Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga (OAB PB11907-A) e outros
APELADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VIA PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 114/2021. MARCO TEMPORAL PARA O RATEIO NA FORMA DE ABONO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada buscando a condenação de Município ao repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos e a receber da União a título de complementação do FUNDEF (período 2002-2006) por via de precatório judicial (Processo Federal nº 0011123-13.2007.4.05.8200). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do referido percentual, com reserva expressa no Juízo Federal. O Município interpôs apelação alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e no mérito, sustentando a natureza indenizatória da verba e a impossibilidade de aplicação da regra do abono de forma retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide entre o Município e seus servidores, referente à destinação de verba federal já integrada ao patrimônio municipal. A natureza jurídica da verba de complementação do FUNDEF obtida via precatório, discutindo se possui natureza indenizatória (tese municipal) ou se mantém a vinculação constitucional à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). O regime jurídico aplicável para a destinação do percentual mínimo de 60% ao magistério (se por remuneração nos termos da Lei nº 9.424/96 ou por abono, na forma da EC nº 114/2021). O marco temporal para a efetivação do pagamento do percentual de 60% na modalidade de abono, considerando o recebimento de parcela da verba (R$ 90.372.947,68) em 2014/2015 e a promulgação da EC nº 114/2021 em dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser rejeitada, porquanto o objeto da lide se restringe ao cumprimento da legislação federal e constitucional (Art. 60 do ADCT e legislação subsequente) pelo ente municipal em relação aos profissionais do magistério local, configurando relação jurídica entre o Município e os servidores públicos estatuários, sem interesse jurídico direto da União Federal que justifique a competência especializada. O Juízo Federal na origem já reconheceu sua incompetência no feito conexo. 4. A verba de complementação do FUNDEF obtida por decisão judicial mantém sua natureza vinculada à MDE e, consequentemente, à valorização do magistério, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF). A tese da natureza indenizatória, adotada por Parecer anterior do Tribunal de Contas Estadual, foi superada pela orientação vinculante do STF e pela legislação superveniente. 5. A destinação do percentual mínimo de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, na forma de ABONO, com vedação à incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão, foi introduzida de forma cogente pelo Artigo 5º, Parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021. 6. Não se aplica a regra do abono com efeitos retroativos a valores recebidos e supostamente empregados pelo Município em exercícios anteriores à vigência da EC nº 114/2021 (dezembro de 2021), sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das leis. O direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio na forma de abono exsurge com a nova ordem constitucional estabelecida em 2021, aplicando-se sobre o saldo remanescente e sobre eventuais valores recebidos pelo Município a partir da vigência da referida Emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento do recurso e provimento parcial. Tese de julgamento: 1. Os recursos de complementação do FUNDEF obtidos por via judicial mantêm a vinculação constitucional à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e à subvinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério. 2. A obrigatoriedade de pagamento do percentual de 60% na forma de ABONO, com vedação à incorporação, somente incide sobre os valores de precatórios do FUNDEF recebidos ou que vierem a ser recebidos pelo ente municipal a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021 (dezembro de 2021). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Artigo 60 do ADCT (na redação da EC nº 14/96), Emenda Constitucional nº 114/2021 (Artigo 5º, Parágrafo único), Código de Processo Civil (Art. 85, § 11; Art. 509, § 4º), Lei nº 9.424/96, Lei nº 11.494/2007.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844075-55.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, doravante Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA (SINTEM), ora Apelado. A demanda originária visava garantir o repasse do percentual de 60% (sessenta por cento) da totalidade das verbas recebidas e a receber pelo Município de João Pessoa, oriundas de precatórios expedidos pela União Federal, em virtude da Ação Ordinária nº 0011123-13.2007.4.05.8200, que reconheceu o direito à complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), referente ao período compreendido entre os anos de 2002 e 2006. A sentença recorrida (Id. 36076720) acolheu integralmente a pretensão autoral, com base na vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF à educação e na subvinculação de 60% à remuneração dos profissionais do magistério, conforme o Art. 60, §§ 1º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, bem como a de ilegitimidade ativa de entidade conexa (CSPM), declarando extinta a ação desta e procedente a ação do SINTEM, para condenar o Município ao pagamento do percentual de 60% da totalidade das verbas já recebidas e das que ainda o serão na execução federal, determinando expressamente a reserva do referido percentual no Juízo Federal. Além disso, o Município foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Irresignado com o teor do decisum, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 36076725), reiterando em suas razões preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por alegar interesse jurídico direto da União Federal, visto que parte dos valores ainda estão sendo debatidos na esfera federal, e de julgamento extra petita, por supostamente condenar o Município a utilizar recursos do Tesouro que não guardam correlação com o FUNDEF. No mérito, o Apelante defende a total improcedência da demanda sob os seguintes eixos argumentativos: a) os valores recebidos via precatório possuem natureza indenizatória, não estando sujeitos à vinculação estrita do FUNDEF, tese que, segundo o Município, foi respaldada por Parecer Normativo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (PN TC 00005/2015); b) a legislação aplicável à época (FUNDEF, 2002-2006) exigia o gasto de 60% na folha de pagamento, o que teria sido cumprido pela municipalidade, não havendo garantia de recebimento de "abono, gratificação ou auxílio" pelos docentes; c) a Emenda Constitucional nº 114/2021, que vinculou o pagamento ao magistério na forma de abono, não se aplicaria retroativamente aos fatos pretéritos. Subsidiariamente, pugna pela limitação de eventual condenação aos valores comprovadamente não aplicados em remuneração de professores, a ser definido em liquidação de sentença, e pela readequação do percentual de honorários advocatícios para patamar equitativo ou fixação em sede de liquidação, em atenção ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. O SINTEM, ora Apelado, apresentou Contrarrazões (Id. 36076727), pugnando pelo total desprovimento do apelo. Preliminarmente, suscitou o não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que o Município alterou toda a sua linha de defesa na instância recursal, apresentando argumentos e documentos novos não submetidos ao crivo do Juízo a quo. No mérito, defendeu a vinculação estrita da verba à educação e ao pagamento do magistério (60%), independentemente de sua origem judicial, citando Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontam o desvio de finalidade por parte do Município (Acórdão nº 1355/2025 – TCU – 1ª Câmara) e o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificou a vinculação dos valores. Por fim, defendeu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Constam nos autos diversas tentativas de conciliação entre as partes (Id. 39527368, 38217687, 37165032 e correlatos), todas resultando infrutíferas, notadamente pela ausência de consenso quanto à renúncia de direitos por parte do Apelado e pela ausência de interesse em transação por parte do Apelante (Id. 39421541). O feito foi devidamente preparado, e a matéria devolvida a esta Egrégia Terceira Câmara Cível, após diversas movimentações sobre inclusão em pauta virtual e pedidos de sustentação oral de ambas as partes (Ids. 39861961 e 39914805), o que motivou a remessa para julgamento em sessão presencial/videoconferência, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Das Preliminares - Da Preliminar de Inovação Recursal No tocante à preliminar de inovação recursal suscitada pelo Apelado, que alega a impossibilidade de o Município trazer argumentos de fato e direito não submetidos ao Juízo a quo (como o Parecer do TCE/PB e a tese de cumprimento da destinação), é certo que o sistema processual brasileiro veda a inovação em sede recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública e os fatos supervenientes (art. 1.014 do Código de Processo Civil). Observa-se, no entanto, que o Município já havia defendido em sua contestação a inaplicabilidade do rateio e a ausência de amparo legal para a pretensão do Sindicato. Ademais, o tema central (a natureza da verba e sua vinculação) foi amplamente debatido na origem, e a Emenda Constitucional nº 114/2021, que disciplina o modo de pagamento (abono) e o cronograma, constitui legislação superveniente de ordem constitucional, que deve ser aplicada de ofício pelo Julgador, em respeito ao princípio da máxima efetividade da Constituição Federal e à segurança jurídica das políticas públicas. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo ao exame das demais matérias. - Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual O juízo a quo afastou a preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento de que os valores discutidos ou já integram ou estão prestes a integrar o patrimônio do Município, e que a pretensão deduzida na ação dirige-se exclusivamente ao ente municipal, sem repercussão processual relevante para a União. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Justiça Federal somente será competente se houver interesse jurídico direto da União ou de suas entidades (art. 109, I da CF/88). No caso concreto, a própria Justiça Federal reconheceu não haver interesse da União quando declinou da competência em ação anterior com idêntico objeto. Assim, corretamente fixada a competência da Justiça Estadual, portanto, rejeito a preliminar. - Do Julgamento Extra Petita O Município Apelante alega que a sentença incorreu em vício extra petita ao conceder ao Sindicato o direito de receber valores que não foram repassados pela União e que não guardam correlação com o FUNDEF, dando a impressão de que o pagamento seria extraído do Tesouro Municipal sem vinculação. Entretanto, o pedido inicial do SINTEM e o dispositivo da sentença são claros: a condenação recai sobre o pagamento do “PERCENTUAL DE 60% DA TOTALIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS (E A RECEBER) NOS AUTOS DA AÇÃO N.º 0011123-13.2007.4.05.8200”, ou seja, o crédito a ser pago deve ser extraído do montante total decorrente da complementação federal do FUNDEF. O fato de o Município ter, supostamente, desviado o valor já recebido (R$ 82.136.989,24 foram aplicados "fora da MDE", e ter que recompor o erário não torna a obrigação extra petita; apenas confirma o desvio de finalidade que justificou a ação. A sentença limitou-se a determinar o pagamento da subvinculação legalmente devida, cujo lastro é o precatório federal. Não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial, que é a aplicação da lei em seu parâmetro mínimo (60%) sobre o crédito do FUNDEF, rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita. Do mérito Superadas as questões processuais, o cerne do recurso reside na natureza jurídica dos valores recebidos via precatório e no regime de aplicação dos 60% destinados ao magistério, especialmente sob a ótica da temporalidade dos pagamentos, considerando a EC nº 114/2021. O Município Apelante fundamentou sua defesa, em grande parte, na tese de que a verba de complementação do FUNDEF, obtida via decisão judicial (Proc. nº 0011123-13.2007.4.05.8200), teria natureza indenizatória e, portanto, estaria desvinculada da destinação específica de 60% para remuneração do magistério, conforme Parecer Normativo do TCE/PB (ID 36076688). É imperativo reconhecer que essa tese da desvinculação, outrora adotada por alguns Tribunais de Contas Estaduais, foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a matéria. A Corte Suprema, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528/DF, em março de 2022, declarou a constitucionalidade do Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU, por sua vez, determinou que os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União por força de condenação judicial devem ser aplicados com exclusividade na finalidade prevista no Art. 21 da Lei 11.494/2007 e no Art. 60 do ADCT. A decisão do STF rechaçou qualquer interpretação que afastasse a vinculação constitucional e legal dessas verbas à manutenção e desenvolvimento do ensino. A vinculação dos 60% para o magistério decorre, por sua vez, do Art. 60, § 5º, do ADCT, em sua redação original, e do Art. 7º da Lei nº 9.424/96, vigentes no período a que se referem os precatórios (2002-2006). Assim, o Município estava, e está, obrigado a destinar o mínimo de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. A sentença, ao reconhecer a vinculação, agiu em perfeita conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento superior. A controvérsia jurídica, após o reconhecimento da vinculação, desloca-se para a forma e o momento do pagamento. O Apelante defende que a legislação do FUNDEF (Lei nº 9.424/96) previa a destinação à "remuneração" (ID 36076724), o que tornaria inconstitucional o pagamento via "abono" pleiteado pelo Sindicato. Este debate, que envolvia a proibição de um aumento salarial insustentável decorrente de uma verba extraordinária (tese defendida pelo TCU e MPF na ADPF 528/DF), foi resolvido pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021. O Art. 5º, Parágrafo único, da EC nº 114/2021 (Regime Especial de Pagamento de Precatórios) estabeleceu de maneira clara e expressa: "Art. 5º (...) Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão” (grifo nosso) A EC nº 114/2021, portanto, ao mesmo tempo em que pacificou a destinação de 60% do valor do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério, impôs uma condição sine qua non: o pagamento deve ocorrer na forma de abono, sendo vedada a incorporação do valor na remuneração. Esta disposição tem caráter de norma constitucional superveniente e se aplica aos recursos de precatórios do FUNDEF, independentemente do exercício a que se referem. A Sentença de primeiro grau (ID 36076720), proferida em 16/08/2024, já sob a vigência da EC 114/2021, condenou o Município ao pagamento dos 60% da totalidade das verbas, de forma genérica. Este Colegiado deve, no exercício do juízo de revisão, adequar a condenação ao novo regime constitucional, impondo a modalidade de pagamento na forma de abono, conforme a EC 114/2021. O ponto de maior debate e que justifica o provimento parcial do recurso interposto pelo Município Apelante (ID 36076724) é o marco temporal de aplicação dessa obrigatoriedade de rateio, especialmente sobre valores que o Município já havia recebido (R$ 90.372.947,68) nos exercícios de 2014 e 2015. O Município alega a irretroatividade da EC nº 114/2021 (ID 36076724), defendendo que, se o regime de 2002-2006 previa a destinação à "remuneração", e se ele utilizou os valores recebidos em 2014/2015 sob a égide da tese da "natureza indenizatória", não poderia ser penalizado retroativamente pela criação do direito ao abono em 2021. De fato, o direito subjetivo ao rateio do valor obtido judicialmente, na modalidade de abono, mecanismo criado justamente para afastar o risco fiscal da incorporação e permitir o saneamento de passivos pretéritos, somente surgiu com a promulgação da EC nº 114/2021, em 16 de dezembro de 2021. Embora o Município estivesse constitucionalmente obrigado a aplicar os 60% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) desde 2002-2006, a forma de concretização desse direito, especialmente em relação a valores recebidos extraordinariamente (precatórios de exercícios anteriores) e cuja aplicação direta em folha (remuneração) era questionada pelo risco fiscal, foi objeto de grande controvérsia judicial e administrativa até 2021. A decisão do STF na ADPF 528/DF, proferida em 2022, embora reafirme a vinculação dos recursos, também reconhece e incorpora o regime do abono estabelecido pela EC 114/2021, mitigando os efeitos fiscais adversos de uma aplicação retroativa da subvinculação na forma de remuneração. Se a EC nº 114/2021 instituiu um novo regime para o pagamento de passivos do FUNDEF/FUNDEB (o abono), essa norma deve ser aplicada prospectivamente. Obrigar o Município a recompor integralmente os valores já recebidos e utilizados em exercícios anteriores a 2021, sob o regime da nova forma de pagamento (abono), violaria o princípio da irretroatividade e a segurança jurídica que deve nortear as finanças públicas, notadamente quando há divergência interpretativa sobre a destinação à época do recebimento (2014/2015), conforme a manifestação da AGU e os pareceres do TCE/PB (ID 36076688). O Superior Tribunal Federal, inclusive, ao julgar a ADPF 528/DF, afastou a incidência da subvinculação de 60% sobre valores extraordinários, pois a aplicação irrestrita implicaria um "pontual e insustentável aumento salarial". A solução constitucional foi justamente a criação do abono, em 2021. Desse modo, o provimento parcial da Apelação é medida de justiça e prudência fiscal, de modo que a condenação do Município ao pagamento dos 60% do FUNDEF aos profissionais do magistério, na forma de abono, deve observar como marco temporal a vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021. A obrigação de pagamento dos 60% na forma de abono deve incidir sobre: a) O saldo remanescente do precatório (R$ 32.909.882,17) que for liberado pela União a partir de 16 de dezembro de 2021; b) Sobre quaisquer outros valores de precatórios relativos ao FUNDEF, recebidos pelo Município a partir de 16 de dezembro de 2021 (data da promulgação da EC nº 114/2021). Quanto aos valores já recebidos pelo Município em 2014 e 2015 (R$ 90.372.947,68), a sentença (ID 36076720) deve ser reformada para afastar a condenação sobre essa parcela, visto que sua aplicação se deu em exercício anterior ao surgimento do direito subjetivo ao abono, conforme o novo regime constitucional. Embora o Município estivesse vinculado à MDE, o direito ao rateio na forma de abono não retroage para impor nova recomposição com impacto orçamentário severo por fato consolidado em regime jurídico anterior e de interpretação controversa à época. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para reformar a sentença (ID 36076720), limitando a condenação aos valores do precatório remanescente e aos valores recebidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 36076720). Considerando o provimento parcial do recurso, há sucumbência recíproca. Contudo, em virtude do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e o trabalho adicional realizado pelo patrono do Sindicato Apelado em sede recursal (ID 36076727), o percentual de honorários advocatícios deve ser mantido, porém, incidindo sobre o valor da condenação ora reformulado, limitado ao marco temporal de 2021. A sucumbência deve ser readequada para determinar que as despesas e honorários sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do Art. 86 do CPC, observando o montante da condenação mantido. No entanto, em face da vedação de reformatio in pejus e considerando o trabalho adicional em grau recursal, mantenho o percentual fixado na sentença, a ser aplicado sobre o valor atualizado da condenação final, corrigida a partir do novo marco temporal estabelecido, e fixo os honorários recursais em favor do patrono do SINTEM no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ora mantida (Art. 85, § 11, CPC). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE as preliminares e no mérito DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte apelante, para reformar a r. Sentença (ID 36076720), nos termos termos: 1) ACOLHER a tese recursal do Município quanto ao marco temporal para o pagamento na modalidade de abono, para LIMITAR a condenação ao pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas de complementação do FUNDEF devidas aos profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas), na forma de abono (vedada a incorporação), para que incida SOMENTE sobre: a) O saldo remanescente do precatório (Processo Federal nº 0011123-13.2007.4.05.8200) a ser liberado pela União. b) Quaisquer valores de precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021. 2) MANTER a Sentença em seus demais termos, ressalvada a readequação do quantum debeatur e a forma de pagamento (abono) nos limites do novo marco temporal. Ante o resultado do julgamento, fixo os honorários recursais em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação mantida (Art. 85, § 11, CPC), a ser adicionado ao percentual de honorários sucumbenciais já fixado na origem. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR