Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
15/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:24
Definitivo
19/03/2026, 09:27
de Conciliação (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
19/03/2026, 09:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/03/2026, 16:45
Documento (Projeto de sentença)
17/03/2026, 08:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:17
Publicação
16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: ANN JHULYENNE ALVES DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que o exequente juntou termo de acordo firmado com a executada, o qual abrange, como parte do adimplemento, o valor bloqueado via SISBAJUD. Todavia, ao verificar o recibo de bloqueio de ID 128333037, bem como a certidão de transferência de valores de ID 129209572, vê-se que a quantia bloqueada foi de R$ 501,66, e não R$ 533,44, como mencionado na petição de ID 155332690. Diante disso, e observando a incorreção apontada, bem como a necessidade de ajuste do termo de acordo,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0848258-54.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Condomínio] intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar as modificações pertinentes para que haja a homologação da transação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito