Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800355-64.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado e posteriormente descumprido pelo executado ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE. Conforme se extrai dos autos, este Juízo proferiu decisão (Id 154701987) reconhecendo a inadimplência do executado em relação às parcelas vencidas a partir de 20 de abril de 2025. Naquela oportunidade, restou determinada a incidência de multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo remanescente, conforme expressamente previsto na cláusula penal do ajuste (Id 99702187), além da devida atualização monetária. Instada a se manifestar sobre os comprovantes de pagamento extemporâneos apresentados pelo devedor (Id 155123727), a exequente apresentou memória de cálculo atualizada (Id 155640521). No referido demonstrativo, a credora aplicou a penalidade e a correção monetária sobre o saldo devedor original e, ato contínuo, promoveu o abatimento dos valores pagos em atraso pelo executado. Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente guarda estrita pertinência com os parâmetros fixados na decisão de Id 154701987 e com as normas que regem a mora. O pagamento tardio das parcelas não afasta a caracterização do inadimplemento ocorrido anteriormente, tampouco anula a incidência da cláusula penal e dos encargos moratórios, servindo apenas como amortização parcial do montante total devido. Dessa forma, o saldo remanescente apontado de R$ 2.628,08 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos) mostra-se adequado ao cenário processual atual, refletindo fielmente a dívida atualizada com as devidas deduções dos pagamentos realizados no curso da lide.
Ante o exposto, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do montante remanescente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a integral satisfação do débito, este Juízo procederá, mediante requerimento da exequente, à tentativa de constrição de ativos financeiros de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)