduzidas; (iii) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido ou nulo por violação ao dever de informação e prática abusiva; (iv) definir se são devidos repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e eventual modificação do quantum e dos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece o pedido de efeito suspensivo, porque, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o pleito deve ser formulado por petição autônoma ou incidental, não sendo cabível dentro da própria apelação, conforme jurisprudência desta Corte (0801939-87.2020.8.15.0001). 4. Afasta-se a prescrição, pois, embora aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o termo inicial, em se tratando de descontos contínuos, renova-se a cada pagamento indevido, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1799862/MS). 5. Rejeita-se a alegação de supressio porque a inércia não se aplica a consumidora idosa, hipervulnerável e com dificuldade de compreensão do produto contratado, especialmente diante da complexidade do cartão consignado com RMC. 6. Afasta-se a decadência, pois a pretensão diz respeito a negócio jurídico nulo de pleno direito, hipótese em que o prazo decadencial não incide, à luz do art. 169 do Código Civil. 7. Reconhece-se que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 6º do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 8. Configura-se violação ao dever de informação, pois não restou comprovado que a autora teve ciência inequívoca de que contratava cartão de crédito com RMC, evidenciado pelo fato de jamais ter utilizado o cartão para compras durante oito anos. 9. Conclui-se que o produto contratado difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional, impondo maior rigor informacional, especialmente porque o desconto consignado cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida e violando os arts. 31, 39, V, 51, IV e 52 do CDC. 10. Reconhece-se prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, diante da oferta inadequada de produto complexo a consumidora vulnerável, sem clareza sobre custos e riscos. 11. A nulidade contratual é mantida, pois o vício de informação inviabiliza a formação válida da vontade, sobretudo ante a vulnerabilidade agravada da consumidora. 12. A repetição do indébito em dobro incide para os valores posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EREsp 1.413.542/RS, inexistindo engano justificável. 13. A compensação do valor recebido pela consumidora é admitida, desde que comprovada e sem comprometer a repetição do indébito. 14. O dano moral é caracterizado pela afetação de verba alimentar por mais de oito anos, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam mero aborrecimento, sobretudo em razão da idade e baixa renda da vítima. 15. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional, atende às funções compensatória e pedagógica e está em consonância com precedentes para casos análogos. 16. Os critérios de juros e correção monetária adotados pela sentença observam a Súmula 54 e a Súmula 362 do STJ, bem como a aplicação da taxa SELIC após a sentença. 17. A majoração dos honorários recursais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado na própria apelação, devendo observar o procedimento do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. Em descontos continuados sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada pagamento indevido. 3. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC é reconhecida quando configurada violação ao dever de informação e prática abusiva em prejuízo de consumidora vulnerável. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável, conforme EREsp 1.413.542/RS. 5. O dano moral é devido quando descontos indevidos atingem verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável, ultrapassando o mero aborrecimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 31, 39, V, 51, IV, 52; CC, art. 169; CPC, art. 1.012, § 3º, e art. 85, § 11; Código Civil, art. 398; parágrafo único do art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, 0801939-87.2020.8.15.0001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0837346-32.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação rejeitar as prejudiciais de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39329823) interposta pelo Banco Pan S/A, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Miriam Lopes da Silva, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do Contrato nº 708713025 de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Determinar a imediata interrupção dos descontos em benefício previdenciário e a cessação de quaisquer cobranças relacionadas ao referido contrato; c) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidos descontados até 30/03/2021 (modulação dos efeitos pelo STJ), deduzindo-se o valor liberado em favor da promovente (R$ 969,00), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil). Após 30/08/2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (celebração do contrato), com dedução do IPCA-E e, partir da data da sentença, a incidência integral da referida taxa para fins de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência integral do réu, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (sic) (destaques originais) (ID 39329822). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, suscita as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito alega que: (i) o cartão consignado é produto legítimo e regulamentado, trazendo diversos benefícios ao consumidor, como taxas de juros reduzidas e possibilidade de saque; (ii) houve cumprimento do dever de informação, mediante termo de adesão assinado, solicitação expressa de saque, comprovante de transferência bancária e disponibilização de informações no site e welcome kit; (iii) a autora anuiu expressamente com a contratação, tendo recebido e utilizado os valores mediante saque de R$ 969,00; (iv) não há ilegalidade nos descontos realizados, pois decorrem de contrato válido e não configuram prática abusiva; (v) inexiste má-fé ou engano justificável, não sendo cabível a repetição do indébito em dobro; (vi) os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, tratando-se de “indústria do dano moral”; (vii) o valor da indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzido; e (viii) equívoco na fixação do termo inicial dos juros e correção monetária. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição parcial, a exclusão da repetição em dobro, o afastamento dos danos morais ou redução de seu valor, e a correção dos critérios de juros e correção monetária. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 39329823). O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 39329825). As contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 39329828). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Síntese da lide Na origem, a autora, ora apelada, alegou que em janeiro de 2016 compareceu à instituição financeira para contratar empréstimo consignado tradicional, recebendo o montante de R$ 969,00. Sustentou que foi induzida a erro, pois ao invés de empréstimo com prazo e parcelas definidas, foi-lhe imposto cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia e não desejava contratar. Afirmou que jamais utilizou o cartão para compras, sequer o desbloqueando, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando dívida eterna em razão dos juros rotativos. Alegou ser idosa, humilde e de poucas instruções, vítima de vício de consentimento e violação ao dever de informação. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou procedentes os pedidos e determinou: (a) a nulidade do contrato nº 708713025 de cartão de crédito consignado; (b) a imediata interrupção dos descontos; (c) a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, sendo simples antes desta data, deduzindo-se o valor liberado de R$ 969,00; e (d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o banco apelante interpõe o presente recurso. Eis os contornos da actio. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela primeira apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 39329778). Adianto que não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, rejeito as prejudiciais de mérito e nego provimento ao recurso. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação O apelante requer que ao seu recurso seja atribuído o efeito suspensivo. Ao disciplinar a questão afeta ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), assim o faz: CPC - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Como se pode depreender da leitura do dispositivo supracitado, o pedido de efeito suspensivo em sede de recurso de apelação deve ser formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída a apelação. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e seguro habitacional com a Caixa Seguradora S/A, teve seu pedido de cobertura securitária negado ao alegar invalidez permanente. A apelante busca a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro referente ao saldo devedor do financiamento, a declaração de inexistência do débito no percentual de 76,92%, e a devolução dos valores pagos após a data da invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi corretamente formulado; e (ii) estabelecer se a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º. Como a apelação em análise não se enquadra nessas exceções, o recurso já possui efeito suspensivo ope legis, evidenciando a falta de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou, após a distribuição, diretamente ao relator. Como o pedido foi feito no bojo do recurso, verifica-se a inadequação da via eleita, conduzindo ao não conhecimento da apelação nesse ponto. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a Súmula 609 do STJ são firmes no sentido de que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigir exames médicos prévios à contratação ou não demonstrar má-fé do segurado. No caso, não há provas de que a seguradora tenha solicitado exames ou demonstrado má-fé da segurada. A cláusula contratual do seguro habitacional não estabelece que a invalidez deve ser total para fins de cobertura, devendo, portanto, ser interpretada de forma mais favorável à apelada. Além disso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho que exercia, o que preenche os requisitos para a indenização securitária. O valor dos honorários advocatícios fixado em 20% do valor da condenação é mantido, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não ser conhecido. A negativa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não forem exigidos exames médicos prévios ou demonstrada má-fé do segurado. Em caso de negativa indevida, a seguradora é responsável pela devolução dos valores pagos após a data de invalidez do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, AC 1009621-28.2021.8.26.0047; TJSC, AC 0889244-38.2013.8.24.0023. (0801939-87.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). (grifamos). Com estas considerações, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Das questões obstativas Das prejudiciais de mérito Da prescrição O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal dos descontos realizados entre janeiro de 2016 e janeiro de 2021, sob o argumento de que o prazo do artigo 27 do CDC deve ser contado parcela a parcela, a partir de cada desconto. A preliminar não merece acolhida. É certo que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação por fato do serviço. Esta é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). (grifamos). Amparando a tese já decidiu esta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS EM 2009 E 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. DECISÃO A QUO ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso, verifica-se que a presente demanda versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado pela promovente, cujos valores foram descontados em seus proventos de aposentadoria durante os anos de 2009 e 2010. 2. Ocorre que, a ação declaratória sub examine somente foi ajuizada em 2017, quando a pretensão autoral já estava prescrita, considerando que aplica-se ao caso em análise as disposições do art. 27 do CDC. 3. Sendo este o entendimento adotado pelo magistrado de base, impõe-se a manutenção da sentença. (0800020-57.2017.8.15.1201, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2020). (grifamos). De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). (grifamos). Contudo, a controvérsia reside na fixação do termo inicial da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos e continuados em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data de cada pagamento indevido, renovando-se mensalmente. No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). (grifamos). Esta Corte não diverge: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Extinção do feito por reconhecimento da prescrição - Irresignação da autora - Exordial que impugna empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência da respectiva celebração - Pleito pela devolução em dobro dos valores descontados e condenação do Banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais - Ajuizamento da ação após o transcurso de 05 (cinco) anos da data do último desconto impugnado na inicial - Prescrição configurada - Incidência do art. 27, CDC - Sentença mantida – Desprovimento. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. - Considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados entre 21/06/2012 até 01/05/2014, e o ajuizamento da demanda em 28/05/2019, mostra-se correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, c/c 487, II, ambos do CPC, por reconhecimento da prescrição. (0801555-06.2019.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2021). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. “MORA CRED PESSOAL”. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (0804514-42.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023). (grifamos). No caso dos autos, os descontos permanecem sendo realizados até a presente data, conforme demonstrado nos autos e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos, o prazo prescricional, como dito, renova-se a cada novo desconto indevido. Ademais, a apelada ajuizou a presente ação em 14/06/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados dos últimos descontos efetuados. Portanto, não há falar em prescrição das parcelas descontadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Da supressio Quanto à alegação de que seria necessário aplicar o instituto da supressio, o argumento não se sustenta. A supressio pressupõe a inércia prolongada do titular do direito gerando legítima expectativa na contraparte de que o direito não mais seria exercido. No caso concreto, não se pode exigir da consumidora idosa, humilde e de poucas instruções que, ao perceber descontos em seu benefício, imediatamente reconheça a ilegalidade da cobrança e busque reparação judicial. A própria natureza do produto contratado, com informações deficientes, dificulta a percepção da abusividade. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Da decadência A preliminar de decadência também não prospera. Sustenta o banco apelante que a autora teria perdido o direito de pleitear a anulação do contrato, em virtude do decurso do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, que estabelece o limite de quatro anos para as ações de anulação de negócio jurídico anulável, a contar da data de sua celebração. Todavia, a pretensão deduzida nos autos não se refere à anulabilidade do negócio jurídico, que pressupõe a existência de vício de consentimento válido, ainda que defeituoso, mas sim à inexistência ou nulidade absoluta do contrato, decorrente da falsificação de assinatura e da ausência total de manifestação de vontade da autora. Nos termos do art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Dessa forma, sendo o contrato em questão nulo de pleno direito, não há que se falar em decadência, pois o vício é insanável e pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Portanto, por se tratar de negócio jurídico nulo e inexistente, e não meramente anulável, afasto a preliminar de decadência, mantendo incólume o entendimento do juízo de primeiro grau. Do mérito Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras protetivas do consumidor, especialmente os relativos ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à vedação de práticas abusivas e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Do cartão consignado e do dever de informação O apelante dedica extensa argumentação para demonstrar as vantagens e a legalidade do produto cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Todavia, a questão central não reside na licitude abstrata deste produto financeiro, mas sim na forma como foi oferecido e contratado no caso concreto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (artigo 6º, III). O artigo 31 do CDC reforça que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”. Especificamente quanto aos contratos bancários, o artigo 52 do CDC exige que o consumidor seja previamente e adequadamente informado sobre: (i) preço do produto ou serviço em moeda nacional; (ii) montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros; (iii) acréscimos legalmente previstos; (iv) número e periodicidade das prestações; e (v) soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso dos autos, a sentença recorrida, com acurada análise probatória, concluiu que não houve prestação adequada de informações à consumidora. A despeito de o apelante apresentar documentos como termo de adesão, solicitação de saque e comprovante de transferência, não logrou demonstrar que a autora teve efetiva ciência de que estava contratando produto diverso do empréstimo consignado tradicional que buscava. A prova mais eloquente desta ausência de informação adequada reside no comportamento da própria consumidora ao longo de mais de oito anos: jamais utilizou o cartão para realizar compras, que seria a finalidade típica deste produto financeiro. Conforme consignado na sentença, os extratos de faturas juntados aos autos, abrangendo o período de 2016 a 2024, demonstram que a autora não efetuou qualquer compra com o cartão. O único lançamento foi o telesaque no valor de R$ 969,00 em 14/01/2016, exatamente o valor que pretendia obter mediante empréstimo consignado. Esta circunstância é absolutamente reveladora. Se a consumidora tivesse plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito, com limite disponível para compras, seria natural e esperado que, em algum momento durante esses oito anos, realizasse ao menos uma compra. A completa abstenção no uso do cartão evidencia que não houve real compreensão da natureza do produto contratado. O apelante argumenta que disponibiliza informações em seu site, redes sociais e welcome kit. Contudo, tais informações genéricas não suprem o dever de informação individual, clara e ostensiva que deve ser prestada no momento da contratação, especialmente quando se trata de consumidora idosa, de baixa escolaridade e vulnerável. Da distinção entre empréstimo consignado tradicional e cartão RMC O apelante sustenta que a autora anuiu expressamente com a contratação e recebeu os valores mediante saque. Argumenta que houve contratação válida e regular. Sem razão. Há diferenças substanciais entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado com reserva de margem que impõem ao fornecedor o dever de esclarecer minuciosamente o consumidor. No empréstimo consignado tradicional, o consumidor recebe determinado valor, que será pago em parcelas fixas e predeterminadas, descontadas diretamente do benefício previdenciário, até a quitação total da dívida. O consumidor sabe exatamente quantas parcelas pagará e quando estará livre da obrigação. Já no cartão de crédito consignado com RMC, embora o consumidor também receba um valor inicial (mediante saque), o desconto mensal refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo sobre o saldo devedor juros rotativos extremamente elevados. Na prática, se o consumidor não efetuar pagamentos complementares, a dívida torna-se perpétua, jamais sendo quitada apenas com os descontos consignados. Esta distinção fundamental não foi adequadamente esclarecida à consumidora. A sentença recorrida destacou com propriedade que não há no contrato informação clara sobre qual será o valor total a ser pago mensalmente que efetivamente amortizará o débito, nem sobre a quantidade de parcelas ou a data prevista para liquidação da dívida. Como consignou o juízo singular: “os valores pagos mediante desconto consignado não servem para amortizar a dívida de forma efetiva, mas apenas para cobrir o pagamento mínimo da fatura, perpetuando indefinidamente o débito em razão dos juros rotativos.” (ID 39329822). Esta prática caracteriza violação flagrante aos artigos 39, V, 51, IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Da prática abusiva e da violação à boa-fé objetiva O artigo 39, V, do CDC veda ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. O artigo 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. A conduta do apelante enquadra-se perfeitamente nestas vedações legais. Ao oferecer à consumidora idosa e vulnerável, que buscava empréstimo consignado tradicional, um produto completamente diverso, sem prestar informações claras e adequadas sobre suas características e consequências, e ao estruturar a operação de forma que o desconto consignado cubra apenas o pagamento mínimo da fatura, gerando dívida perpétua, a instituição financeira praticou conduta manifestamente abusiva. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e expressamente previsto no artigo 4º, III, do CDC, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destaca o dever de informação. O apelante violou frontalmente este dever de lealdade e cooperação ao estruturar operação que, sob a aparência de empréstimo consignado, oculta verdadeiro crédito rotativo com juros escorchantes e prazo indeterminado. Da validade do contrato O apelante sustenta que houve contratação válida, com assinatura de termo de adesão, solicitação de saque e recebimento dos valores. A existência destes documentos, todavia, não comprova que a consumidora teve plena ciência da natureza do produto contratado e de suas consequências. A mera assinatura de instrumentos contratuais não supre o dever de informação adequada, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável. A vulnerabilidade da autora é manifesta. Além de idosa e de baixa escolaridade, depende exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência. Nestas circunstâncias, incumbia ao fornecedor, em razão do dever de informação qualificado que lhe é imposto pelo CDC, esclarecer de forma clara, didática e ostensiva todas as características do produto oferecido, as diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional, os riscos de perpetuação da dívida em razão dos juros rotativos, e a necessidade de pagamentos complementares para efetiva amortização do débito. Não basta apresentar termos contratuais genéricos, com letras miúdas e linguagem técnica, para considerar cumprido o dever de informação. É necessário demonstrar que o consumidor efetivamente compreendeu o que estava contratando. No caso concreto, a total ausência de utilização do cartão durante oito anos evidencia, de forma inequívoca, que a consumidora não teve esta compreensão. A sentença recorrida acertadamente reconheceu que: “o comportamento da autora ao longo de mais de oito anos, abstendo-se completamente de utilizar o cartão para compras, evidencia de forma cristalina que não houve real intenção de aderir à modalidade de crédito rotativo”. (ID 39329822 - Pág. 3). Configurado, portanto, vício de informação que macula a validade do contrato, impondo-se sua nulidade. Da repetição do indébito em dobro O apelante insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando inexistir má-fé e estar caracterizado o engano justificável. A argumentação não merece acolhida. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, fixou importante entendimento sobre o tema, estabelecendo que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva quando não configurado engano justificável. Confira a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que “a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor”. Destacou que os arestos indicados como paradigmas “firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa.” 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo “engano justificável”. Observa ela, corretamente, que “a conclusão de que a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ significa ‘comprovação de má-fé do credor’ diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo” (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, “ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa.” 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam “o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor” e b) valorização ético-legislativa da “parte vulnerável na relação de consumo”. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. “Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie” (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: “O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente” (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode “ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: “A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: “Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido” (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão “salvo hipótese de engano justificável” do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: “O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor.” 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: “Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação.” 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: “A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: “Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.” 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (grifamos). No caso concreto, não há falar em engano justificável. A instituição financeira estruturou deliberadamente modelo de negócio em que oferece ao consumidor que busca empréstimo consignado tradicional um produto completamente diverso, com características desvantajosas e custos muito superiores, sem prestar as informações adequadas. Não se trata de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco isolado, mas de prática comercial reiterada e estruturada. O apelante tem plena ciência das diferenças entre os produtos que comercializa e das consequências desvantajosas para o consumidor que contrata cartão RMC acreditando tratar-se de empréstimo tradicional. A conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva prevista no artigo 39, V, do CDC. Nestas circunstâncias, é plenamente aplicável a sanção da repetição em dobro. A sentença recorrida, seguindo a orientação do STJ, acertadamente determinou a aplicação da repetição simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após esta data, considerando a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de divergência. Da compensação do valor eventualmente depositado Embora o contrato tenha sido anulado, é legítimo que, na fase de liquidação, ocorra, tal como consignado na sentença recorrida, a compensação do valor que o apelante efetivamente transferiu à apelada, desde que: (i) seja comprovadamente vinculado ao contrato anulado; (ii) não comprometa a repetição em dobro dos descontos indevidos; e (iii) haja prova idônea. Isso evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e não altera o reconhecimento da nulidade contratual, nem o direito à reparação. Do abalo anímico O apelante sustenta que os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. Argumenta tratar-se de “indústria do dano moral” e que os valores descontados são ínfimos. A tese não prospera. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Configura-se quando há efetiva violação a direitos da personalidade, causando à vítima sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação que ultrapassem os limites da normalidade. No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou divergência pontual quanto a valores cobrados. A situação é muito mais grave. A consumidora idosa, de baixa renda e escolaridade, que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência, teve comprometida verba de natureza alimentar durante mais de oito anos em razão de contrato que não desejava contratar e cujas consequências desconhecia. Os descontos mensais, embora individualmente possam parecer pequenos ao apelante, representam parcela significativa do parco benefício da autora, comprometendo sua capacidade de prover necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. Além do prejuízo material, há evidente abalo emocional decorrente da angústia de ver seus rendimentos mensalmente diminuídos sem conseguir quitar a dívida, da frustração de constatar que aquilo que acreditava ser empréstimo com prazo definido tornou-se dívida aparentemente eterna, e da humilhação de se sentir enganada e impotente diante de instituição financeira. A vulnerabilidade acentuada da vítima, pessoa idosa e de baixa renda, agrava a lesão moral. A alegação de que se trata de “indústria do dano moral” não passa de tentativa de desqualificar pretensão legítima de consumidora que teve seus direitos violados. O fato de existirem casos semelhantes não decorre de má-fé dos consumidores, mas da reiteração de práticas abusivas por parte de instituições financeiras que insistem em oferecer produtos inadequados a consumidores vulneráveis sem prestar informações adequadas. O dano moral está plenamente caracterizado e a sentença recorrida acertadamente reconheceu seu cabimento. Do valor da indenização Subsidiariamente, o apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, sob o argumento de que seria desproporcional e representaria enriquecimento ilícito. A insurgência não merece acolhida. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade objetiva do dano; (ii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iii) a condição econômica do ofensor; (iv) a condição socioeconômica da vítima; (v) o grau de culpa ou dolo do agente; (vi) a função compensatória para a vítima; e (vii) a função punitivo-pedagógica para o ofensor. Analisando o caso concreto à luz destes critérios, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo singular é adequado e proporcional. A gravidade objetiva do dano é significativa, considerando que se trata de prática abusiva continuada durante mais de oito anos, afetando verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável. O sofrimento da vítima não pode ser minimizado, pois envolve angústia prolongada pela perpetuação de dívida que acreditava ser de prazo definido. A condição econômica do ofensor, instituição financeira de grande porte, permite a fixação de valor que efetivamente tenha caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta. Por outro lado, a condição socioeconômica da vítima, pessoa idosa e de baixa renda, justifica indenização que represente efetiva compensação pelo abalo sofrido. O valor de R$ 5.000,00 não representa enriquecimento ilícito, mas sim compensação justa e adequada pelos danos experimentados. Este montante encontra-se dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, não se revelando nem excessivo nem irrisório. A alegação de que o valor seria 128 (cento e vinte e oito) vezes maior que os descontos mensais não prospera. A indenização por danos morais não guarda relação matemática com o valor dos descontos, mas sim com a extensão do abalo extrapatrimonial sofrido, que não se mede exclusivamente pelo prejuízo material. Mantenho, portanto, o valor da indenização fixado na sentença. Dos juros e correção monetária O apelante sustenta equívoco na fixação do termo inicial dos juros e correção monetária. Quanto aos danos morais, a sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (celebração do contrato), com dedução do IPCA-E e, a partir da data da sentença, a incidência integral da referida taxa para fins de correção monetária e juros de mora. A sistemática adotada está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 54 do STJ estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A Súmula 362 do mesmo tribunal dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A utilização da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da sentença, também encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser corrigido. Conclusão A sentença recorrida realizou detida análise das provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por violação ao dever de informação e prática abusiva, determinando a repetição do indébito e a reparação do dano moral. Todos os fundamentos invocados pelo apelante foram devidamente enfrentados e refutados, não havendo razão para reforma do julgado. A instituição financeira não demonstrou ter prestado informações claras e adequadas sobre o produto contratado, não comprovou que a consumidora teve efetiva ciência de que estava contratando cartão de crédito com juros rotativos ao invés de empréstimo consignado tradicional, e não logrou justificar a perpetuação da dívida mediante descontos que cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura. O conjunto probatório, especialmente a ausência total de utilização do cartão para compras durante oito anos, evidencia de forma inequívoca que a consumidora não teve conhecimento da real natureza do produto contratado, configurando vício de informação e prática abusiva que impõem a nulidade do contrato. A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, ante a ausência de engano justificável e a violação flagrante à boa-fé objetiva. O dano moral está plenamente caracterizado, e o valor arbitrado revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 2. Afaste as prejudiciais de mérito. 3. Negue provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 4. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 20% do valor atualizado da condenação. 5. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR