Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Condomínio Parthenon Home ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589-A AGRAVADA: ADVOGADO: Claudia Elaine Sanchez Floret Madeira Marcos Antonio Inacio da Silva - OAB/PB 4007 - A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. SOBRETENSÃO ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTADORA DE DOENÇA AUTOIMUNE. LAUDO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A Apelação visava reformar sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, condenou o Condomínio à adoção de medidas corretivas na subestação elétrica do edifício e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A sentença também julgou improcedente a reconvenção. A causa de pedir baseou-se na ocorrência de sobretensão elétrica, originada por falha em infraestrutura comum do edifício, que ocasionou a queima de eletrodomésticos da autora, portadora de doença autoimune degenerativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há rompimento do nexo causal entre a omissão do Condomínio e os danos suportados pela autora, em razão de eventual reforma elétrica irregular; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante da alegada existência de culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno atende aos pressupostos de admissibilidade e enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. O Condomínio responde objetivamente pelos danos causados por falha na manutenção das áreas comuns (CC, art. 927; Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, "a"), especialmente quando demonstrado, por laudo técnico da concessionária Energisa, que a sobretensão foi originada em transformador sob sua exclusiva responsabilidade. 5. Não há prova de que a autora tenha contribuído para o evento danoso. A suposta reforma elétrica irregular não se comprova, tendo sido autorizada pela administração condominial, e não há laudo técnico que vincule a instalação interna à causa dos danos, sendo descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II, por analogia). 6. A indenização por danos morais não foi fixada apenas com base na queima dos aparelhos, mas considerando a dignidade da autora, cuja saúde foi agravada em razão de sua condição clínica (doença autoimune) e pela perda de bens essenciais à sua subsistência, o que extrapola o mero aborrecimento. 7.O valor de R$10.000,00 mostra-se proporcional, considerando-se a gravidade da omissão do Condomínio e a especial vulnerabilidade da vítima, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme a jurisprudência consolidada. 8. Inaplicável o art. 945 do Código Civil, por ausência de prova de culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na manutenção de infraestrutura comum, especialmente quando demonstrada a omissão por meio de laudo técnico imparcial. 2. A simples alegação de reforma elétrica interna, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar o nexo causal nem para configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. O dano moral é caracterizado quando a omissão do condomínio compromete a saúde e a dignidade do condômino, especialmente em situações de vulnerabilidade, sendo devida a indenização correspondente, fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927, 945; CPC, art. 1.021, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, II (por analogia); Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849630-43.2022.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital - João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38720737) interposto pelo Condomínio Parthenon Home contra a Decisão Monocrática (ID 38135253), que negou provimento à Apelação Cível. A Apelação foi interposta contra a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Claudia Elaine Sanchez Floret Madeira. A sentença condenou o Condomínio a adotar medidas corretivas na subestação elétrica do edifício e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de julgar improcedente a reconvenção apresentada pelo Condomínio. Em síntese, a causa de pedir da demanda inicial fundamentou-se na alegação de que falhas na rede elétrica comum do Condomínio, decorrentes de negligência na manutenção da subestação e do transformador, resultaram em sobretensão elétrica na unidade da Agravada, causando a queima de eletrodomésticos essenciais e transtornos que afetaram sua saúde e qualidade de vida, dada sua condição de portadora de doença autoimune degenerativa. A Decisão Monocrática (ID 38135253) ora agravada, ao analisar a Apelação, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão firmou-se na responsabilidade objetiva do Condomínio pela omissão na manutenção das áreas comuns (art. 927 do Código Civil e art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/64), com base no laudo da concessionária Energisa que constatou a sobretensão e a negligência na manutenção do transformador interno. A decisão rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima e manteve o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a especial vulnerabilidade da Agravada. No Agravo Interno (ID 38720737), o Condomínio Agravante reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a Agravada promoveu reforma elétrica de grande porte em sua unidade de forma irregular, sem a devida autorização e sem o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), o que romperia o nexo causal, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (aplicado por analogia). Argumenta que a sobretensão na rede comum, se existente, atuou apenas como concausa ou condição, sendo a causa eficiente do dano a vulnerabilidade da instalação interna irregular. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais), alegando que o dano moral não é in re ipsa e que há culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 39345393), nas quais, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a integral manutenção da Decisão Monocrática, reafirmando que a reforma foi autorizada e que a causa dos danos foi a negligência comprovada do Condomínio na manutenção da subestação, inclusive com manipulação do TAP do transformador e violação de lacres, conforme atestado pela Energisa. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto, conheço do Agravo Interno. Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade do Agravo Interno A agravada, em suas Contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ofensa à dialeticidade, alegando que o Condomínio agravante se limitou a repetir os argumentos da contestação e da apelação sem atacar especificamente os fundamentos da Decisão Monocrática. Embora o agravante reitere a tese de culpa exclusiva da vítima já exposta nas fases anteriores, verifica-se que o agravo interno atacou de forma específica o ponto central da decisão monocrática, qual seja, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Condomínio e o afastamento da tese defensiva. O agravante se dedicou a refutar o fundamento da decisão que considerou sua tese de culpa exclusiva infirmada por documentos e pela ausência de prova técnica idônea (ID 38135253). Há, portanto, impugnação suficiente da decisão recorrida, cumprindo o requisito formal de que trata o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade. Do Mérito O Agravo Interno objetiva a reforma da Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a condenação do Condomínio por danos morais decorrentes de sobretensão elétrica originada em sua infraestrutura comum. Os argumentos do Agravante concentram-se em dois eixos: o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima (reforma irregular sem RRT) e o excesso do quantum indenizatório, com alegação de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Da Responsabilidade Civil do Condomínio e o Nexo Causal A Decisão Monocrática analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilidade objetiva do Condomínio. Tal conclusão está juridicamente correta e baseada em fatos incontroversos nos autos. O Condomínio Edilício, por meio de seu síndico, tem o dever legal de exercer a guarda, manutenção e conservação das partes e equipamentos comuns (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, “a”; Código Civil, art. 1.348, V). A subestação e o transformador do edifício, que geraram a sobretensão, são partes integrantes da área comum e, portanto, de responsabilidade direta e exclusiva do Condomínio. A responsabilidade do Condomínio, nesse contexto, deriva de sua omissão e negligência na conservação da infraestrutura elétrica, o que caracteriza o ato ilícito a que se referem os artigos 186 e 927 do Código Civil. O laudo técnico produzido pela concessionária Energisa (ID 37745788 e ID 37745938) é a prova fundamental que sustenta a sentença e a Decisão Monocrática. Este laudo, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade, atestou a ocorrência da sobretensão e demonstrou que a correção do problema se deu após intervenção no transformador localizado em área de acesso restrito e responsabilidade do Condomínio, cuja guarda e responsabilidade são exclusivas da administração condominial, sem acesso da autora, onde foram constatadas inclusive evidências de violação de lacres e falha na manutenção. O Agravante tenta afastar o nexo causal, invocando a culpa exclusiva da Agravada por uma suposta reforma elétrica irregular sem RRT em 2020. Contudo, conforme já exaustivamente analisado, essa tese não se sustenta diante da prova dos autos. Ao contrário, documentos demonstram que a reforma foi autorizada pela gerência condominial e que não houve cobrança formal de documentos até a judicialização da demanda, sinalizando retaliação posterior ao ajuizamento. A alegação de culpa exclusiva da autora configura mera tentativa de desviar o foco da omissão administrativa verificada, não havendo nos autos laudo técnico independente que rebata o conteúdo do parecer da Energisa. Ademais, o próprio agravante abriu mão da produção de prova pericial, sob alegação de custo excessivo. Primeiramente, a Agravada comprovou que a reforma foi autorizada pela administração condominial. Segundo, o problema de sobretensão, que causou os danos, foi solucionado mediante a intervenção da Energisa no equipamento comum do Condomínio (transformador/TAP), o que confirma que a origem da falha residia na infraestrutura sob guarda do Agravante. A alegação do Condomínio de que a sobretensão foi apenas uma "concausa ou condição" e que a causa eficiente do dano foi a vulnerabilidade da instalação interna da agravada é falaciosa. A sobretensão na rede comum, decorrente da negligência do Condomínio, é o fator determinante e eficiente para a queima dos aparelhos, independentemente da eventual qualidade da instalação interna (exceto se a falha interna gerasse um problema externo, o que não foi comprovado). O próprio Condomínio/reconvinte dispensou a produção de perícia técnica que poderia ter comprovado a alegada irregularidade na unidade da agravada, conforme registrado na decisão monocrática. Portanto, a conduta negligente do Condomínio na manutenção de sua subestação é a causa direta e adequada para os danos elétricos ocorridos na unidade da agravada. Ausente a demonstração de culpa exclusiva ou de culpa concorrente da vítima capaz de justificar a redução da responsabilidade, impõe-se a manutenção da conclusão da decisão monocrática. Da Configuração do Dano Moral A jurisprudência majoritária do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é uníssona ao reconhecer que a inscrição indevida ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido). O dano moral se presume pelo próprio abalo à honra, ao bom nome e à credibilidade do consumidor. O Agravante alega que o dano moral não se configura in re ipsa e que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diferentemente da alegação recursal, a Decisão Monocrática não considerou a queima dos eletrodomésticos como a única base para o dano moral, mas sim a ofensa à dignidade da Agravada e o agravamento de sua condição de vida em virtude de sua especial vulnerabilidade. cooktop e lava e seca, comprometeu diretamente sua rotina alimentar e de higiene, aspectos vitais para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. Os transtornos causados pela negligência do Condomínio, somados à sua inércia em solucionar o problema e aos atos de retaliação relatados nas Contrarrazões, ultrapassam, de longe, os limites do mero aborrecimento e configuram violação dos direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III). A indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o punitivo/pedagógico para o ofensor. O valor fixado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, especialmente considerando o curto período de manutenção indevida. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em patamar que, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja suficiente para compensar o ofendido pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, possua caráter pedagógico, inibindo a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, sopesadas as condições sociais da Agravada, a gravidade da negligência do Condomínio na manutenção de um item de segurança vital (subestação) e o impacto direto do evento na saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade. Não se trata de valor irrisório nem excessivo, estando em consonância com a finalidade do instituto. Ademais, não há fundamento para aplicação do artigo 945 do Código Civil (culpa concorrente), pois, conforme já demonstrado, o Condomínio não logrou êxito em provar qualquer contribuição da Agravada para o evento danoso que teve origem em falha na infraestrutura comum sob custódia do Agravante. Assim, a Decisão Monocrática deve ser mantida em sua integralidade, pois está em perfeita sintonia com a prova dos autos e a legislação aplicável. Dessa forma, a Decisão Monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do TJPB, não merecendo qualquer reparo. O Agravo Interno não apresentou argumentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar os fundamentos do decisum monocrático. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás;2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC;3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.- Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume os termos da decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR