Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Afranio Neves de Melo Neto - OAB/PB 23667- E) AGRAVADA: Ana Patrícia de Souza ADVOGADO: Luis Fernando Guedes Camargo - OAB/PB 18.859 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos após decisão monocrática que negara provimento à apelação em ação de rescisão contratual por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, na qual se reconheceu a culpa da construtora, determinando a devolução integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se, na hipótese, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno possui finalidade específica de impugnar decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O acórdão recorrido constitui decisão colegiada, o que afasta, de plano, o cabimento do agravo interno. 5. O Regimento Interno do Tribunal e a Súmula 03 da Corte local vedam expressamente a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 7. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, com eventual aplicação de multa em casos de manifesta improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede o aproveitamento da via recursal inadequada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPB, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.10.2019; TJPB, Proc. nº 0810474-94.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Marcos William de Oliveira, j. 08.05.2023; TJPB, Proc. nº 0009870-67.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 08.08.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0864801-06.2023.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital – João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 40804994) interposto por Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda. no processo em que litiga com Ana Patrícia de Souza. A ação original envolve pedido de rescisão de contrato de compra e venda por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento. A sentença de primeiro grau (ID 38011286) julgou o pedido procedente para declarar a rescisão por culpa exclusiva da construtora, determinar a devolução integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor da compradora. A construtora interpôs Apelação (ID 38011289). O recurso teve seu provimento negado por meio de decisão monocrática (ID 38128469), que manteve a sentença com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, a construtora opôs Embargos de Declaração (ID 38363956). O recurso foi julgado por este órgão colegiado, que proferiu acórdão (ID 40174480) rejeitando os embargos por unanimidade, mantendo os fundamentos da decisão anterior. Após a publicação do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, a construtora interpôs o presente Agravo Interno (ID 40804994). Nas razões recursais, argumenta que a decisão violou o princípio da colegialidade e sustenta a impossibilidade de inversão da cláusula penal contratual, alegando que sua natureza seria apenas compensatória de despesas. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 41131486). Defende a legitimidade da inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ, aponta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, além da manutenção integral do julgamento. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade processual, mais especificamente quanto ao cabimento e à adequação, razão pela qual não pode ser conhecido. A análise do histórico do processo revela que a parte Agravante interpôs o presente Agravo Interno logo após a prolação do acórdão (ID 40174480) que rejeitou os seus Embargos de Declaração. Ocorre que o acórdão é uma decisão colegiada, proferida por esta Câmara Especializada, e não uma decisão isolada do relator. O Código de Processo Civil disciplina o sistema recursal de forma estrita. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil define que o Agravo Interno tem uma finalidade específica e limitada no ordenamento jurídico. A sua função exclusiva é submeter ao órgão colegiado uma decisão que foi proferida de forma monocrática por um relator. De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, “in verbis”: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. Como se não bastasse, a questão foi sumulada por este Tribunal, através do seguinte enunciado: Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental. A utilização do Agravo Interno para atacar uma decisão que já emanou do colegiado caracteriza erro grosseiro. A clareza do texto legal afasta qualquer possibilidade de interpretação divergente ou de confusão sobre qual seria o recurso correto para a situação. Diante do erro grosseiro, torna-se obrigatório reconhecer a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio exige, para sua incidência, a existência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível. Como não existe dúvida objetiva sobre o não cabimento de Agravo Interno contra acórdão, o sistema processual proíbe que o recurso errado seja recebido como se fosse o correto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0810474-94.2021.8.15.0251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 08-05-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, "Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.". - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098706720158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-08-2019). Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se a sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR