Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENE SOARES DE SOUZA - Advogado do(a)
APELANTE: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados em benefício previdenciário. O embargante alega omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS e quanto à definição dos índices de juros e correção monetária após o advento da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do precedente vinculante do STJ para o setor privado; e (ii) definir a taxa de juros e correção monetária aplicável à condenação, considerando a natureza híbrida da taxa SELIC e as alterações no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, modulou os efeitos da tese sobre repetição em dobro para o setor privado, definindo que o novo entendimento (que independe de má-fé) aplica-se apenas aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão em 30/03/2021. No caso, os descontos iniciados em 2019 devem ser restituídos de forma simples até a data limite e de forma dobrada a partir de abril de 2021. IV. DISPOSITIVO Embargos Acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1009250-69.2023.8.26.0637; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800788-39.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sabemi Seguradora S.A. (ID 40470506) contra o acórdão (ID 40192011) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a decisão que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a seguradora a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, em suma, que o acórdão foi omisso, por não ter se manifestado sobre a necessidade de modulação dos efeitos da condenação à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que limita a dobra aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021; Aduz que houve contradição, ao manter a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em vez da Taxa Selic, contrariando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o devido prequestionamento da matéria. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40867055). É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, assiste parcial razão ao recorrente. O ponto central da irresignação do embargante reside na aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro). O acórdão embargado manteve a condenação à restituição dobrada de todos os valores descontados desde o início da relação contratual. Ocorre que a jurisprudência sobre o tema sofreu importante uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquela assentada, fixou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé ou dolo), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve expressa modulação de efeitos para os contratos que não envolvem prestação de serviço público. Para o setor privado, como é o caso das instituições financeiras, definiu-se que o novo entendimento somente se aplica aos pagamentos realizados após a data da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor tiveram início em 2019. Desta feita, o acórdão foi omisso ao não observar que as parcelas pagas pelo consumidor entre o início do contrato e a data limite de 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a má-fé subjetiva da instituição. Por outro lado, os valores descontados a partir de abril de 2021 devem ser restituídos em dobro, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e condenou o requerido à devolução das prestações descontadas. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) o dever de ressarcimento pelos danos materiais, a forma de devolução (iii) a ocorrência de danos morais (iv) revisão dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi confirmada com base na ausência de prova técnica por parte do requerido, que não manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 4. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Não há comprovação de dano moral indenizável. 6. Honorários de sucumbência não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova técnica ilide a presunção de veracidade dos contratos. 2. A indenização por danos morais requer comprovação de ofensa grave a direitos extrapatrimoniais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, §8º-A, §11, 373, I, 429, II, 487, I. Jurisprudência Citada: STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23.02.10; TJSP, Apelação Cível nº 1001712-73.2024.8.26.0549, Rel. Ademir Benedito, j. 15/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1010818 06.2024.8.26.0405, Rel. Pedro Kodama, j. 13/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1009250-69.2023.8.26.0637; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) Dessa forma, os embargos merecem acolhimento neste ponto para sanar a omissão e limitar a repetição em dobro ao período posterior a 30/03/2021. Quanto aos consectários legais, não há contradição no acórdão. A decisão simplesmente manteve o que foi decidido na sentença, que aplicou os índices e termos iniciais em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes à época dos fatos e da prolação da decisão. Ademais, essa questão, tal como arguida nos embargos, não foi sequer objeto do recurso de apelação (ID 39670380), configurando-se como uma tentativa de inovação recursal e rediscussão da matéria sob um novo enfoque, o que é vedado em sede de embargos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples para as parcelas pagas até 30/03/2021 e de forma dobrada para os pagamentos efetuados a partir de 31/03/2021. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA