Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOCELIO DIONIZIO DA SILVA, ADRIANA SOARES PIRES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800118-17.2020.8.15.0561
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOCELIO DIONIZIO DA SILVA, ADRIANA SOARES PIRES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800118-17.2020.8.15.0561
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 07:45
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:36
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:36
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:36
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:46
Publicação
28/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 18:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:43
Provimento em Parte
14/04/2026, 20:02
Mérito
13/04/2026, 16:49
Publicação
25/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
23/03/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 13:46
Recebimento
19/03/2026, 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/03/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:02
Distribuição (sorteio)
19/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar para contrarrazões id 136346212 - Apelação
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800118-17.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação por danos morais, bem como de erro material no que tange ao termo inicial da correção monetária. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação relativa à responsabilidade civil objetiva aplicada ao caso. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos padece parcialmente dos vícios apontados no recurso da embargante, merecendo o acolhimento parcial apenas para sanar a contradição de valores e o erro material da data-base, sem contudo alterar o mérito da responsabilidade civil. Vê-se que, em relação à tese de inexistência de responsabilidade objetiva ou culpa exclusiva da vítima, a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão de mérito, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Apesar de conter argumentação expressa na peça recursal quanto à suposta incoerência na aplicação da teoria do risco criado, verifico que a sentença adotou fundamentação clara e congruente com o entendimento do juízo, não havendo contradição lógica interna a ser sanada nesta via, tratando-se de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Em verdade, no que tange aos vícios formais apontados, entendo que o pleito deve ser deferido para fins integrativos e corretivos. Explico. Assiste razão à embargante quanto à contradição existente entre a fundamentação no tópico relativo aos honorários sucumbenciais e o dispositivo da sentença. A decisão, em seu dispositivo e no capítulo próprio dos danos morais, foi clara ao fixar a indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este que reflete a convicção do juízo diante da gravidade dos fatos. A menção ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no parágrafo referente à base de cálculo dos honorários configurou manifesto erro material e contradição com a parte dispositiva, devendo prevalecer o valor expresso na conclusão do julgado e no dispositivo, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo o texto da fundamentação ser retificado para guardar coerência com o comando judicial final. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária. A sentença fixou a data de 25/06/2025 como marco do arbitramento, contudo, a decisão foi proferida e assinada em 01/09/2025. Desse modo, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo arbitramento, que corresponde à data da prolação da sentença. A indicação de data anterior tratou-se de equívoco material que comporta correção imediata para fazer constar a data correta da publicação da sentença como termo a quo. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da existência de contradição e erro material na sentença embargada, para: a) Corrigir a contradição na fundamentação relativa aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que onde se lê "R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)", leia-se "R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", mantendo-se inalterado o dispositivo que condenou a ré ao pagamento deste último valor; b) Corrigir o erro material no dispositivo da sentença referente ao termo inicial da correção monetária, para que passe a constar que a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data da publicação da sentença, ou seja, 01/09/2025, e não 25/06/2025 como constou equivocadamente. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Coremas, 15 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800118-17.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação por danos morais, bem como de erro material no que tange ao termo inicial da correção monetária. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação relativa à responsabilidade civil objetiva aplicada ao caso. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos padece parcialmente dos vícios apontados no recurso da embargante, merecendo o acolhimento parcial apenas para sanar a contradição de valores e o erro material da data-base, sem contudo alterar o mérito da responsabilidade civil. Vê-se que, em relação à tese de inexistência de responsabilidade objetiva ou culpa exclusiva da vítima, a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão de mérito, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Apesar de conter argumentação expressa na peça recursal quanto à suposta incoerência na aplicação da teoria do risco criado, verifico que a sentença adotou fundamentação clara e congruente com o entendimento do juízo, não havendo contradição lógica interna a ser sanada nesta via, tratando-se de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Em verdade, no que tange aos vícios formais apontados, entendo que o pleito deve ser deferido para fins integrativos e corretivos. Explico. Assiste razão à embargante quanto à contradição existente entre a fundamentação no tópico relativo aos honorários sucumbenciais e o dispositivo da sentença. A decisão, em seu dispositivo e no capítulo próprio dos danos morais, foi clara ao fixar a indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este que reflete a convicção do juízo diante da gravidade dos fatos. A menção ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no parágrafo referente à base de cálculo dos honorários configurou manifesto erro material e contradição com a parte dispositiva, devendo prevalecer o valor expresso na conclusão do julgado e no dispositivo, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo o texto da fundamentação ser retificado para guardar coerência com o comando judicial final. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária. A sentença fixou a data de 25/06/2025 como marco do arbitramento, contudo, a decisão foi proferida e assinada em 01/09/2025. Desse modo, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo arbitramento, que corresponde à data da prolação da sentença. A indicação de data anterior tratou-se de equívoco material que comporta correção imediata para fazer constar a data correta da publicação da sentença como termo a quo. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da existência de contradição e erro material na sentença embargada, para: a) Corrigir a contradição na fundamentação relativa aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que onde se lê "R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)", leia-se "R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", mantendo-se inalterado o dispositivo que condenou a ré ao pagamento deste último valor; b) Corrigir o erro material no dispositivo da sentença referente ao termo inicial da correção monetária, para que passe a constar que a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data da publicação da sentença, ou seja, 01/09/2025, e não 25/06/2025 como constou equivocadamente. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Coremas, 15 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800118-17.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação por danos morais, bem como de erro material no que tange ao termo inicial da correção monetária. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação relativa à responsabilidade civil objetiva aplicada ao caso. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos padece parcialmente dos vícios apontados no recurso da embargante, merecendo o acolhimento parcial apenas para sanar a contradição de valores e o erro material da data-base, sem contudo alterar o mérito da responsabilidade civil. Vê-se que, em relação à tese de inexistência de responsabilidade objetiva ou culpa exclusiva da vítima, a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão de mérito, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Apesar de conter argumentação expressa na peça recursal quanto à suposta incoerência na aplicação da teoria do risco criado, verifico que a sentença adotou fundamentação clara e congruente com o entendimento do juízo, não havendo contradição lógica interna a ser sanada nesta via, tratando-se de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Em verdade, no que tange aos vícios formais apontados, entendo que o pleito deve ser deferido para fins integrativos e corretivos. Explico. Assiste razão à embargante quanto à contradição existente entre a fundamentação no tópico relativo aos honorários sucumbenciais e o dispositivo da sentença. A decisão, em seu dispositivo e no capítulo próprio dos danos morais, foi clara ao fixar a indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este que reflete a convicção do juízo diante da gravidade dos fatos. A menção ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no parágrafo referente à base de cálculo dos honorários configurou manifesto erro material e contradição com a parte dispositiva, devendo prevalecer o valor expresso na conclusão do julgado e no dispositivo, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo o texto da fundamentação ser retificado para guardar coerência com o comando judicial final. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária. A sentença fixou a data de 25/06/2025 como marco do arbitramento, contudo, a decisão foi proferida e assinada em 01/09/2025. Desse modo, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo arbitramento, que corresponde à data da prolação da sentença. A indicação de data anterior tratou-se de equívoco material que comporta correção imediata para fazer constar a data correta da publicação da sentença como termo a quo. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da existência de contradição e erro material na sentença embargada, para: a) Corrigir a contradição na fundamentação relativa aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que onde se lê "R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)", leia-se "R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", mantendo-se inalterado o dispositivo que condenou a ré ao pagamento deste último valor; b) Corrigir o erro material no dispositivo da sentença referente ao termo inicial da correção monetária, para que passe a constar que a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data da publicação da sentença, ou seja, 01/09/2025, e não 25/06/2025 como constou equivocadamente. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Coremas, 15 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800118-17.2020.8.15.0561.
AUTOR: JOCELIO DIONIZIO DA SILVA, ADRIANA SOARES PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA - PB26559
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. Os autores alegam que sua filha, Bianca Dionizio Pires, 15 anos, brincava, no dia 13/12/2019, por volta das 9h, no local popularmente conhecido como “Rio Turbinas”, comumente utilizado por banhistas e turistas, quando escorregou ao se aproximar das comportas da “Usina Hidrelétrica Curemas” (sic), se afogou e faleceu no local por encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento. O local é de alto risco e a demandada não adota medidas eficazes de isolamento ou segurança. A área, mesmo após o ocorrido, permaneceu desprovida de proteção ou vigilância. Afirmam que a falta de segurança e sinalização ocasionou o acidente e que sofreram danos morais e materiais. Pedem a gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor e pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo. Atribuem à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Juntam documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 28312569). Citada (id. 30372114), a parte promovida apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como o rompimento do nexo causal; atribuiu o falecimento da menor a existência de culpa exclusiva da vítima, aliada à culpa concorrente dos genitores, imputando-lhes o dever legal de vigilância. Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização (id. 30748486). Apresentou-se impugnação à contestação (id. 31952204). Intimadas, a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (id. 32496681), e os promoventes nada requereram. Designou-se audiência de conciliação (id. 43159471), não se obtendo êxito na autocomposição (id. 52503463). O Ministério Público se manifestou que não intervirá no feito (id. 54815296). Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 60012936). A parte autora pediu a juntada de documentos (id. 61854027). Na audiência de instrução e julgamento, em 9/8/2022, ouviram-se as testemunhas Júlio Cezar Saturnino da Silva arrolada pela parte autora, e Jessé Ferreira Moura de Araújo, pela parte ré, e deferiu-se o pedido de apresentação das alegações finais por memoriais (id. 61869780). Nas alegações finais, as partes promoventes requereram a procedência dos pedidos (id. 62389471). Nas alegações finais, a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos (id. 63967186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO A responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Carlos Roberto Gonçalves ensina que “toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 789 p. v. 4. E-book p.17) Há outra dicotomia além da apresentada no capítulo anterior. A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Elas possuem três elementos idênticos: ato ilícito, nexo causal e dano. A distinção está no elemento culpa “lato sensu”. Na responsabilidade civil subjetiva, o dano é causado por um ato doloso ou culposo (negligência ou imperícia), sua previsão está no artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que “a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 57p.) Sem o elemento culpa “lato sensu”, não há responsabilidade civil subjetiva. Por ser um fato constitutivo do direito, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, o ônus de provar a culpa do réu é da parte autora (art.373, inc. I, CPC): “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Código de Processo Civil) Nelson Rosenvald, descrevendo a evolução histórica e jurídica e considerando as relações no modelo liberal, opina: “No modelo liberal, avulta o elemento progresso como manifestação mais extrema do otimismo radical e promessa de felicidade universalmente compartilhada. Todavia, o exercício de qualquer atividade econômica ocasionalmente causava danos, seja aos trabalhadores como a terceiros eventualmente atingidos. (…) Esse cenário de profundas transformações é o campo fecundo para uma nova fundamentação da culpa e, consequentemente, da teoria subjetiva da responsabilidade civil. (…) O raciocínio é singelo: sendo a liberdade um ato de vontade – fruto da racionalidade humana –, os danos produzidos no transcurso da atividade gerariam responsabilidade do agente na medida em que fosse provada a sua culpa por não preservar a pessoa ou os bens da vítima. A culpa se converte em um limite à autonomia da vontade e a responsabilidade em um princípio de ordem moral. Isso significa que caberia à vítima demonstrar que o dano derivou de um ato de vontade do autor do fato, ou seja, que o agente poderia ter escolhido outra forma de agir, mas não o fez. (…) Por conseguinte, o que se anuncia é um sistema jurídico perverso e propositalmente formulado para prestar legitimidade a uma ordem econômica que necessitava desesperadamente de um arcabouço legal asséptico, incapaz de criar óbices ao desenvolvimento de suas atividades e empreendimentos. Ora, associar a culpa a uma ofensa a uma regra moral, demandava por parte da vítima a necessidade de produzir a ‘prova diabólica’ quanto ao desvio de conduta do ofensor. Não se olvide que, além da culpa, cabia ainda à vítima a irrefutável demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a lesão.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 453 p.) Contudo, o progresso social e econômico, possibilitou gradativamente a mudança deste paradigma. O novo modo de produção e a demanda pela valorização do ser humano exigem um pensamento diferente sobre a responsabilidade civil. O custo da reparação civil passou a ser incorporada nos preços, iniciou-se a socialização destas despesas. “Na Europa da era do maquinismo e da concentração urbana [segunda revolução industrial, séc. XIX] há uma multiplicação dos acidentes. Danos anônimos, dificilmente evitáveis e, em que raramente se encontravam culpados. (…) o capitalismo, já amadurecido (…) ingressava em uma nova fase. (…) O mercado já não mais desejava o aniquilamento do cidadão, pois isso representaria a perda de uma família de potenciais consumidores. A reparação de danos se tornou admissível, com a premissa de que os preços dos produtos e serviços incorporassem as despesas com as perdas judiciais. Esta socialização de custos das externalidades é um dado econômico que se mantém nos dias atuais. (…) o estado da arte em termos de inovações tecnológicas tornava extremamente difícil a identificação da culpa do ofensor para as inúmeras vítimas de acidentes de trabalho, desastres ferroviários e um sem número de lesões originárias de outras conquistas da modernidade. Tudo isto acarretava um impasse: o certo seria condenar o autor da atividade – mesmo sem a demonstração da culpa – ou simplesmente abandonar a vítima a própria sorte?” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 455 p.) No diapasão desta evolução, o legislador brasileiro incluiu a responsabilidade civil objetiva no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Veja: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (sem destaques no original) (Código Civil, Lei Federal n.10.406/2002) A inspiração foi o artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942 que utiliza a expressão “attività pericolosa” (atividade perigosa). “Vide”: “Art.2.050. chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, e tenuto al risarcimento, se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno.” Para Flávio Tartuce, no Brasil, a responsabilidade civil objetiva possui cinco modalidades: 1) teoria do risco administrativo (art.37, §6ª, CF); 2) teoria do risco criado (art.938, CC, p. ex.); 3) teoria do risco da atividade ou risco profissional; 4) teoria do risco-proveito; e 5) teoria do risco integral (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981). Em suas palavras: “A primeira delas é a teoria do risco administrativo, adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, que ainda será estudada, no Capítulo 10 (art. 37, § 6.º, da CF/1988). Como se verá, há quem entenda que a responsabilidade objetiva comporta exceções, incidindo a responsabilidade com culpa nos casos de omissão estatal. A segunda vertente é a teoria do risco criado, presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se, com primeira ilustração, a previsão do art. 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (defenestramento). A terceira variação é a teoria do risco da atividade ou risco profissional, evidenciada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Como quarta modalidade de destaque, cite-se a teoria do risco-proveito, adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes. Por fim, há a teoria do risco integral, evidenciada nas situações em que não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981).” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 382 p.) O presente caso concreto não se subsome à teoria do risco administrativo, pois o réu não é o Estado; nem à teoria do risco da atividade ou risco profissional, uma vez que a atividade-fim da concessionária, consistente na geração e distribuição de energia elétrica, em si, não oferece risco específico e direto para terceiros que não estejam envolvidos na cadeia operacional da sociedade anônima. Nesse sentir, é o enunciado 38 da Jornada de Direito Civil/2001: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também não se aplica ao caso a teoria do risco-proveito. O proveito é analisado de forma objetiva, sendo um exemplo o proveito econômico, o lucro, oriundo da atividade econômica. Nesta situação específica, não há prova de que a parte promovida obtém lucro ou qualquer tipo de proveito econômico com a entrada de banhistas ou turistas na região do acidente. A área em que ocorreu o afogamento não se destina à exploração econômica pela demandada, tampouco à visitação pública organizada com fins lucrativos; ao contrário,
trata-se de local de acesso proibido. A teoria aplicável ao fato narrado na inicial é a do risco criado. A ré é concessionária de serviço público e sobre ela recai o dever de garantir a segurança das áreas sob sua responsabilidade, especialmente aquelas que envolvem instalações com potencial de periculosidade, como sistemas de turbinas e comportas. Nelson Rosenvald apresenta uma das distinções entre as teorias do risco-proveito e risco criado: “A primeira exigindo a demonstração do proveito auferido pelo agente com a atividade indutora do risco; em contrapartida, a teoria do risco criado se satisfaz com a constatação objetiva da relação de causalidade entre o risco de uma atividade e o dano injusto, ou seja, independentemente da obtenção de qualquer proveito, basta perquirir se em seu exercício e desenvolvimento, a atividade criou um risco para terceiros.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 479 p.) Portanto, o objeto jurídico desta ação é a responsabilidade extracontratual objetiva na modalidade risco criado pela ré. Como apresentado no início deste capítulo, os elementos da responsabilidade civil objetiva são: ato ilícito, nexo causal e dano. O ato ilícito é a violação de um direito que causa dano a outrem (art.186, CC). Flávio Tartuce elucida que “o ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 486 p.). Neste caso concreto, os autores atribuem o falecimento da filha adolescente (15 anos de idade) à ausência de medidas eficazes de isolamento/segurança do local; a ré atribui a culpa exclusiva aos pais pelo ocorrido. As provas demonstram que a parte promovida não adotou as medidas necessárias de vigilância e proteção do sistema de turbinas e comportas da sua usina, o que causou o falecimento da filha dos autores. A testemunha Júlio Cezar Saturnino da Silva afirmou, durante a audiência de instrução, que não havia sinalização no local e que o guarda nada fez para impedir a entrada do seu grupo, apenas comunicou a negativa de ingresso: Estavam indo para a escola, mas seguiram para o rio. No local, foram tomar banho e a água começou a puxá-los. Não havia placas ou qualquer obstáculo que impedisse a passagem para o local; não havia ninguém para prestar socorro. O guarda estava em cima, mas não efetuou nenhuma ação para evitar o ocorrido, apenas pediu que voltassem. O vigilante avisou que não entrassem no local. [transcrição em discurso indireto] Corrobora estes fatos a testemunha Jessé Ferreira Moura de Araújo ao afirmar que apenas sinalizou ao grupo de adolescentes para que eles não entrassem; também asseverou que não haviam barreiras ou outras medidas de segurança para impedir a entrada de pessoas no local; e relatou que são frequentes os problemas para impedir o ingresso de pessoas nas proximidades da área das comportas da usina: Realiza rondas a cada 15 ou 30 minutos para verificar a área e impedir acesso ao rio. No dia dos fatos, havia pessoas tentando subir para a área das comportas, tendo sinalizado com a mão para que não subissem e retornado à guarita. Em menos de cinco minutos, seu encarregado chegou ao portão da usina e, logo após, escutaram gritos. Ao chegar ao local, visualizou uma menina com a cabeça para fora d’água, gritou para que saíssem do local, mas a vítima afundou. Acionou a polícia, o SAMU e comunicou a empresa. O encarregado desligou o equipamento. Havia apenas adolescentes e crianças no local e não visualizou adultos. É comum o ingresso clandestino de pessoas, inclusive com agressões verbais e arremesso de pedras contra os vigilantes. Há duas placas com a informação ‘Não entre neste local. Perigo’. O local onde ocorreu a fatalidade continha muitas pedras, o que impossibilitava o socorro. [transcrição em discurso indireto] Consoante a teoria do risco criado, a responsabilidade da parte requerida decorre de sua conduta omissiva e negligente, porquanto lhe incumbia o dever de adotar medidas de segurança eficazes nas áreas que compreendem as instalações de alto risco, tais como os sistemas de turbinas e as comportas. Na vereda da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, cito este acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) Ademais, o local onde ocorreu o afogamento da adolescente, filha dos autores, possuía acesso livre, não era controlado de forma adequada, mesmo diante de riscos conhecidos e recorrentes, como o ingresso qualquer pessoa. Assim, a simples negativa gestual feita pelo agente de segurança da parte requerida — acenando com as mãos para que os adolescentes não entrassem na área da ré — não se mostrou suficiente e eficaz para impedir o ingresso deles na área de risco. Deve-se considerar ainda que a vítima era adolescente, pessoa em desenvolvimento, sem plena consciência dos riscos e perigos. É notório que adolescentes, por sua própria condição etária e psicológica, demandam maior atenção quanto à observância de normas e comandos de autoridade. Nesse contexto, caberia à requerida adotar medidas eficazes de vigilância e controle de acesso, sobretudo considerando tratar-se de área reconhecidamente de alta periculosidade. Com a demonstração do ilícito da concessionária, fica demonstrada a sua legitimidade passiva com delineia a teoria da asserção. O nexo causal possui três teoria relevantes para determiná-lo hodiernamente: 1) teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (‘sine qua non’); 2) a teoria da causalidade adequada; e 3) a teoria do dano direto e imediato. Flávio Tartuce apresenta 12 teorias no seu livro Manual de Responsabilidade Civil. Entendo que o Código Civil adotou a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Esta última vertente doutrinária, também denominada teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária, menos radical do que as anteriores, foi desenvolvida, no Brasil, pelo ilustrado Professor AGOSTINHO ALVIM, em sua clássica obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. Causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 150p.) A amálgama probatória demonstra que, no dia 13/12/2019, a adolescente Bianca Dionizio Pires, filha dos promoventes, adentrou em área restrita sob responsabilidade da demandada, nas proximidades do sistema de turbinas e comportas da Usina Hidrelétrica de Coremas, onde se afogou e faleceu. A filha dos autores faleceu por afogamento em uma área de risco sob a responsabilidade de ré, cujo acesso não era devidamente controlado por ela. Consta na certidão de óbito a causa e o local da morte: “Local do falecimento: Rio Turbina no município de Coremas-PB. Causa mortis: encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento” (id. 28279004) O dano, morte da adolescente Bianca Dionizio Pires, está comprovado documentalmente pela certidão de óbito (id. 28279004). O nexo causal entre o dano e a conduta omissa da demandada também está demonstrado nos autos. As imagens do local (id. 28290068) e os depoimentos colhidos em sede de instrução (id. 62668845) revelam a ausência de sinalização adequada e de barreiras físicas que impedissem o acesso de terceiros à área de risco. O simples aviso de proibição, conforme relatado pela testemunha de defesa, mostrou-se insuficiente para impedir a entrada ou alertar de forma eficaz sobre os perigos ali existentes, sobretudo porque, segundo a própria testemunha de defesa, é comum o ingresso clandestino de pessoas nas proximidades das comportas e demais sistemas. Isto corrobora a fragilidade e a inadequação das medidas de segurança da parte promovida. Desse modo, a ausência de rigor na fiscalização e no controle de acesso ao local contribuiu diretamente para o afogamento e a morte da adolescente, evento que evitável se houvessem barreiras físicas, vigilância eficaz e atuação efetiva do agente de segurança no controle do ingresso de pessoas. Quanto ao terceiro elemento, o dano, passo a tratá-lo em capítulos próprios. DO DANO MORAL Relembre-se que a responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Inexorável que é impossível no caso de morte o retorno ao estado anterior. Dano moral ou extrapatrimonial “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. Vol. 2. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. 418 p.) Consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 108 p.) Com maior abrangência, Anderson Schreiber expõe: “A toda evidência, a definição de dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é fatidicamente impossível. A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão. (…) por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor, sofrimento, humilhação. Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral (…)” (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. 17p.) Os autores alegam que a morte da sua filha lhe causou dano moral. Indubitável que a perda trágica de um filho conspurca a orla moral. A morte de um filho rompe o curso natural da vida e provoca um impacto emocional imensurável na existência de um pai e de uma mãe. O sentimento decorrente da perda exprime uma profundidade de dor tão intensa que equivale à supressão de uma parte física, ou mesmo da própria essência, dos genitores. Esse sofrimento reflete a sua falta insubstituível. A família é o cerne da sociedade e, constitucionalmente, tem especial proteção do Estado (art.226, CF). Se a sua ausência é dolorosa, mais ainda é se a perda de forma trágica. Na memória dos pais, estará sempre o modo aflito como a morte da filha adolescente ocorreu. Portanto, a seara moral dos genitores é ferida em maior extensão na morte trágica, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Os depoimentos das testemunhas emanam a dimensão da tragédia. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da tripla função em relação ao agente: funções satisfatória, sancionatória e pedagógica. Satisfatória, pois “na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 134p.) Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao responsável civilmente. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu tem um capital social de R$ 9.753.953.471,58 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (id. 30748497 - Pág. 2). O valor da indenização não pode ser módico, senão não cumprirá suas funções sancionatória e pedagógica. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Há acórdão do Superior Tribunal de Justiça fixando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de indenização por violação do dever de segurança do usuário. Veja: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o valor de R$ 200.000,00 a título de reparação danos morais por morte de filho, decorrente de ato omissivo de empresa concessionária de serviço público: “Voto (...) Nesse contexto, não tendo a Concessionária Ré demonstrado qualquer excludente de sua responsabilidade, e restando comprovada a sua falha na prestação do serviço, deve reparar os danos dela decorrentes. É cediço que o quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado considerando as peculiaridades da causa, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa. Neste caso, o valor de R$ 200.000,00, arbitrado na Sentença a título de reparação por danos extrapatrimoniais, não se afigura exorbitante em razão da gravidade do dano suportado pelos Autores, qual seja, o falecimento de um filho, estando no mesmo parâmetro do valor arbitrado por esta Quarta Câmara Especializada Cível em caso análogo.2” (0000227-81.2016.8.15.0051, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Entretanto, repiso que a seara moral dos pais é ferida em maior extensão na morte trágica do filho, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Ademais, a vítima tinha apenas 15 anos de idade. Na memória dos seus genitores, ora promoventes, certamente permanecerá a forma trágica como ela faleceu. A indenização se mede pela extensão do dano, consoante o artigo 944 do Código Civil. Veja: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” (Código Civil) Dessarte, sopesando todos os aspectos apresentados, estou convencido que o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de indenização por danos morais para os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires é adequado e proporcional para compensá-los. DO DANO MATERIAL. DANO NEGATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA Os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes, ou danos positivos, e em lucros cessantes, ou danos negativos. “Há os danos emergentes ou danos positivos (damnum emergens), constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado, o que efetivamente se perdeu. (…) Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro, o que razoavelmente se deixou de lucrar.” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 274-276p.) Os autores pretendem receber pensão mensal para seu sustento e necessidades em decorrência do abalo emocional sofrido, amparando-se no dever de prestação alimentícia que os parentes têm um para com os outros. No caso, a indenização requerida se confunde com o dano moral. Os pedidos não se fundamentam em lucros cessantes ou danos emergentes, ou seja, em valores que os autores, na condição de genitores, teriam direito a perceber em razão da renda ou diminuição do patrimônio de sua filha, vítima do afogamento. Para que haja efetiva reparação material, seria indispensável a demonstração de dependência econômica em relação à falecida. Contudo, nesta ação, revela-se improvável a existência de dependência financeira dos autores em relação à vítima ou a eventual patrimônio por ela adquirido, tendo em vista sua menoridade absoluta, já que possuía apenas 15 anos de idade à época do falecimento. Inexorável que é dever dos pais sustentar os filhos menores e é dever dos filhos maiores amparar os pais na velhice (art.229, CF): “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Além disso, a dependência econômica dos filhos é presumida, até mesmo porque eles não podem lavorar (Art. 7º, inc. XXXIII, CF). Portanto, indevida a indenização por dano material. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nas ações indenizatórias por responsabilidade civil, o Código de Processo Civil tem regramento próprio sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Veja: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.” (Código de Processo Civil) Eles têm duas bases de cálculo: i) prestações vencidas; e ii) 12 (doze) prestações vincendas. O percentual segue os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso,
trata-se de sentença líquida, considerando que o réu foi condenado em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aplico, assim, a norma prevista no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;" O feito não apresenta complexidade; o zelo profissional foi o ordinário, denoto que a parte autora não se manifestou sobre a produção de provas; a natureza, o local e a importância são os comuns nas ações indenizatórias por ato omissivo de prestadoras de serviço público; o trabalho realizado foi normal, com provas produzidas em audiência, não extrapolando o ordinário. Dessa sorte, o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais ressoa os critérios jurídicos vigentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I e II, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial. CONDENO a parte ré a pagar aos autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (25/6/2025, Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (13/12/2019, id. 28279004 - Pág. 1; Súm. n.54/STJ e art. 398, CC); após a "vacatio legis" da Lei Federal n.º14.905/2024, deverá ser aplicada a SELIC tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires e o réu Companhia Hidroelétrica do São Francisco a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §4º, I, CPC). Deferida a gratuidade da justiça aos promoventes (id. 28312569), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes das suas sucumbências (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas e não apresentado cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800118-17.2020.8.15.0561.
AUTOR: JOCELIO DIONIZIO DA SILVA, ADRIANA SOARES PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA - PB26559
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. Os autores alegam que sua filha, Bianca Dionizio Pires, 15 anos, brincava, no dia 13/12/2019, por volta das 9h, no local popularmente conhecido como “Rio Turbinas”, comumente utilizado por banhistas e turistas, quando escorregou ao se aproximar das comportas da “Usina Hidrelétrica Curemas” (sic), se afogou e faleceu no local por encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento. O local é de alto risco e a demandada não adota medidas eficazes de isolamento ou segurança. A área, mesmo após o ocorrido, permaneceu desprovida de proteção ou vigilância. Afirmam que a falta de segurança e sinalização ocasionou o acidente e que sofreram danos morais e materiais. Pedem a gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor e pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo. Atribuem à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Juntam documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 28312569). Citada (id. 30372114), a parte promovida apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como o rompimento do nexo causal; atribuiu o falecimento da menor a existência de culpa exclusiva da vítima, aliada à culpa concorrente dos genitores, imputando-lhes o dever legal de vigilância. Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização (id. 30748486). Apresentou-se impugnação à contestação (id. 31952204). Intimadas, a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (id. 32496681), e os promoventes nada requereram. Designou-se audiência de conciliação (id. 43159471), não se obtendo êxito na autocomposição (id. 52503463). O Ministério Público se manifestou que não intervirá no feito (id. 54815296). Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 60012936). A parte autora pediu a juntada de documentos (id. 61854027). Na audiência de instrução e julgamento, em 9/8/2022, ouviram-se as testemunhas Júlio Cezar Saturnino da Silva arrolada pela parte autora, e Jessé Ferreira Moura de Araújo, pela parte ré, e deferiu-se o pedido de apresentação das alegações finais por memoriais (id. 61869780). Nas alegações finais, as partes promoventes requereram a procedência dos pedidos (id. 62389471). Nas alegações finais, a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos (id. 63967186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO A responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Carlos Roberto Gonçalves ensina que “toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 789 p. v. 4. E-book p.17) Há outra dicotomia além da apresentada no capítulo anterior. A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Elas possuem três elementos idênticos: ato ilícito, nexo causal e dano. A distinção está no elemento culpa “lato sensu”. Na responsabilidade civil subjetiva, o dano é causado por um ato doloso ou culposo (negligência ou imperícia), sua previsão está no artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que “a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 57p.) Sem o elemento culpa “lato sensu”, não há responsabilidade civil subjetiva. Por ser um fato constitutivo do direito, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, o ônus de provar a culpa do réu é da parte autora (art.373, inc. I, CPC): “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Código de Processo Civil) Nelson Rosenvald, descrevendo a evolução histórica e jurídica e considerando as relações no modelo liberal, opina: “No modelo liberal, avulta o elemento progresso como manifestação mais extrema do otimismo radical e promessa de felicidade universalmente compartilhada. Todavia, o exercício de qualquer atividade econômica ocasionalmente causava danos, seja aos trabalhadores como a terceiros eventualmente atingidos. (…) Esse cenário de profundas transformações é o campo fecundo para uma nova fundamentação da culpa e, consequentemente, da teoria subjetiva da responsabilidade civil. (…) O raciocínio é singelo: sendo a liberdade um ato de vontade – fruto da racionalidade humana –, os danos produzidos no transcurso da atividade gerariam responsabilidade do agente na medida em que fosse provada a sua culpa por não preservar a pessoa ou os bens da vítima. A culpa se converte em um limite à autonomia da vontade e a responsabilidade em um princípio de ordem moral. Isso significa que caberia à vítima demonstrar que o dano derivou de um ato de vontade do autor do fato, ou seja, que o agente poderia ter escolhido outra forma de agir, mas não o fez. (…) Por conseguinte, o que se anuncia é um sistema jurídico perverso e propositalmente formulado para prestar legitimidade a uma ordem econômica que necessitava desesperadamente de um arcabouço legal asséptico, incapaz de criar óbices ao desenvolvimento de suas atividades e empreendimentos. Ora, associar a culpa a uma ofensa a uma regra moral, demandava por parte da vítima a necessidade de produzir a ‘prova diabólica’ quanto ao desvio de conduta do ofensor. Não se olvide que, além da culpa, cabia ainda à vítima a irrefutável demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a lesão.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 453 p.) Contudo, o progresso social e econômico, possibilitou gradativamente a mudança deste paradigma. O novo modo de produção e a demanda pela valorização do ser humano exigem um pensamento diferente sobre a responsabilidade civil. O custo da reparação civil passou a ser incorporada nos preços, iniciou-se a socialização destas despesas. “Na Europa da era do maquinismo e da concentração urbana [segunda revolução industrial, séc. XIX] há uma multiplicação dos acidentes. Danos anônimos, dificilmente evitáveis e, em que raramente se encontravam culpados. (…) o capitalismo, já amadurecido (…) ingressava em uma nova fase. (…) O mercado já não mais desejava o aniquilamento do cidadão, pois isso representaria a perda de uma família de potenciais consumidores. A reparação de danos se tornou admissível, com a premissa de que os preços dos produtos e serviços incorporassem as despesas com as perdas judiciais. Esta socialização de custos das externalidades é um dado econômico que se mantém nos dias atuais. (…) o estado da arte em termos de inovações tecnológicas tornava extremamente difícil a identificação da culpa do ofensor para as inúmeras vítimas de acidentes de trabalho, desastres ferroviários e um sem número de lesões originárias de outras conquistas da modernidade. Tudo isto acarretava um impasse: o certo seria condenar o autor da atividade – mesmo sem a demonstração da culpa – ou simplesmente abandonar a vítima a própria sorte?” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 455 p.) No diapasão desta evolução, o legislador brasileiro incluiu a responsabilidade civil objetiva no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Veja: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (sem destaques no original) (Código Civil, Lei Federal n.10.406/2002) A inspiração foi o artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942 que utiliza a expressão “attività pericolosa” (atividade perigosa). “Vide”: “Art.2.050. chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, e tenuto al risarcimento, se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno.” Para Flávio Tartuce, no Brasil, a responsabilidade civil objetiva possui cinco modalidades: 1) teoria do risco administrativo (art.37, §6ª, CF); 2) teoria do risco criado (art.938, CC, p. ex.); 3) teoria do risco da atividade ou risco profissional; 4) teoria do risco-proveito; e 5) teoria do risco integral (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981). Em suas palavras: “A primeira delas é a teoria do risco administrativo, adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, que ainda será estudada, no Capítulo 10 (art. 37, § 6.º, da CF/1988). Como se verá, há quem entenda que a responsabilidade objetiva comporta exceções, incidindo a responsabilidade com culpa nos casos de omissão estatal. A segunda vertente é a teoria do risco criado, presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se, com primeira ilustração, a previsão do art. 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (defenestramento). A terceira variação é a teoria do risco da atividade ou risco profissional, evidenciada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Como quarta modalidade de destaque, cite-se a teoria do risco-proveito, adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes. Por fim, há a teoria do risco integral, evidenciada nas situações em que não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981).” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 382 p.) O presente caso concreto não se subsome à teoria do risco administrativo, pois o réu não é o Estado; nem à teoria do risco da atividade ou risco profissional, uma vez que a atividade-fim da concessionária, consistente na geração e distribuição de energia elétrica, em si, não oferece risco específico e direto para terceiros que não estejam envolvidos na cadeia operacional da sociedade anônima. Nesse sentir, é o enunciado 38 da Jornada de Direito Civil/2001: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também não se aplica ao caso a teoria do risco-proveito. O proveito é analisado de forma objetiva, sendo um exemplo o proveito econômico, o lucro, oriundo da atividade econômica. Nesta situação específica, não há prova de que a parte promovida obtém lucro ou qualquer tipo de proveito econômico com a entrada de banhistas ou turistas na região do acidente. A área em que ocorreu o afogamento não se destina à exploração econômica pela demandada, tampouco à visitação pública organizada com fins lucrativos; ao contrário,
trata-se de local de acesso proibido. A teoria aplicável ao fato narrado na inicial é a do risco criado. A ré é concessionária de serviço público e sobre ela recai o dever de garantir a segurança das áreas sob sua responsabilidade, especialmente aquelas que envolvem instalações com potencial de periculosidade, como sistemas de turbinas e comportas. Nelson Rosenvald apresenta uma das distinções entre as teorias do risco-proveito e risco criado: “A primeira exigindo a demonstração do proveito auferido pelo agente com a atividade indutora do risco; em contrapartida, a teoria do risco criado se satisfaz com a constatação objetiva da relação de causalidade entre o risco de uma atividade e o dano injusto, ou seja, independentemente da obtenção de qualquer proveito, basta perquirir se em seu exercício e desenvolvimento, a atividade criou um risco para terceiros.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 479 p.) Portanto, o objeto jurídico desta ação é a responsabilidade extracontratual objetiva na modalidade risco criado pela ré. Como apresentado no início deste capítulo, os elementos da responsabilidade civil objetiva são: ato ilícito, nexo causal e dano. O ato ilícito é a violação de um direito que causa dano a outrem (art.186, CC). Flávio Tartuce elucida que “o ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 486 p.). Neste caso concreto, os autores atribuem o falecimento da filha adolescente (15 anos de idade) à ausência de medidas eficazes de isolamento/segurança do local; a ré atribui a culpa exclusiva aos pais pelo ocorrido. As provas demonstram que a parte promovida não adotou as medidas necessárias de vigilância e proteção do sistema de turbinas e comportas da sua usina, o que causou o falecimento da filha dos autores. A testemunha Júlio Cezar Saturnino da Silva afirmou, durante a audiência de instrução, que não havia sinalização no local e que o guarda nada fez para impedir a entrada do seu grupo, apenas comunicou a negativa de ingresso: Estavam indo para a escola, mas seguiram para o rio. No local, foram tomar banho e a água começou a puxá-los. Não havia placas ou qualquer obstáculo que impedisse a passagem para o local; não havia ninguém para prestar socorro. O guarda estava em cima, mas não efetuou nenhuma ação para evitar o ocorrido, apenas pediu que voltassem. O vigilante avisou que não entrassem no local. [transcrição em discurso indireto] Corrobora estes fatos a testemunha Jessé Ferreira Moura de Araújo ao afirmar que apenas sinalizou ao grupo de adolescentes para que eles não entrassem; também asseverou que não haviam barreiras ou outras medidas de segurança para impedir a entrada de pessoas no local; e relatou que são frequentes os problemas para impedir o ingresso de pessoas nas proximidades da área das comportas da usina: Realiza rondas a cada 15 ou 30 minutos para verificar a área e impedir acesso ao rio. No dia dos fatos, havia pessoas tentando subir para a área das comportas, tendo sinalizado com a mão para que não subissem e retornado à guarita. Em menos de cinco minutos, seu encarregado chegou ao portão da usina e, logo após, escutaram gritos. Ao chegar ao local, visualizou uma menina com a cabeça para fora d’água, gritou para que saíssem do local, mas a vítima afundou. Acionou a polícia, o SAMU e comunicou a empresa. O encarregado desligou o equipamento. Havia apenas adolescentes e crianças no local e não visualizou adultos. É comum o ingresso clandestino de pessoas, inclusive com agressões verbais e arremesso de pedras contra os vigilantes. Há duas placas com a informação ‘Não entre neste local. Perigo’. O local onde ocorreu a fatalidade continha muitas pedras, o que impossibilitava o socorro. [transcrição em discurso indireto] Consoante a teoria do risco criado, a responsabilidade da parte requerida decorre de sua conduta omissiva e negligente, porquanto lhe incumbia o dever de adotar medidas de segurança eficazes nas áreas que compreendem as instalações de alto risco, tais como os sistemas de turbinas e as comportas. Na vereda da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, cito este acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) Ademais, o local onde ocorreu o afogamento da adolescente, filha dos autores, possuía acesso livre, não era controlado de forma adequada, mesmo diante de riscos conhecidos e recorrentes, como o ingresso qualquer pessoa. Assim, a simples negativa gestual feita pelo agente de segurança da parte requerida — acenando com as mãos para que os adolescentes não entrassem na área da ré — não se mostrou suficiente e eficaz para impedir o ingresso deles na área de risco. Deve-se considerar ainda que a vítima era adolescente, pessoa em desenvolvimento, sem plena consciência dos riscos e perigos. É notório que adolescentes, por sua própria condição etária e psicológica, demandam maior atenção quanto à observância de normas e comandos de autoridade. Nesse contexto, caberia à requerida adotar medidas eficazes de vigilância e controle de acesso, sobretudo considerando tratar-se de área reconhecidamente de alta periculosidade. Com a demonstração do ilícito da concessionária, fica demonstrada a sua legitimidade passiva com delineia a teoria da asserção. O nexo causal possui três teoria relevantes para determiná-lo hodiernamente: 1) teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (‘sine qua non’); 2) a teoria da causalidade adequada; e 3) a teoria do dano direto e imediato. Flávio Tartuce apresenta 12 teorias no seu livro Manual de Responsabilidade Civil. Entendo que o Código Civil adotou a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Esta última vertente doutrinária, também denominada teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária, menos radical do que as anteriores, foi desenvolvida, no Brasil, pelo ilustrado Professor AGOSTINHO ALVIM, em sua clássica obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. Causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 150p.) A amálgama probatória demonstra que, no dia 13/12/2019, a adolescente Bianca Dionizio Pires, filha dos promoventes, adentrou em área restrita sob responsabilidade da demandada, nas proximidades do sistema de turbinas e comportas da Usina Hidrelétrica de Coremas, onde se afogou e faleceu. A filha dos autores faleceu por afogamento em uma área de risco sob a responsabilidade de ré, cujo acesso não era devidamente controlado por ela. Consta na certidão de óbito a causa e o local da morte: “Local do falecimento: Rio Turbina no município de Coremas-PB. Causa mortis: encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento” (id. 28279004) O dano, morte da adolescente Bianca Dionizio Pires, está comprovado documentalmente pela certidão de óbito (id. 28279004). O nexo causal entre o dano e a conduta omissa da demandada também está demonstrado nos autos. As imagens do local (id. 28290068) e os depoimentos colhidos em sede de instrução (id. 62668845) revelam a ausência de sinalização adequada e de barreiras físicas que impedissem o acesso de terceiros à área de risco. O simples aviso de proibição, conforme relatado pela testemunha de defesa, mostrou-se insuficiente para impedir a entrada ou alertar de forma eficaz sobre os perigos ali existentes, sobretudo porque, segundo a própria testemunha de defesa, é comum o ingresso clandestino de pessoas nas proximidades das comportas e demais sistemas. Isto corrobora a fragilidade e a inadequação das medidas de segurança da parte promovida. Desse modo, a ausência de rigor na fiscalização e no controle de acesso ao local contribuiu diretamente para o afogamento e a morte da adolescente, evento que evitável se houvessem barreiras físicas, vigilância eficaz e atuação efetiva do agente de segurança no controle do ingresso de pessoas. Quanto ao terceiro elemento, o dano, passo a tratá-lo em capítulos próprios. DO DANO MORAL Relembre-se que a responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Inexorável que é impossível no caso de morte o retorno ao estado anterior. Dano moral ou extrapatrimonial “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. Vol. 2. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. 418 p.) Consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 108 p.) Com maior abrangência, Anderson Schreiber expõe: “A toda evidência, a definição de dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é fatidicamente impossível. A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão. (…) por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor, sofrimento, humilhação. Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral (…)” (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. 17p.) Os autores alegam que a morte da sua filha lhe causou dano moral. Indubitável que a perda trágica de um filho conspurca a orla moral. A morte de um filho rompe o curso natural da vida e provoca um impacto emocional imensurável na existência de um pai e de uma mãe. O sentimento decorrente da perda exprime uma profundidade de dor tão intensa que equivale à supressão de uma parte física, ou mesmo da própria essência, dos genitores. Esse sofrimento reflete a sua falta insubstituível. A família é o cerne da sociedade e, constitucionalmente, tem especial proteção do Estado (art.226, CF). Se a sua ausência é dolorosa, mais ainda é se a perda de forma trágica. Na memória dos pais, estará sempre o modo aflito como a morte da filha adolescente ocorreu. Portanto, a seara moral dos genitores é ferida em maior extensão na morte trágica, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Os depoimentos das testemunhas emanam a dimensão da tragédia. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da tripla função em relação ao agente: funções satisfatória, sancionatória e pedagógica. Satisfatória, pois “na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 134p.) Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao responsável civilmente. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu tem um capital social de R$ 9.753.953.471,58 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (id. 30748497 - Pág. 2). O valor da indenização não pode ser módico, senão não cumprirá suas funções sancionatória e pedagógica. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Há acórdão do Superior Tribunal de Justiça fixando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de indenização por violação do dever de segurança do usuário. Veja: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o valor de R$ 200.000,00 a título de reparação danos morais por morte de filho, decorrente de ato omissivo de empresa concessionária de serviço público: “Voto (...) Nesse contexto, não tendo a Concessionária Ré demonstrado qualquer excludente de sua responsabilidade, e restando comprovada a sua falha na prestação do serviço, deve reparar os danos dela decorrentes. É cediço que o quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado considerando as peculiaridades da causa, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa. Neste caso, o valor de R$ 200.000,00, arbitrado na Sentença a título de reparação por danos extrapatrimoniais, não se afigura exorbitante em razão da gravidade do dano suportado pelos Autores, qual seja, o falecimento de um filho, estando no mesmo parâmetro do valor arbitrado por esta Quarta Câmara Especializada Cível em caso análogo.2” (0000227-81.2016.8.15.0051, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Entretanto, repiso que a seara moral dos pais é ferida em maior extensão na morte trágica do filho, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Ademais, a vítima tinha apenas 15 anos de idade. Na memória dos seus genitores, ora promoventes, certamente permanecerá a forma trágica como ela faleceu. A indenização se mede pela extensão do dano, consoante o artigo 944 do Código Civil. Veja: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” (Código Civil) Dessarte, sopesando todos os aspectos apresentados, estou convencido que o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de indenização por danos morais para os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires é adequado e proporcional para compensá-los. DO DANO MATERIAL. DANO NEGATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA Os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes, ou danos positivos, e em lucros cessantes, ou danos negativos. “Há os danos emergentes ou danos positivos (damnum emergens), constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado, o que efetivamente se perdeu. (…) Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro, o que razoavelmente se deixou de lucrar.” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 274-276p.) Os autores pretendem receber pensão mensal para seu sustento e necessidades em decorrência do abalo emocional sofrido, amparando-se no dever de prestação alimentícia que os parentes têm um para com os outros. No caso, a indenização requerida se confunde com o dano moral. Os pedidos não se fundamentam em lucros cessantes ou danos emergentes, ou seja, em valores que os autores, na condição de genitores, teriam direito a perceber em razão da renda ou diminuição do patrimônio de sua filha, vítima do afogamento. Para que haja efetiva reparação material, seria indispensável a demonstração de dependência econômica em relação à falecida. Contudo, nesta ação, revela-se improvável a existência de dependência financeira dos autores em relação à vítima ou a eventual patrimônio por ela adquirido, tendo em vista sua menoridade absoluta, já que possuía apenas 15 anos de idade à época do falecimento. Inexorável que é dever dos pais sustentar os filhos menores e é dever dos filhos maiores amparar os pais na velhice (art.229, CF): “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Além disso, a dependência econômica dos filhos é presumida, até mesmo porque eles não podem lavorar (Art. 7º, inc. XXXIII, CF). Portanto, indevida a indenização por dano material. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nas ações indenizatórias por responsabilidade civil, o Código de Processo Civil tem regramento próprio sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Veja: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.” (Código de Processo Civil) Eles têm duas bases de cálculo: i) prestações vencidas; e ii) 12 (doze) prestações vincendas. O percentual segue os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso,
trata-se de sentença líquida, considerando que o réu foi condenado em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aplico, assim, a norma prevista no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;" O feito não apresenta complexidade; o zelo profissional foi o ordinário, denoto que a parte autora não se manifestou sobre a produção de provas; a natureza, o local e a importância são os comuns nas ações indenizatórias por ato omissivo de prestadoras de serviço público; o trabalho realizado foi normal, com provas produzidas em audiência, não extrapolando o ordinário. Dessa sorte, o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais ressoa os critérios jurídicos vigentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I e II, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial. CONDENO a parte ré a pagar aos autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (25/6/2025, Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (13/12/2019, id. 28279004 - Pág. 1; Súm. n.54/STJ e art. 398, CC); após a "vacatio legis" da Lei Federal n.º14.905/2024, deverá ser aplicada a SELIC tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires e o réu Companhia Hidroelétrica do São Francisco a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §4º, I, CPC). Deferida a gratuidade da justiça aos promoventes (id. 28312569), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes das suas sucumbências (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas e não apresentado cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800118-17.2020.8.15.0561.
AUTOR: JOCELIO DIONIZIO DA SILVA, ADRIANA SOARES PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA - PB26559
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. Os autores alegam que sua filha, Bianca Dionizio Pires, 15 anos, brincava, no dia 13/12/2019, por volta das 9h, no local popularmente conhecido como “Rio Turbinas”, comumente utilizado por banhistas e turistas, quando escorregou ao se aproximar das comportas da “Usina Hidrelétrica Curemas” (sic), se afogou e faleceu no local por encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento. O local é de alto risco e a demandada não adota medidas eficazes de isolamento ou segurança. A área, mesmo após o ocorrido, permaneceu desprovida de proteção ou vigilância. Afirmam que a falta de segurança e sinalização ocasionou o acidente e que sofreram danos morais e materiais. Pedem a gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor e pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo. Atribuem à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Juntam documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 28312569). Citada (id. 30372114), a parte promovida apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, bem como o rompimento do nexo causal; atribuiu o falecimento da menor a existência de culpa exclusiva da vítima, aliada à culpa concorrente dos genitores, imputando-lhes o dever legal de vigilância. Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização (id. 30748486). Apresentou-se impugnação à contestação (id. 31952204). Intimadas, a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (id. 32496681), e os promoventes nada requereram. Designou-se audiência de conciliação (id. 43159471), não se obtendo êxito na autocomposição (id. 52503463). O Ministério Público se manifestou que não intervirá no feito (id. 54815296). Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 60012936). A parte autora pediu a juntada de documentos (id. 61854027). Na audiência de instrução e julgamento, em 9/8/2022, ouviram-se as testemunhas Júlio Cezar Saturnino da Silva arrolada pela parte autora, e Jessé Ferreira Moura de Araújo, pela parte ré, e deferiu-se o pedido de apresentação das alegações finais por memoriais (id. 61869780). Nas alegações finais, as partes promoventes requereram a procedência dos pedidos (id. 62389471). Nas alegações finais, a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos (id. 63967186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO A responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Carlos Roberto Gonçalves ensina que “toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 789 p. v. 4. E-book p.17) Há outra dicotomia além da apresentada no capítulo anterior. A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Elas possuem três elementos idênticos: ato ilícito, nexo causal e dano. A distinção está no elemento culpa “lato sensu”. Na responsabilidade civil subjetiva, o dano é causado por um ato doloso ou culposo (negligência ou imperícia), sua previsão está no artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que “a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 57p.) Sem o elemento culpa “lato sensu”, não há responsabilidade civil subjetiva. Por ser um fato constitutivo do direito, por ser um dos elementos da responsabilidade civil, o ônus de provar a culpa do réu é da parte autora (art.373, inc. I, CPC): “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (Código de Processo Civil) Nelson Rosenvald, descrevendo a evolução histórica e jurídica e considerando as relações no modelo liberal, opina: “No modelo liberal, avulta o elemento progresso como manifestação mais extrema do otimismo radical e promessa de felicidade universalmente compartilhada. Todavia, o exercício de qualquer atividade econômica ocasionalmente causava danos, seja aos trabalhadores como a terceiros eventualmente atingidos. (…) Esse cenário de profundas transformações é o campo fecundo para uma nova fundamentação da culpa e, consequentemente, da teoria subjetiva da responsabilidade civil. (…) O raciocínio é singelo: sendo a liberdade um ato de vontade – fruto da racionalidade humana –, os danos produzidos no transcurso da atividade gerariam responsabilidade do agente na medida em que fosse provada a sua culpa por não preservar a pessoa ou os bens da vítima. A culpa se converte em um limite à autonomia da vontade e a responsabilidade em um princípio de ordem moral. Isso significa que caberia à vítima demonstrar que o dano derivou de um ato de vontade do autor do fato, ou seja, que o agente poderia ter escolhido outra forma de agir, mas não o fez. (…) Por conseguinte, o que se anuncia é um sistema jurídico perverso e propositalmente formulado para prestar legitimidade a uma ordem econômica que necessitava desesperadamente de um arcabouço legal asséptico, incapaz de criar óbices ao desenvolvimento de suas atividades e empreendimentos. Ora, associar a culpa a uma ofensa a uma regra moral, demandava por parte da vítima a necessidade de produzir a ‘prova diabólica’ quanto ao desvio de conduta do ofensor. Não se olvide que, além da culpa, cabia ainda à vítima a irrefutável demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a lesão.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 453 p.) Contudo, o progresso social e econômico, possibilitou gradativamente a mudança deste paradigma. O novo modo de produção e a demanda pela valorização do ser humano exigem um pensamento diferente sobre a responsabilidade civil. O custo da reparação civil passou a ser incorporada nos preços, iniciou-se a socialização destas despesas. “Na Europa da era do maquinismo e da concentração urbana [segunda revolução industrial, séc. XIX] há uma multiplicação dos acidentes. Danos anônimos, dificilmente evitáveis e, em que raramente se encontravam culpados. (…) o capitalismo, já amadurecido (…) ingressava em uma nova fase. (…) O mercado já não mais desejava o aniquilamento do cidadão, pois isso representaria a perda de uma família de potenciais consumidores. A reparação de danos se tornou admissível, com a premissa de que os preços dos produtos e serviços incorporassem as despesas com as perdas judiciais. Esta socialização de custos das externalidades é um dado econômico que se mantém nos dias atuais. (…) o estado da arte em termos de inovações tecnológicas tornava extremamente difícil a identificação da culpa do ofensor para as inúmeras vítimas de acidentes de trabalho, desastres ferroviários e um sem número de lesões originárias de outras conquistas da modernidade. Tudo isto acarretava um impasse: o certo seria condenar o autor da atividade – mesmo sem a demonstração da culpa – ou simplesmente abandonar a vítima a própria sorte?” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 455 p.) No diapasão desta evolução, o legislador brasileiro incluiu a responsabilidade civil objetiva no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Veja: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (sem destaques no original) (Código Civil, Lei Federal n.10.406/2002) A inspiração foi o artigo 2.050 do Código Civil italiano de 1942 que utiliza a expressão “attività pericolosa” (atividade perigosa). “Vide”: “Art.2.050. chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, e tenuto al risarcimento, se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno.” Para Flávio Tartuce, no Brasil, a responsabilidade civil objetiva possui cinco modalidades: 1) teoria do risco administrativo (art.37, §6ª, CF); 2) teoria do risco criado (art.938, CC, p. ex.); 3) teoria do risco da atividade ou risco profissional; 4) teoria do risco-proveito; e 5) teoria do risco integral (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981). Em suas palavras: “A primeira delas é a teoria do risco administrativo, adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, que ainda será estudada, no Capítulo 10 (art. 37, § 6.º, da CF/1988). Como se verá, há quem entenda que a responsabilidade objetiva comporta exceções, incidindo a responsabilidade com culpa nos casos de omissão estatal. A segunda vertente é a teoria do risco criado, presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se, com primeira ilustração, a previsão do art. 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (defenestramento). A terceira variação é a teoria do risco da atividade ou risco profissional, evidenciada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Como quarta modalidade de destaque, cite-se a teoria do risco-proveito, adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes. Por fim, há a teoria do risco integral, evidenciada nas situações em que não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981).” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 382 p.) O presente caso concreto não se subsome à teoria do risco administrativo, pois o réu não é o Estado; nem à teoria do risco da atividade ou risco profissional, uma vez que a atividade-fim da concessionária, consistente na geração e distribuição de energia elétrica, em si, não oferece risco específico e direto para terceiros que não estejam envolvidos na cadeia operacional da sociedade anônima. Nesse sentir, é o enunciado 38 da Jornada de Direito Civil/2001: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também não se aplica ao caso a teoria do risco-proveito. O proveito é analisado de forma objetiva, sendo um exemplo o proveito econômico, o lucro, oriundo da atividade econômica. Nesta situação específica, não há prova de que a parte promovida obtém lucro ou qualquer tipo de proveito econômico com a entrada de banhistas ou turistas na região do acidente. A área em que ocorreu o afogamento não se destina à exploração econômica pela demandada, tampouco à visitação pública organizada com fins lucrativos; ao contrário,
trata-se de local de acesso proibido. A teoria aplicável ao fato narrado na inicial é a do risco criado. A ré é concessionária de serviço público e sobre ela recai o dever de garantir a segurança das áreas sob sua responsabilidade, especialmente aquelas que envolvem instalações com potencial de periculosidade, como sistemas de turbinas e comportas. Nelson Rosenvald apresenta uma das distinções entre as teorias do risco-proveito e risco criado: “A primeira exigindo a demonstração do proveito auferido pelo agente com a atividade indutora do risco; em contrapartida, a teoria do risco criado se satisfaz com a constatação objetiva da relação de causalidade entre o risco de uma atividade e o dano injusto, ou seja, independentemente da obtenção de qualquer proveito, basta perquirir se em seu exercício e desenvolvimento, a atividade criou um risco para terceiros.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito Civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 479 p.) Portanto, o objeto jurídico desta ação é a responsabilidade extracontratual objetiva na modalidade risco criado pela ré. Como apresentado no início deste capítulo, os elementos da responsabilidade civil objetiva são: ato ilícito, nexo causal e dano. O ato ilícito é a violação de um direito que causa dano a outrem (art.186, CC). Flávio Tartuce elucida que “o ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 486 p.). Neste caso concreto, os autores atribuem o falecimento da filha adolescente (15 anos de idade) à ausência de medidas eficazes de isolamento/segurança do local; a ré atribui a culpa exclusiva aos pais pelo ocorrido. As provas demonstram que a parte promovida não adotou as medidas necessárias de vigilância e proteção do sistema de turbinas e comportas da sua usina, o que causou o falecimento da filha dos autores. A testemunha Júlio Cezar Saturnino da Silva afirmou, durante a audiência de instrução, que não havia sinalização no local e que o guarda nada fez para impedir a entrada do seu grupo, apenas comunicou a negativa de ingresso: Estavam indo para a escola, mas seguiram para o rio. No local, foram tomar banho e a água começou a puxá-los. Não havia placas ou qualquer obstáculo que impedisse a passagem para o local; não havia ninguém para prestar socorro. O guarda estava em cima, mas não efetuou nenhuma ação para evitar o ocorrido, apenas pediu que voltassem. O vigilante avisou que não entrassem no local. [transcrição em discurso indireto] Corrobora estes fatos a testemunha Jessé Ferreira Moura de Araújo ao afirmar que apenas sinalizou ao grupo de adolescentes para que eles não entrassem; também asseverou que não haviam barreiras ou outras medidas de segurança para impedir a entrada de pessoas no local; e relatou que são frequentes os problemas para impedir o ingresso de pessoas nas proximidades da área das comportas da usina: Realiza rondas a cada 15 ou 30 minutos para verificar a área e impedir acesso ao rio. No dia dos fatos, havia pessoas tentando subir para a área das comportas, tendo sinalizado com a mão para que não subissem e retornado à guarita. Em menos de cinco minutos, seu encarregado chegou ao portão da usina e, logo após, escutaram gritos. Ao chegar ao local, visualizou uma menina com a cabeça para fora d’água, gritou para que saíssem do local, mas a vítima afundou. Acionou a polícia, o SAMU e comunicou a empresa. O encarregado desligou o equipamento. Havia apenas adolescentes e crianças no local e não visualizou adultos. É comum o ingresso clandestino de pessoas, inclusive com agressões verbais e arremesso de pedras contra os vigilantes. Há duas placas com a informação ‘Não entre neste local. Perigo’. O local onde ocorreu a fatalidade continha muitas pedras, o que impossibilitava o socorro. [transcrição em discurso indireto] Consoante a teoria do risco criado, a responsabilidade da parte requerida decorre de sua conduta omissiva e negligente, porquanto lhe incumbia o dever de adotar medidas de segurança eficazes nas áreas que compreendem as instalações de alto risco, tais como os sistemas de turbinas e as comportas. Na vereda da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, cito este acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) Ademais, o local onde ocorreu o afogamento da adolescente, filha dos autores, possuía acesso livre, não era controlado de forma adequada, mesmo diante de riscos conhecidos e recorrentes, como o ingresso qualquer pessoa. Assim, a simples negativa gestual feita pelo agente de segurança da parte requerida — acenando com as mãos para que os adolescentes não entrassem na área da ré — não se mostrou suficiente e eficaz para impedir o ingresso deles na área de risco. Deve-se considerar ainda que a vítima era adolescente, pessoa em desenvolvimento, sem plena consciência dos riscos e perigos. É notório que adolescentes, por sua própria condição etária e psicológica, demandam maior atenção quanto à observância de normas e comandos de autoridade. Nesse contexto, caberia à requerida adotar medidas eficazes de vigilância e controle de acesso, sobretudo considerando tratar-se de área reconhecidamente de alta periculosidade. Com a demonstração do ilícito da concessionária, fica demonstrada a sua legitimidade passiva com delineia a teoria da asserção. O nexo causal possui três teoria relevantes para determiná-lo hodiernamente: 1) teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (‘sine qua non’); 2) a teoria da causalidade adequada; e 3) a teoria do dano direto e imediato. Flávio Tartuce apresenta 12 teorias no seu livro Manual de Responsabilidade Civil. Entendo que o Código Civil adotou a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Esta última vertente doutrinária, também denominada teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária, menos radical do que as anteriores, foi desenvolvida, no Brasil, pelo ilustrado Professor AGOSTINHO ALVIM, em sua clássica obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. Causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 150p.) A amálgama probatória demonstra que, no dia 13/12/2019, a adolescente Bianca Dionizio Pires, filha dos promoventes, adentrou em área restrita sob responsabilidade da demandada, nas proximidades do sistema de turbinas e comportas da Usina Hidrelétrica de Coremas, onde se afogou e faleceu. A filha dos autores faleceu por afogamento em uma área de risco sob a responsabilidade de ré, cujo acesso não era devidamente controlado por ela. Consta na certidão de óbito a causa e o local da morte: “Local do falecimento: Rio Turbina no município de Coremas-PB. Causa mortis: encefalopatia anóxica, asfixia e afogamento” (id. 28279004) O dano, morte da adolescente Bianca Dionizio Pires, está comprovado documentalmente pela certidão de óbito (id. 28279004). O nexo causal entre o dano e a conduta omissa da demandada também está demonstrado nos autos. As imagens do local (id. 28290068) e os depoimentos colhidos em sede de instrução (id. 62668845) revelam a ausência de sinalização adequada e de barreiras físicas que impedissem o acesso de terceiros à área de risco. O simples aviso de proibição, conforme relatado pela testemunha de defesa, mostrou-se insuficiente para impedir a entrada ou alertar de forma eficaz sobre os perigos ali existentes, sobretudo porque, segundo a própria testemunha de defesa, é comum o ingresso clandestino de pessoas nas proximidades das comportas e demais sistemas. Isto corrobora a fragilidade e a inadequação das medidas de segurança da parte promovida. Desse modo, a ausência de rigor na fiscalização e no controle de acesso ao local contribuiu diretamente para o afogamento e a morte da adolescente, evento que evitável se houvessem barreiras físicas, vigilância eficaz e atuação efetiva do agente de segurança no controle do ingresso de pessoas. Quanto ao terceiro elemento, o dano, passo a tratá-lo em capítulos próprios. DO DANO MORAL Relembre-se que a responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano. Inexorável que é impossível no caso de morte o retorno ao estado anterior. Dano moral ou extrapatrimonial “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. Vol. 2. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. 418 p.) Consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 108 p.) Com maior abrangência, Anderson Schreiber expõe: “A toda evidência, a definição de dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é fatidicamente impossível. A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão. (…) por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor, sofrimento, humilhação. Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral (…)” (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. 17p.) Os autores alegam que a morte da sua filha lhe causou dano moral. Indubitável que a perda trágica de um filho conspurca a orla moral. A morte de um filho rompe o curso natural da vida e provoca um impacto emocional imensurável na existência de um pai e de uma mãe. O sentimento decorrente da perda exprime uma profundidade de dor tão intensa que equivale à supressão de uma parte física, ou mesmo da própria essência, dos genitores. Esse sofrimento reflete a sua falta insubstituível. A família é o cerne da sociedade e, constitucionalmente, tem especial proteção do Estado (art.226, CF). Se a sua ausência é dolorosa, mais ainda é se a perda de forma trágica. Na memória dos pais, estará sempre o modo aflito como a morte da filha adolescente ocorreu. Portanto, a seara moral dos genitores é ferida em maior extensão na morte trágica, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Os depoimentos das testemunhas emanam a dimensão da tragédia. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da tripla função em relação ao agente: funções satisfatória, sancionatória e pedagógica. Satisfatória, pois “na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 134p.) Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao responsável civilmente. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu tem um capital social de R$ 9.753.953.471,58 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (id. 30748497 - Pág. 2). O valor da indenização não pode ser módico, senão não cumprirá suas funções sancionatória e pedagógica. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Há acórdão do Superior Tribunal de Justiça fixando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de indenização por violação do dever de segurança do usuário. Veja: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (sem destaques no original) (STJ, REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o valor de R$ 200.000,00 a título de reparação danos morais por morte de filho, decorrente de ato omissivo de empresa concessionária de serviço público: “Voto (...) Nesse contexto, não tendo a Concessionária Ré demonstrado qualquer excludente de sua responsabilidade, e restando comprovada a sua falha na prestação do serviço, deve reparar os danos dela decorrentes. É cediço que o quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado considerando as peculiaridades da causa, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa. Neste caso, o valor de R$ 200.000,00, arbitrado na Sentença a título de reparação por danos extrapatrimoniais, não se afigura exorbitante em razão da gravidade do dano suportado pelos Autores, qual seja, o falecimento de um filho, estando no mesmo parâmetro do valor arbitrado por esta Quarta Câmara Especializada Cível em caso análogo.2” (0000227-81.2016.8.15.0051, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Entretanto, repiso que a seara moral dos pais é ferida em maior extensão na morte trágica do filho, pois além de ausência e suas consequências, há a memória do infortúnio. Ademais, a vítima tinha apenas 15 anos de idade. Na memória dos seus genitores, ora promoventes, certamente permanecerá a forma trágica como ela faleceu. A indenização se mede pela extensão do dano, consoante o artigo 944 do Código Civil. Veja: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” (Código Civil) Dessarte, sopesando todos os aspectos apresentados, estou convencido que o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de indenização por danos morais para os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires é adequado e proporcional para compensá-los. DO DANO MATERIAL. DANO NEGATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA Os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes, ou danos positivos, e em lucros cessantes, ou danos negativos. “Há os danos emergentes ou danos positivos (damnum emergens), constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado, o que efetivamente se perdeu. (…) Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro, o que razoavelmente se deixou de lucrar.” (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. Vol. ún. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 274-276p.) Os autores pretendem receber pensão mensal para seu sustento e necessidades em decorrência do abalo emocional sofrido, amparando-se no dever de prestação alimentícia que os parentes têm um para com os outros. No caso, a indenização requerida se confunde com o dano moral. Os pedidos não se fundamentam em lucros cessantes ou danos emergentes, ou seja, em valores que os autores, na condição de genitores, teriam direito a perceber em razão da renda ou diminuição do patrimônio de sua filha, vítima do afogamento. Para que haja efetiva reparação material, seria indispensável a demonstração de dependência econômica em relação à falecida. Contudo, nesta ação, revela-se improvável a existência de dependência financeira dos autores em relação à vítima ou a eventual patrimônio por ela adquirido, tendo em vista sua menoridade absoluta, já que possuía apenas 15 anos de idade à época do falecimento. Inexorável que é dever dos pais sustentar os filhos menores e é dever dos filhos maiores amparar os pais na velhice (art.229, CF): “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Além disso, a dependência econômica dos filhos é presumida, até mesmo porque eles não podem lavorar (Art. 7º, inc. XXXIII, CF). Portanto, indevida a indenização por dano material. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nas ações indenizatórias por responsabilidade civil, o Código de Processo Civil tem regramento próprio sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Veja: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.” (Código de Processo Civil) Eles têm duas bases de cálculo: i) prestações vencidas; e ii) 12 (doze) prestações vincendas. O percentual segue os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No caso,
trata-se de sentença líquida, considerando que o réu foi condenado em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aplico, assim, a norma prevista no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;" O feito não apresenta complexidade; o zelo profissional foi o ordinário, denoto que a parte autora não se manifestou sobre a produção de provas; a natureza, o local e a importância são os comuns nas ações indenizatórias por ato omissivo de prestadoras de serviço público; o trabalho realizado foi normal, com provas produzidas em audiência, não extrapolando o ordinário. Dessa sorte, o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais ressoa os critérios jurídicos vigentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I e II, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial. CONDENO a parte ré a pagar aos autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (25/6/2025, Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (13/12/2019, id. 28279004 - Pág. 1; Súm. n.54/STJ e art. 398, CC); após a "vacatio legis" da Lei Federal n.º14.905/2024, deverá ser aplicada a SELIC tanto para os juros moratórios quanto para a correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO os autores Jocelio Dionizio da Silva e Adriana Soares Pires e o réu Companhia Hidroelétrica do São Francisco a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §4º, I, CPC). Deferida a gratuidade da justiça aos promoventes (id. 28312569), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes das suas sucumbências (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas e não apresentado cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito