Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Nadja Maria Araújo de Oliveira.
AGRAVADO: Banco Itaucard S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação revisional de contrato bancário. A autora alega nulidade da decisão por violação à colegialidade e, no mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões ao agravo interno são via adequada para reiterar impugnação a gratuidade da justiça rejeitada na sentença; (ii) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se os juros remuneratórios são abusivos em relação à taxa média de mercado; e (iv) saber se é legal a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões de recurso não constituem meio processual adequado para reiterar impugnação a gratuidade da justiça rejeitada na sentença, devendo a parte valer-se de recurso próprio no momento oportuno. A reiteração de incidente manifestamente infundado configura litigância de má-fé, ensejando multa conforme o CPC, art. 80, VI. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator nega provimento a recurso contrário a entendimento firmado em regime de recursos repetitivos ou jurisprudência dominante. Eventual vício é suprido pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 5. A alteração da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de cabal abusividade em relação à taxa média de mercado (Tema 27/STJ). No caso, a taxa contratada (1,82% a.m.) é inferior à média divulgada pelo BACEN para o período (1,86% a.m.), afastando a alegação de onerosidade excessiva. 6. Nos termos do Tema 958/STJ, as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando expressamente pactuadas e comprovada a prestação do serviço. O registro do gravame e a apresentação do laudo de avaliação, ainda que apócrifo ou unilateral, comprovam a efetiva prestação dos serviços, legitimando a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27/STJ). 2. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas (Tema 958/STJ).” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, e 932, IV, b; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em não conhecer da impugnação à gratuidade da justiça, com a aplicação de multa à instituição financeira agravada na fração de 1% sobre o valor atualizado da causa, rejeitar a arguição de nulidade da decisão monocrática e, conhecido o agravo interno, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Nadja Maria Araújo de Oliveira interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria (Id. 38338690) de negar provimento à apelação por ela interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação revisional de contrato por ela ajuizada em face do Banco Itaucard S/A, após rejeitar a arguição de vício de representação e a impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não havia o apontado vício de representação de que as contrarrazões não são meio adequado para impugnar a gratuidade da justiça deferida no início do procedimento e, no mérito, de que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,82% a.m.) e a supostamente aplicada (1,85% a.m.) eram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,86% a.m.), inexistindo abusividade, bem como de que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem eram legais com base no Tema 958 do STJ, visto que estavam expressamente previstas no contrato e houve comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante, respectivamente, o registro do gravame e a apresentação do laudo de avaliação, sendo irrelevantes a prova do pagamento da despesa ou a assinatura do consumidor no laudo técnico. Nas razões (Id. 38427235), alegou que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e o direito à ampla defesa, pois, no seu entender, a matéria não está pacificada a ponto de autorizar o julgamento singular na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou a tese de que a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada configura má-fé e onerosidade excessiva ao longo das parcelas. Sustentou a ilegalidade da tarifa de registro de contrato por ausência de previsão nas resoluções do CMN para contratos posteriores a 2008 e arrazoou a respeito da falta de comprovante de pagamento ao DETRAN, tratando-se de custo inerente à atividade bancária. Impugnou a tarifa de avaliação do bem, arguindo que o serviço é inútil diante da Tabela FIPE e que o laudo apresentado é inválido por ser unilateral, genérico e apócrifo. Requereu a retratação desta Relatoria ou, caso contrário, o provimento do agravo interno por esta Câmara Cível para reformar a decisão monocrática e dar provimento à sua apelação, reconhecendo as abusividades apontadas e determinando a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões (Id. 39066333), o agravado repetiu o argumento de que a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, devendo ser revogada a gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão, sustentando que o contrato constitui ato jurídico perfeito e que a autora agravante teve prévia ciência das cláusulas. Reafirmou que os juros remuneratórios não são abusivos, estando dentro da média de mercado, e que a capitalização é permitida. Quanto às tarifas, alegou que a taxa de avaliação remunera a análise de pendências do veículo, serviço cuja prestação foi comprovada e cuja contratação foi facultativa, e que a despesa de registro de contrato decorre de obrigação legal para constituição da garantia, tendo sido demonstrada pela anotação do gravame. Requereu o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça reiterada pelo banco agravado em suas contrarrazões, mantenho o entendimento exarado na decisão recorrida, no sentido de que as contrarrazões, e com mais razão as contrarrazões de agravo interno, são meio inadequado para se questionar o capítulo da sentença que, rejeitando a impugnação, manteve a gratuidade. Deveria a parte adversa ter se valido do recurso próprio no momento oportuno contra a sentença, e não tentar reavivar a discussão em sede de resposta a recurso que visa discutir a decisão monocrática. Por essa razão, não conheço da impugnação à gratuidade da justiça, ao tempo em que, arrimada no art. 80, VI, do CPC, ante a reiteração do incidente manifestamente infundado, condeno o agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé na fração de 1% sobre o valor atualizado da causa. No que diz respeito à alegada violação ao princípio da colegialidade, a decisão monocrática ora agravada foi proferida com estrita observância ao art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno desta Corte (com a redação da Resolução TJPB n. 38/2021), que autorizam o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante daqueles Tribunais ou deste Tribunal de Justiça. No caso, as matérias debatidas (juros remuneratórios e tarifas bancárias) encontram-se pacificadas pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 27 e 958, respectivamente, além de haver jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, suprindo eventual vício e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da monocrática. No mérito, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e reitero: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, muito embora seja admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, especificamente quando caracterizadas relação de consumo e abusividade (Tema n. 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil1 e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Eis a ementa do leading case: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. […] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Em que pese o STJ, naquele mesmo julgado e em outros posteriores, haja concluído pela inviabilidade de se adotar um critério objetivo para a aferição da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como norte não absoluto para essa avaliação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a tem adotado, em regra, como parâmetro, consoante se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ONEROSIDADE. FRAGILIDADE. PACTUAÇÃO NA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de que discrepante em relação à taxa de mercado, inocorrente nos autos, pois visto que o percentual dos juros remuneratórios estabelecido no contrato está dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza. Sentença mantida por seus fundamentos. […] (TJPB, 0809288-52.2020.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0842060-11.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0000899-82.2016.8.15.0021, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB, 0824672-61.2020.8.15.2001, Juiz de Direito Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Apelação, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021). Extrai-se do instrumento do contrato (Id. 37626790) que as taxas de juros contratualmente previstas foram de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano, sendo inferiores à taxa média de mercado calculada pelo BACEN2, que, na época da contratação (ocorrida em 14/05/2024), estava em 1,86% ao mês e 24,75% ao ano, não se vislumbrando a alegada abusividade. A alegação de que a taxa efetivamente aplicada seria de 1,84% ou 1,85% ao mês, ainda que considerada para fins de análise, não altera a conclusão, pois tal percentual permanece confortavelmente abaixo da média de mercado, não havendo desvantagem exagerada ao consumidor ou má-fé. Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, a matéria também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), que concluiu pela validade de ambas, desde que observadas duas condições: (i) a previsão contratual expressa e (ii) a comprovação da efetiva prestação do serviço. A tarifa de registro do contrato estava expressamente previsto no instrumento contratual e sua cobrança não se refere a um serviço bancário, mas ao ressarcimento de uma despesa obrigatória para a constituição da garantia fiduciária, conforme exige o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. A efetiva prestação do serviço foi provada pelo documento Id. 37626790, que demonstra o registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente. A tese de que o banco não provou o pagamento do serviço é irrelevante, considerando que o que se exige, como contrapartida ao pagamento, é a efetiva prestação do serviço. Havia previsão contratual também da tarifa de avaliação do bem, serviço que não se destina a aferir o valor de mercado do veículo, mas sim a realizar uma análise documental e de histórico do bem que será dado em garantia, protegendo a operação. O laudo de Id. 37626790 comprova a efetiva prestação desse serviço. A alegação de que se trata de documento inválido, por haver sido produzido unilateralmente e não conter a assinatura da apenante não afasta a suficiência desse documento como prova, pois não há exigência legal nesse sentido para um documento que atesta um serviço prestado, muitas vezes por terceiro, para a instituição financeira. A suposta divergência de 0,03% entre a taxa contratada e a supostamente aplicada, ainda que existente, não tem o condão de caracterizar abusividade ou onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão contratual, notadamente quando a taxa global permanece abaixo da média de mercado. No que se refere à tarifa de avaliação, o fato de o laudo não conter a assinatura do consumidor é irrelevante para sua validade jurídica. Tal documento serve para comprovar que a instituição financeira realizou a diligência de verificação do bem (que garante o crédito). A inexistência de assinatura da agravante no laudo não significa que o serviço não foi prestado, tampouco torna o documento apócrifo para fins probatórios no contexto do Tema 958 do STJ. Por fim, quanto à tarifa de registro, a comprovação do gravame no documento do veículo é prova de que o serviço de registro foi efetivado. Exigir o comprovante de pagamento da guia (DAE/DUA) paga pelo banco ao DETRAN seria formalismo excessivo, uma vez que o resultado do serviço (o gravame) só existe se houve o pagamento e o trâmite administrativo. Diante desse cenário, os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os precedentes vinculantes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0877596-10.2024.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Diante do exposto, não conhecida a impugnação à gratuidade da justiça, com a aplicação de multa à instituição financeira agravada, rejeitada a arguição de nulidade da decisão monocrática, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. 2Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-14>. Acesso em 24 de outubro de 2025.