Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA BRASILINA GONCALVES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência do Acórdão (ID 40277199). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800086-66.2025.8.15.0551
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:27
Não-Provimento
19/02/2026, 09:29
Mérito
10/02/2026, 11:35
Mérito
10/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:40
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA BRASILINA GONCALVES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência do Acórdão (ID 40277199). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800086-66.2025.8.15.0551
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:27
Não-Provimento
19/02/2026, 09:29
Mérito
10/02/2026, 11:35
Mérito
10/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:40
Publicação
26/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:35
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 09:39
Recebimento
02/12/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:38
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 10:38
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-66.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, PATRICIA DIAS ROCHA
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BRASILINA GONCALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RITA BRASILINA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Aduziu a parte Autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício relativos a dois cartões de crédito consignado (RCC) que alega não ter contratado, sendo vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.643,20) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A tutela de urgência foi denegada (ID 108381963), por ausência de perigo de dano, visto que, à época, havia apenas a averbação da Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem comprovação de descontos efetivos. O Réu apresentou Contestação (ID 112619731), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por termo de adesão assinado a rogo e pela transferência dos valores do saque para a conta de titularidade da Autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada (ID 113001460). A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 112993988), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, sem interesse em dilação probatória. Em despacho saneador (ID 115131647), o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a Autora depositasse os valores recebidos ou juntasse extratos bancários do período da contratação. A Autora juntou o extrato de março de 2023 (ID 123585010) e reiterou que não teve acesso ao valor por ser analfabeta e vítima de golpe (ID 123583798), mas não comprovou o depósito judicial dos valores. O Réu manifestou-se sobre o extrato (ID 124713760), reforçando que o valor foi depositado na conta da Autora e que a ausência de devolução configura enriquecimento ilícito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. Preliminares já apreciada, ID 113001460. Em relação ao mérito da presente demanda, entendo que o pedido inicial não merece guarida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Nessa toada, compete ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao longo da instrução processual. A parte Autora alega não ter contratado o cartão de crédito consignado, sustentando ser vítima de fraude e, por ser pessoa idosa e analfabeta, desconhecer o processo contratual. Em contrapartida, o Banco Pan anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Consignado (ID 11219743), bem como o extrato do INSS (ID 108353586) que demonstra a averbação da Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 771326490 6 em seu benefício desde 28/02/2023. Em que pese a alegação de hipossuficiência e analfabetismo, o ordenamento jurídico pátrio não restringe a capacidade civil do analfabeto para a prática de atos da vida civil, sendo exigida apenas a observância das formalidades legais, como a prevista no art. 595 do Código Civil, que permite que o contrato de prestação de serviço seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal formalidade presume-se cumprida pela documentação apresentada pelo Réu, e a parte Autora, embora tenha alegado desconhecimento, não impugnou especificamente a validade formal de seu consentimento ou o preenchimento dos requisitos legais. Outro ponto crucial do caso em análise reside na comprovação do depósito do crédito decorrente da operação na conta da Autora e a sua subsequente e inexcusa não restituição. O Réu comprovou que, no dia 01/03/2023, houve um saque à vista creditado em conta de titularidade da Autora (ID 112619733, Pág. 4, e ID 112619734, Pág. 4). A parte Autora, em resposta à determinação judicial, juntou o extrato bancário de março/2023 (ID 123585010), o qual, embora simples, confirma inequivocamente a movimentação e o recebimento desses valores em sua conta. Além do mais, a ação foi distribuída somente em 30 de janeiro de 2025, o que configura um lapso temporal de quase dois anos após a efetiva contratação, que fora inserida no INSS em 28/02/2023, e o consequente início dos descontos. Durante todo esse período, a Autora sofreu os descontos regulares em seu benefício previdenciário a título de RCC, sem que tenha havido qualquer reclamação ou tentativa de quitação do débito junto à instituição financeira. Essa inércia prolongada da Autora em questionar, seja por via administrativa ou judicial, os descontos por um período tão extenso, aliado ao recebimento e à não devolução do montante creditado, configuram a aceitação tácita do negócio jurídico e a convalidação da relação contratual, afastando a tese de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. O recebimento do capital e a omissão em buscar sua imediata restituição ou questionamento impedem que a consumidora venha a juízo pleitear a nulidade do contrato, o que, caso fosse deferido, configuraria manifesto e vedado enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira. A alegação tardia de que não teve acesso ao valor ou que este foi liberado a terceiros (estelionatários) – argumento que se baseia em fatos estranhos à relação contratual primária – não invalida o contrato firmado com o Banco Pan, especialmente porque o crédito foi liberado na conta bancária de titularidade da própria Autora, sem comprovação de transferência para terceiros. Dessa forma, é imperioso reconhecer a validade da contratação. Comprovada a validade do negócio e a legitimidade dos descontos, inexiste o alegado ato ilícito por parte do Réu. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos morais, visto que as cobranças decorrem do exercício regular de um direito do credor. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Portanto, falecendo a parte Autora em comprovar a existência de vício contratual ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BRASILINA GONCALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RITA BRASILINA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Aduziu a parte Autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício relativos a dois cartões de crédito consignado (RCC) que alega não ter contratado, sendo vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.643,20) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A tutela de urgência foi denegada (ID 108381963), por ausência de perigo de dano, visto que, à época, havia apenas a averbação da Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem comprovação de descontos efetivos. O Réu apresentou Contestação (ID 112619731), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por termo de adesão assinado a rogo e pela transferência dos valores do saque para a conta de titularidade da Autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada (ID 113001460). A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 112993988), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, sem interesse em dilação probatória. Em despacho saneador (ID 115131647), o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a Autora depositasse os valores recebidos ou juntasse extratos bancários do período da contratação. A Autora juntou o extrato de março de 2023 (ID 123585010) e reiterou que não teve acesso ao valor por ser analfabeta e vítima de golpe (ID 123583798), mas não comprovou o depósito judicial dos valores. O Réu manifestou-se sobre o extrato (ID 124713760), reforçando que o valor foi depositado na conta da Autora e que a ausência de devolução configura enriquecimento ilícito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. Preliminares já apreciada, ID 113001460. Em relação ao mérito da presente demanda, entendo que o pedido inicial não merece guarida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Nessa toada, compete ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao longo da instrução processual. A parte Autora alega não ter contratado o cartão de crédito consignado, sustentando ser vítima de fraude e, por ser pessoa idosa e analfabeta, desconhecer o processo contratual. Em contrapartida, o Banco Pan anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Consignado (ID 11219743), bem como o extrato do INSS (ID 108353586) que demonstra a averbação da Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 771326490 6 em seu benefício desde 28/02/2023. Em que pese a alegação de hipossuficiência e analfabetismo, o ordenamento jurídico pátrio não restringe a capacidade civil do analfabeto para a prática de atos da vida civil, sendo exigida apenas a observância das formalidades legais, como a prevista no art. 595 do Código Civil, que permite que o contrato de prestação de serviço seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal formalidade presume-se cumprida pela documentação apresentada pelo Réu, e a parte Autora, embora tenha alegado desconhecimento, não impugnou especificamente a validade formal de seu consentimento ou o preenchimento dos requisitos legais. Outro ponto crucial do caso em análise reside na comprovação do depósito do crédito decorrente da operação na conta da Autora e a sua subsequente e inexcusa não restituição. O Réu comprovou que, no dia 01/03/2023, houve um saque à vista creditado em conta de titularidade da Autora (ID 112619733, Pág. 4, e ID 112619734, Pág. 4). A parte Autora, em resposta à determinação judicial, juntou o extrato bancário de março/2023 (ID 123585010), o qual, embora simples, confirma inequivocamente a movimentação e o recebimento desses valores em sua conta. Além do mais, a ação foi distribuída somente em 30 de janeiro de 2025, o que configura um lapso temporal de quase dois anos após a efetiva contratação, que fora inserida no INSS em 28/02/2023, e o consequente início dos descontos. Durante todo esse período, a Autora sofreu os descontos regulares em seu benefício previdenciário a título de RCC, sem que tenha havido qualquer reclamação ou tentativa de quitação do débito junto à instituição financeira. Essa inércia prolongada da Autora em questionar, seja por via administrativa ou judicial, os descontos por um período tão extenso, aliado ao recebimento e à não devolução do montante creditado, configuram a aceitação tácita do negócio jurídico e a convalidação da relação contratual, afastando a tese de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. O recebimento do capital e a omissão em buscar sua imediata restituição ou questionamento impedem que a consumidora venha a juízo pleitear a nulidade do contrato, o que, caso fosse deferido, configuraria manifesto e vedado enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira. A alegação tardia de que não teve acesso ao valor ou que este foi liberado a terceiros (estelionatários) – argumento que se baseia em fatos estranhos à relação contratual primária – não invalida o contrato firmado com o Banco Pan, especialmente porque o crédito foi liberado na conta bancária de titularidade da própria Autora, sem comprovação de transferência para terceiros. Dessa forma, é imperioso reconhecer a validade da contratação. Comprovada a validade do negócio e a legitimidade dos descontos, inexiste o alegado ato ilícito por parte do Réu. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos morais, visto que as cobranças decorrem do exercício regular de um direito do credor. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Portanto, falecendo a parte Autora em comprovar a existência de vício contratual ou falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para dizer acerca do documento ID 123583798, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, haja vista que a causa em si demanda análise apenas de prova documental, e questões envolvendo o ônus da prova. De outro lado, a parte autora foi intimada para juntar extrato bancário da conta pessoal, conforme despacho ID 115131647, indicando que já estava juntado ao processo. No entanto, conforme documento ID 106941160 o período ali indicado é do ano de 2024, quando o depósito foi feito em 01/03/2023. Desse modo, determino a intimação da parte autora para juntar o extrato de tal conta do mês de março de 2023, em 05 dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da realidade dos autos, converto o julgamento em diligência, para determinar, com base no art. 370 do CPC, que a parte autora proceda com o depósito dos valores recebidos, conforme ID 112619731, p. 06, em conta corrente ou junte provas (extratos bancários do período da contratação) de que não recebeu os valores indicados, com o uso do cartão consignado, no prazo de 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da realidade dos autos, converto o julgamento em diligência, para determinar, com base no art. 370 do CPC, que a parte autora proceda com o depósito dos valores recebidos, conforme ID 112619731, p. 06, em conta corrente ou junte provas (extratos bancários do período da contratação) de que não recebeu os valores indicados, com o uso do cartão consignado, no prazo de 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo. Por fim, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Passo a sanear o ) Preliminar de falta de interesse de agir. Não obstante o entendimento atualmente consolidado nesta Vara, no sentido de que, para o ajuizamento de demandas dessa natureza, mostra-se necessária a demonstração do prévio esgotamento da via administrativa, consubstanciado em requerimento formal junto ao fornecedor do serviço ou, ao menos, perante órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o PROCON, cumpre destacar que a presente ação foi distribuída em momento anterior ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão fixou a tese de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Contudo, sopesando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no artigo 4º c/c o artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a prestigiar soluções de mérito em detrimento de decisões meramente processuais, entendo que não se mostra razoável a extinção prematura do feito sob tal fundamento. Ressalte-se que o processo foi regularmente distribuído antes da fixação da referida tese repetitiva, quando ainda havia margem para divergência interpretativa sobre a necessidade de esgotamento da instância administrativa, o que afasta eventual má-fé processual ou descumprimento consciente de entendimento jurisprudencial pacificado. Nesse contexto, exigir-se a formulação de requerimento administrativo após o ajuizamento da ação implicaria não apenas em retroatividade indevida da orientação jurisprudencial, mas também em afronta à razoabilidade e à boa-fé objetiva, princípios igualmente estruturantes do ordenamento jurídico pátrio. Frisa-se, por fim, que, embora reconheça que se trata de demanda que, idealmente, deveria ser precedida de tentativa de autocomposição administrativa — como, por exemplo, por meio de reclamação formal perante o PROCON ou canal de atendimento do fornecedor —, tal exigência, neste momento processual específico, cederá espaço à necessidade de se viabilizar o exame substancial da controvérsia. Assim sendo, deixo de determinar a comprovação do prévio requerimento administrativo, ressalvando, contudo, a orientação atual deste Juízo quanto à imprescindibilidade dessa medida para os processos distribuídos após o julgamento do Tema 1.198/STJ. Rejeito a preliminar. 2) Despacho para indicar as PROVAS Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-66.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Passo a sanear o ) Preliminar de falta de interesse de agir. Não obstante o entendimento atualmente consolidado nesta Vara, no sentido de que, para o ajuizamento de demandas dessa natureza, mostra-se necessária a demonstração do prévio esgotamento da via administrativa, consubstanciado em requerimento formal junto ao fornecedor do serviço ou, ao menos, perante órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o PROCON, cumpre destacar que a presente ação foi distribuída em momento anterior ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão fixou a tese de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Contudo, sopesando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no artigo 4º c/c o artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a prestigiar soluções de mérito em detrimento de decisões meramente processuais, entendo que não se mostra razoável a extinção prematura do feito sob tal fundamento. Ressalte-se que o processo foi regularmente distribuído antes da fixação da referida tese repetitiva, quando ainda havia margem para divergência interpretativa sobre a necessidade de esgotamento da instância administrativa, o que afasta eventual má-fé processual ou descumprimento consciente de entendimento jurisprudencial pacificado. Nesse contexto, exigir-se a formulação de requerimento administrativo após o ajuizamento da ação implicaria não apenas em retroatividade indevida da orientação jurisprudencial, mas também em afronta à razoabilidade e à boa-fé objetiva, princípios igualmente estruturantes do ordenamento jurídico pátrio. Frisa-se, por fim, que, embora reconheça que se trata de demanda que, idealmente, deveria ser precedida de tentativa de autocomposição administrativa — como, por exemplo, por meio de reclamação formal perante o PROCON ou canal de atendimento do fornecedor —, tal exigência, neste momento processual específico, cederá espaço à necessidade de se viabilizar o exame substancial da controvérsia. Assim sendo, deixo de determinar a comprovação do prévio requerimento administrativo, ressalvando, contudo, a orientação atual deste Juízo quanto à imprescindibilidade dessa medida para os processos distribuídos após o julgamento do Tema 1.198/STJ. Rejeito a preliminar. 2) Despacho para indicar as PROVAS Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito