Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Cavalcanti de Melo Santos ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Cavalcanti de Melo Santos contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., declarou a inexistência de relação jurídica referente a descontos intitulados “TIT.CAPITALIZAC” e “CAPITALIZACAO”, condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação que legitime os descontos efetuados, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de engano justificável afasta a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores descontados. 7. O simples desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 8. A inércia da parte autora em adotar providências imediatas para cessar os descontos caracteriza violação ao dever de mitigar o próprio dano, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a prova de má-fé do fornecedor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de abalo relevante que ultrapasse o mero dissabor. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 178 e 179; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 03.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801141-38.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cavalcanti de Melo Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0801141-38.2024.8.15.0761, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados "“TIT.CAPITALIZAC” e “CAPITALIZACAO”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 866,26 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. (ID. 39533803). Em suas razões, o promovente pugna pela reforma da sentença em dois pontos específicos. Primeiramente, defende que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, que afastou a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. Argumenta que, para os débitos posteriores a 30/03/2021, a devolução dobrada seria automática, e para os anteriores, a má-fé estaria configurada pela ausência de contrato. Em segundo lugar, insurge-se contra a improcedência do pedido de danos morais, sustentando que, por ser pessoa idosa e perceber apenas um salário mínimo de aposentadoria, os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e geraram abalo que transcende o mero dissabor, configurando dano in re ipsa em razão da natureza alimentar da verba atingida (ID. 39533806). Contrarrazões ofertadas (ID. 39533808), impugnando-se, preliminarmente, a gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da impugnação à gratuidade de justiça O apelado buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da promovente, ora apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelantes, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria deixado subentendido que auferem ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Do mérito A promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à “TIT.CAPITALIZAC” e “CAPITALIZACAO” seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo tendo sido oportunizada a dilação probatória, o promovido quedou-se inerte na apresentação do contrato. Assim, deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, compreendendo inexistente o vínculo contratual entre as partes, sendo imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecido o ato ilícito da instituição promovida, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de um ano, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Assim, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a devolução dobrada do indébito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, determinar a devolução dobrada do indébito, mantidos os demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR