Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0839721-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Diante do manifesto desinteresse do inventariante JORIO NOVAIS CORTE NETO, nomeado no id. 50636936, que sequer assinou o termo de compromisso e requereu que outro herdeiro assuma o encargo (id. 114803777), determino sua remoção e nomeio para exercê-lo, em seu lugar, BRUNO GABRIEL CAVALCANTE NOVAIS, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, ao inventariante para, em 10 dias, oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, notadamente quanto à atribuição de valor aos bens, além de: 1- juntar a certidão de registro do imóvel, atualizada, lavrada pelo CRI, 2- informar acerca de eventuais dívidas deixadas pelo autor da herança, discriminando-as e separando bens para satisfação, 3- inserir a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), 4- atualizar o CRLV do id. 49644266, pág. 14, e 5- ofertar plano de partilha discriminado. Se atendido, conclusos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, eventual conversão em arrolamento comum, determinar a citação de JORIO NOVAIS CORTE NETO e abrir vista ao MP. João Pessoa, 19.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito