Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Condomínio Parthenon Home ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589-A
EMBARGADO: Claudia Elaine Sanchez Floret Madeira ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - OAB/PB 4007 - A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FALHA NA MANUTENÇÃO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA. SOBRETENSÃO NA REDE INTERNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática de que havia negado provimento à Apelação Cível, preservando sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença condenou o compromisso a adotar medidas corretivas na subestação elétrica do edifício e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão de falhas na rede elétrica comum que ocasionaram sobretensão e danos a equipamentos da unidade da autora, além de transtornos à sua saúde. Nos esclarecimentos, o embargante alega contradição e omissão quanto à análise de documentos relativos à autorização de reforma elétrica, ausência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como quanto à tese de culpa concorrente e aos arts. 944 e 945 do Código Civil, além de exigir o pré-questionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a prova documental relativa à autorização da reforma elétrica na unidade da autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de RRT e à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o julgamento, voltado à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidades restritas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e concluiu que a reforma elétrica da unidade foi autorizada pela administração condominial, inexistindo omissão pelo fato de não ter sido mencionada especificamente determinada decisão interna do conselho consultivo, pois a verdade judicial obtida da avaliação global das provas. 5. A alegação de ausência de Registro de Responsabilidade Técnica foi considerada no julgamento, que levou a tese de culpa exclusiva da vítima por inexistir prova técnica que vinculasse eventual irregularidade da instalação interna ao evento de danos, sobretudo diante do laudo da prestação de energia que apresentava falha na infraestrutura comum do condomínio. 6. A Corte autoriza a responsabilidade do condomínio pela omissão na manutenção da subestação e do transformador, elementos integrantes das áreas comuns, aplicando a responsabilidade civil decorrente do dever de conservação da infraestrutura condominial. 7. A tese de culpa concorrente foi expressamente rejeitada, por ausência de prova de contribuição do autor para o evento de dano, o que foi afastado a aplicação dos arts. 944 e 945 do Código Civil. 8. O recurso revela pretensão de reexame das provas e rediscussão do mérito da controvérsia, especificamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O acórdão decidiu decidir sobre as questões jurídicas que permitem a solução da controvérsia, sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o debate implícito da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são específicos via adequada para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos votos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prova técnica que vincule a irregularidade na instalação interna ao dano elétrico impede o reconhecimento de culpa exclusiva ou componente da vítima. 3. O condomínio responde pelos danos decorrentes de falha na manutenção da infraestrutura elétrica comum, quando comprovada a missão administrativa e o nexo causal com o evento dano. 4. O prequestionamento dispensa a menção expressa de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944, 945 e 1.336. PCC, artes. 1.022 e 1.026, §2º. Lei nº 4.591/64, art. 22, §1º, “a”. CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, AC nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0849630-43.2022.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40470899) opostos pelo Condomínio Parthenon Home contra o acórdão (ID 40172987) proferido pela 3ª Câmara Cível. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Condomínio, mantendo incólume a decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível. A decisão recorrida, por sua vez, confirmou a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Claudia Elaine Sanchez Floret Madeira. A sentença condenou o Condomínio a adotar medidas corretivas na subestação elétrica do edifício e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A causa de pedir da demanda inicial fundamentou-se em falhas na rede elétrica comum do Condomínio, decorrentes de negligência na manutenção da subestação e do transformador, resultando em sobretensão elétrica na unidade da Embargada, o que ocasionou a queima de eletrodomésticos e transtornos que afetaram sua saúde e qualidade de vida, dada sua condição de portadora de doença autoimune degenerativa (ID 40172987). O acórdão embargado (ID 40172987) rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão firmou-se na responsabilidade objetiva do Condomínio pela omissão na manutenção das áreas comuns (artigos 927 do Código Civil e 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/64), com base no laudo da concessionária Energisa que constatou a sobretensão e a negligência na manutenção do transformador interno. A decisão rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima e manteve o valor indenizatório, considerando a especial vulnerabilidade da Agravada (ID 40172987 - Pág. 5). Os Embargos de Declaração (ID 40470899) alegam contradição e omissão no acórdão, postulando, em síntese contradição e omissão quanto à prova documental de negativa de reforma, omissão quanto à ausência de RRT e violação ao Art. 14, § 3º, II, do CDC; omissão acerca da culpa concorrente e artigos 944 e 945 do Código Civil; e requer o prequestionamento explícito dos artigos 944, 945 e 1.336 do Código Civil, bem como do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 40470899). A parte Embargada apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 40730719), arguindo o caráter protelatório do recurso e requerendo a sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Da Rejeição das Alegadas Contradições e Omissões Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matérias já decididas, nem ao reexame do mérito sob nova ótica da parte, o que configuraria pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Da Inexistência de Contradição ou Omissão quanto à Prova Documental de Negativa de Reforma O Condomínio Embargante sustenta contradição e omissão ao alegar que o acórdão considerou a reforma elétrica da unidade da Embargada como "autorizada", sem mencionar ou confrontar a "Decisão 002/2020" do Conselho Consultivo que, segundo ele, expressamente negou tal reforma (ID 40470899). Contudo, o acórdão embargado analisou o conjunto probatório de forma exaustiva e concluiu que "documentos demonstram que a reforma foi autorizada pela gerência condominial e que não houve cobrança formal de documentos até a judicialização da demanda, sinalizando retaliação posterior ao ajuizamento" (ID 40172987). A menção a "documentos" no plural, e não a um único, indica que a Corte avaliou a situação a partir de uma perspectiva global da prova. A decisão colegiada não se limitou a uma análise superficial, mas ponderou os elementos apresentados, concluindo pela efetiva autorização. A alegação de que a "Decisão 002/2020" não foi expressamente citada não implica em omissão ou contradição da decisão, uma vez que a Corte formou seu convencimento com base nos elementos que considerou mais relevantes e persuasivos. O acórdão fundamentou o afastamento da culpa da vítima na premissa da autorização da reforma pela administração condominial, o que reflete a valoração probatória realizada. O Embargante busca, por via dos declaratórios, a reavaliação da prova e a prevalência de um documento específico sobre o entendimento já firmado, o que é inviável nesta sede. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. Da Inexistência de Omissão quanto à Ausência de RRT e Art. 14, § 3º, II, do CDC O Embargante alega omissão no acórdão por não ter enfrentado o valor jurídico da ausência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) como infração normativa apta a gerar presunção de risco criado pela vítima ou fator de agravamento de risco. O acórdão embargado abordou diretamente esta questão ao afirmar que "não há prova de que a autora tenha contribuído para o evento danoso. A suposta reforma elétrica irregular não se comprova, tendo sido autorizada pela administração condominial, e não há laudo técnico que vincule a instalação interna à causa dos danos, sendo descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II, por analogia)". Reiterou, ainda, que "a alegação de culpa exclusiva da autora configura mera tentativa de desviar o foco da omissão administrativa verificada, não havendo nos autos laudo técnico independente que rebata o conteúdo do parecer da Energisa. Ademais, o próprio agravante abriu mão da produção de prova pericial, sob alegação de custo excessivo". Assim, a ausência de RRT e a suposta irregularidade da reforma foram consideradas, mas a Corte entendeu que, sem prova técnica que demonstrasse o nexo de causalidade entre essa irregularidade e o evento danoso (a sobretensão), e considerando a dispensa de produção de prova pericial pelo próprio Condomínio, tal argumento não seria suficiente para afastar a responsabilidade ou mitigar a indenização. O que se busca com os Embargos é a valoração diferenciada de uma prova já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios. Da Inexistência de Omissão acerca da Culpa Concorrente e Artigos 944 e 945 do Código Civil O Embargante aponta omissão por não ter sido enfrentada a tese de que a precariedade da rede interna da unidade da Embargada atuou como concausa para a potencialização dos danos, ensejando a aplicação dos artigos 944 e 945 do Código Civil para a redução da indenização. A questão da culpa concorrente foi expressamente analisada e rechaçada pelo acórdão embargado. O voto foi claro ao dispor que "Inaplicável o art. 945 do Código Civil, por ausência de prova de culpa concorrente". Tal entendimento foi reforçado ao final do voto, ao afirmar que "Ademais, não há fundamento para aplicação do artigo 945 do Código Civil (culpa concorrente), pois, conforme já demonstrado, o Condomínio não logrou êxito em provar qualquer contribuição da Agravada para o evento danoso que teve origem em falha na infraestrutura comum sob custódia do Agravante"). A tese da "precariedade da rede interna" como concausa foi implicitamente rejeitada quando a Corte avaliou a ausência de prova de contribuição da vítima para o evento danoso. A decisão concluiu que a origem da falha residia na infraestrutura sob guarda do Agravante e que a alegação da sobretensão como mera "concausa ou condição" era falaciosa. Portanto, o acórdão enfrentou a questão da culpa concorrente, concluindo pela sua inexistência em face do conjunto probatório. A pretensão do Embargante constitui, novamente, mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais (artigos 944, 945 e 1.336 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil), cumpre registrar que o acórdão abordou de forma suficiente as questões jurídicas pertinentes para a solução da controvérsia, permitindo a interposição de recursos às instâncias superiores. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a expressa menção de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria discutida tenha sido objeto de debate e deliberação no julgado. O que se exige é o prequestionamento implícito, que restou configurado. Conforme o exposto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara as questões relativas à legalidade da prova produzida, à distribuição do ônus probatório, e à ausência de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em omissão. A matéria foi amplamente discutida sob a perspectiva processual do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao princípio do devido processo legal. Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. O acórdão recorrido não apenas analisou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, como também enfrentou, de forma expressa, os fundamentos legais e jurisprudenciais adequados à espécie, em conformidade com os entendimentos vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR