Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HR ESC Empresa Simples de Crédito Ltda ADVOGADA: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139 APELADA: Yuri Mahatma Lima Fernandes Aragao Ltda e outro ADVOGADO: Erick Ramon Morais da Silva - OAB/PB 27.372 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM APÓS AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, sob o fundamento de perda do objeto em razão da entrega voluntária do bem pelos devedores, deixando de apreciar o pedido de consolidação da propriedade do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, acarreta a perda superveniente do interesse processual do credor ou se subsiste o interesse no julgamento do pedido de consolidação da propriedade em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não se limita à retomada da posse do bem, tendo como finalidade precípua a consolidação da propriedade plena e da posse exclusiva no patrimônio do credor fiduciário em caso de inadimplemento. 4. A entrega espontânea do bem pelo devedor equivale à execução da liminar de busca e apreensão, não afastando a necessidade de pronunciamento judicial acerca da consolidação da propriedade. 5. Não purgada a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, impõe-se, como consequência jurídica, a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito frustra o interesse de agir do credor, que necessita de título judicial para formalizar a transferência da titularidade do bem e exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade. 7. Estando comprovados o inadimplemento e a constituição regular em mora, e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não acarreta a perda superveniente do interesse processual do credor. 2. Não purgada a mora no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário constitui consequência jurídica necessária. 3. É cabível o julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura, quando comprovados o inadimplemento e a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 178, 179, 1.013, § 3º, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845431-07.2024.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HR ESC Empresa Simples de Crédito Ltda, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, extinguindo, sem resolução de mérito, a Busca e Apreensão nº 0845431-07.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Yuri Mahatma Lima Fernandes Aragao Ltda e outro. Em suas razões, o promovido sustenta que a extinção do feito sem resolução de mérito lhe acarreta prejuízo, pois, além da entrega do bem, havia pedido expresso de consolidação da propriedade, o que não foi apreciado. Argumenta que seu interesse de agir não se esgota na retomada física do veículo, mas se estende à obtenção de um provimento jurisdicional que lhe garanta a titularidade definitiva do bem para os fins legais. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a consequente consolidação da propriedade do veículo em seu nome (ID. 39529456). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 39529460). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a entrega voluntária do bem alienado fiduciariamente, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, acarreta a perda superveniente do interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se a demanda deve prosseguir para o julgamento do pedido de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A sentença recorrida merece reforma. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não tem como único objetivo a retomada da posse direta do bem. A finalidade precípua do procedimento é permitir que o credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor, obtenha um título judicial que consolide em seu patrimônio a propriedade plena e a posse exclusiva do bem dado em garantia, viabilizando sua posterior alienação para a satisfação do crédito. No caso dos autos, é incontroverso que os devedores se encontravam em mora, tanto que, após o ajuizamento da ação, compareceram espontaneamente e efetuaram a entrega do veículo, reconhecendo a dívida. Contudo, em momento algum, purgaram a mora mediante o pagamento da integralidade do débito, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei. A teor do disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus, entretanto, caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da alienação fiduciária, no patrimônio do credor. A entrega espontânea do bem pelo devedor equivale ao cumprimento da medida liminar de apreensão. Uma vez efetivada a retomada do bem, e não havendo o pagamento integral da dívida no prazo legal, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade em favor do credor. Ademais, o próprio art. 2º, do referido diploma legal, autoriza a alienação do bem nessas hipóteses: Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda do objeto, frustra o interesse de agir da parte credora, que necessita de uma decisão de mérito para formalizar a transferência da titularidade do bem perante os órgãos de trânsito e exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade consolidada. A simples posse do veículo, sem um título judicial que declare a consolidação, deixa o credor em uma situação de insegurança jurídica, dificultando ou até mesmo impedindo a alienação a terceiros. Nesse sentido, já decidiu o STJ no Tema Repetitivo 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O interesse processual, portanto, subsiste mesmo após a entrega do bem, pois remanesce a necessidade de um provimento jurisdicional que declare a consolidação da propriedade, tornando definitiva a posse e o domínio do credor sobre o ativo. A sentença, ao extinguir o feito, ignorou o pedido principal da ação, que não se limitava à busca e apreensão, mas também à sua consequência legal e natural: a consolidação da propriedade. Assim, a decisão vergastada equivocou-se ao considerar exaurido o objeto da lide, devendo ser cassada para que se proceda ao julgamento de mérito da causa. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito. Comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor, e considerando que, após a retomada do bem, não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, a procedência do pedido de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando-se a propriedade do bem descrito na inicial em benefício do promovente. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR