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Intimação
APELANTE: MAR BELLO COMERCIO LTDA, CRISTIANO FRANK CAJAL, JACKELINE FELINTO LOPES
APELADO: MARTA MAIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800965-91.2020.8.15.0731
17/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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APELANTE: MAR BELLO COMERCIO LTDA, CRISTIANO FRANK CAJAL, JACKELINE FELINTO LOPES
APELADO: MARTA MAIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800965-91.2020.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de novembro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes do inteiro teor do despaho de id.36199268.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 09:18
Mero expediente
22/07/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 15:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800965-91.2020.8.15.0731 [Despejo para Uso Próprio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO(096.398.224-93); MARTA MAIA DE OLIVEIRA(518.480.744-68); CRISTIANO FRANK CAJAL(181.742.758-00); THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA(008.157.974-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARTA MAIA DE OLIVEIRA em face de CRISTIANO FRANK CAJAL. Narra a autora, em síntese, ser proprietária e locatária de imóvel comercial localizado no Edifício Mar Bello Plaza, tendo celebrada locação com o demandado, se encontrando este em mora de três meses de alugueis (R$ 2.500,00/mês) e taxas de condomínio (R$ 3.304,00). Após o pagamento das custas e da caução, foi deferida a liminar de desocupação que veio a ser cumprida em 21/07/2020 (Id. 32529149). Em seguida, a caução foi levantada pela autora (Id. 34314117). O demandado compareceu a audiência de conciliação que resultou inexista, oportunidade que foi citado para apresentar contestação (Id. 43399964). Como não apresentou contestação foi decretada sua revelia (Id. 77323820). Em audiência de instrução foram ouvidas a autora e uma testemunha arrolada pelo demandado (Id. 91219234). Razões finais apresentadas (Id’s. 101296325 e 101798532). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno, após a desocupação, dos aluguéis e das taxas de condomínio. Observa-se que o contrato de locação tinha como partes a autora e o demandado, não existinto previsão de sublocação (Id. 43549088). As alegações do réu de que cabia à autora a prova dos pagamentos não é verdadeira. A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (arts. 319 e 320 do Código Civil). Dessa forma, cabia a ele demandado trazer aos autos, recibos, comprovantes de depósito ou outros registros de transferência dos valores. Os valores dos aluguéis e taxas vencidas no decorrer do processo são devidos até a efetiva desocupação, por se tratar de pedido implícito, nos termos da jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de aluguel e prejudicado a ordem de despejo que já foi cumprida liminarmente. Condeno o demandado a pagar os aluguéis e as taxas condominiais correspondentes aos meses de outubro de 2019 a julho de 2020 (10 meses), sendo o aluguel no valor de R$ 2.500,00/cada e as taxas condominiais de R$472,00/cada, corrigidos monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela Selic a partir da citação (20/05/2021) (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800965-91.2020.8.15.0731 [Despejo para Uso Próprio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO(096.398.224-93); MARTA MAIA DE OLIVEIRA(518.480.744-68); CRISTIANO FRANK CAJAL(181.742.758-00); THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA(008.157.974-86);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARTA MAIA DE OLIVEIRA em face de CRISTIANO FRANK CAJAL. Narra a autora, em síntese, ser proprietária e locatária de imóvel comercial localizado no Edifício Mar Bello Plaza, tendo celebrada locação com o demandado, se encontrando este em mora de três meses de alugueis (R$ 2.500,00/mês) e taxas de condomínio (R$ 3.304,00). Após o pagamento das custas e da caução, foi deferida a liminar de desocupação que veio a ser cumprida em 21/07/2020 (Id. 32529149). Em seguida, a caução foi levantada pela autora (Id. 34314117). O demandado compareceu a audiência de conciliação que resultou inexista, oportunidade que foi citado para apresentar contestação (Id. 43399964). Como não apresentou contestação foi decretada sua revelia (Id. 77323820). Em audiência de instrução foram ouvidas a autora e uma testemunha arrolada pelo demandado (Id. 91219234). Razões finais apresentadas (Id’s. 101296325 e 101798532). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno, após a desocupação, dos aluguéis e das taxas de condomínio. Observa-se que o contrato de locação tinha como partes a autora e o demandado, não existinto previsão de sublocação (Id. 43549088). As alegações do réu de que cabia à autora a prova dos pagamentos não é verdadeira. A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (arts. 319 e 320 do Código Civil). Dessa forma, cabia a ele demandado trazer aos autos, recibos, comprovantes de depósito ou outros registros de transferência dos valores. Os valores dos aluguéis e taxas vencidas no decorrer do processo são devidos até a efetiva desocupação, por se tratar de pedido implícito, nos termos da jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de aluguel e prejudicado a ordem de despejo que já foi cumprida liminarmente. Condeno o demandado a pagar os aluguéis e as taxas condominiais correspondentes aos meses de outubro de 2019 a julho de 2020 (10 meses), sendo o aluguel no valor de R$ 2.500,00/cada e as taxas condominiais de R$472,00/cada, corrigidos monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela Selic a partir da citação (20/05/2021) (art. 405 e 406 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC). Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Procedência
17/06/2025, 01:32
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 20:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 20:25
Mero expediente
06/09/2024, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 11:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:10
Indeferimento
03/07/2024, 20:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:28
deferimento
21/05/2024, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/04/2024, 11:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 11:49
Mero expediente
11/02/2024, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 21:08
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:44
Evolução da Classe Processual
26/09/2023, 07:42
Decretação de revelia
09/08/2023, 19:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 12:27
Mero expediente
14/06/2023, 13:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 12:59
Mero expediente
13/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 12:51
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:35
Mero expediente
13/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/12/2022, 01:51
Documento (Certidão)
08/12/2022, 01:50
deferimento
12/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
09/06/2022, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:17
Mero expediente
20/05/2022, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:36
Determinação de Diligência
15/05/2022, 21:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 22:21
Determinação de Diligência
06/05/2022, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2022, 12:07
Desarquivamento
03/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 02:17
Definitivo
22/03/2022, 07:53
Arquivamento
21/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2022, 09:00
Trânsito em julgado
17/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:50
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:01
Desistência
12/12/2021, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2021, 01:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:15
Mero expediente
05/11/2021, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:32
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:03
Mero expediente
30/09/2021, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2021, 21:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 12:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/05/2021, 12:12
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:11
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)