Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ambiente Virtual Sistemas e Conectividades Ltda; e Ricardo Alexandre de Oliveira Ramalho Advogado(s): Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
Agravado: Banco do Brasil Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341-A; Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação n. 0801044-48.2017.8.15.2001 Oriunda da 16ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME e RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO, inconformados com o pronunciamento judicial de Id. 39646431, integrado pela decisão de Id. 39646436 que rejeitou os Embargos de Declaração, proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O ato judicial recorrido rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Apelantes, sob o fundamento de que as matérias arguidas — revisão de encargos contratuais, abusividade de juros e cumulação de comissão de permanência — demandariam dilação probatória, sendo inadequadas para a via estreita da objeção processual manejada, determinando, ato contínuo, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Em suas razões recursais (Id. 39646439), os Apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegam a nulidade do título executivo por iliquidez, decorrente da cobrança de juros abusivos (29,23% a.a. contra média de mercado de 19,32% a.a.) e a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em afronta à Súmula 472 do STJ. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão para extinguir a execução. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contrarrazões (Id. 39646443), suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, dada a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia Agravo de Instrumento e não Apelação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um sistema recursal rígido quanto à taxatividade e adequação. Para a correta interposição recursal, é imprescindível identificar a natureza jurídica do ato judicial impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento judicial atacado (Id. 39646431), mantido pela decisão de Id. 39646436, limitou-se a rejeitar o incidente de Exceção de Pré-Executividade e determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo, ordenando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Consoante a dogmática processual civil, o ato do juiz que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Por outro lado, a sentença é o ato que extingue a execução ou o processo (art. 203, § 1º, do CPC). No caso em tela, ao rejeitar a defesa processual e ordenar a constrição de bens, o magistrado de piso não encerrou a relação processual executiva. Ao revés, impulsionou-a. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução é o Agravo de Instrumento, conforme preceitua taxativamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de Recurso de Apelação — reservado para atacar sentenças (art. 1.009, CPC) — contra decisão interlocutória que mantém o curso da execução constitui erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Sendo induvidosa, no caso, a inadequação do recurso eleito, cuja interposição configura erro grosseiro, é forçoso reconhecer sua inadmissibilidade, vício decerto insanável, pelo que não se aplica o artigo 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de prazo para a correção do defeito. Em abono da conclusão alcançada, vale invocar, uma vez mais, a palavra da doutrina de Flávio Cheim Jorge (Teoria Geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017): “Uma vez manejado o recurso impróprio, o vício, no que diz respeito àquele recurso interposto, é insanável por parte do recorrente. Isto é: não há como o recorrente corrigir a inadequação da peça então protocolada sem a interposição de um novo recurso, o que, por óbvio, não é possível. O que pode haver, nesses casos, é a conversão de um recurso em outro por parte do órgão julgador, por aplicação do princípio da fungibilidade. Para isso, porém, devem estar presentes os requisitos específicos, sobretudo o da dúvida objetiva acerca da espécie recursal adequada, como anteriormente mencionado. É fato que o Novo CPC ampliou expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade para algumas situações em que não há, propriamente, o requisito da dúvida objetiva, como ocorre com a possibilidade de conversão de embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, § 3° do CPC/2015), 285 e a de recebimento de recurso especial como recurso extraordinário e vice-versa (arts. 1.032286 e 1.033287 do CPC/2015). Trata-se, contudo, de hipóteses excepcionais e como tais devem ser tratadas. Fora delas, e não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não é possível a conversão, pelo órgão julgador, de um recurso em outro, sob pena de simplesmente não ser mais exigível o requisito do cabimento, que decorre de clara e inescondível opção do legislador” (Destaques nossos) Falece a este Tribunal competência para adentrar o mérito recursal, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita renovado no apelo, deixo de apreciá-lo nesta instância, pois o não conhecimento do recurso prejudica a análise de seus pedidos acessórios, mantendo-se a situação das partes conforme delineada na instância de origem, onde o benefício não fora deferido.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, dada a configuração de erro grosseiro. P.I. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR. SUBST. EM 2º GRAU - RELATOR