Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - OAB/RN 9.289 02
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS E DO RÉU ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e deu provimento à apelação da Fazenda Pública para julgar improcedente pedido de restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. A parte autora alegou obscuridade e omissão quanto à análise do Tema 201 da repercussão geral (RE 593849/STF) e quanto à ausência de necessidade de apresentação das notas fiscais na petição inicial, bem como sobre o pedido de compensação. Já a Fazenda Pública alegou omissão quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao deixar de aplicar corretamente a tese fixada no RE 593849/STF e ao não examinar os pedidos de restituição e compensação formulados na petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte vencida. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade e omissões apontadas pela autora. 4. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão de matéria já apreciada, tampouco obrigam o julgador a reforçar fundamentação ou a reiterar fundamentos já expostos de maneira suficiente. 5. Verifica-se omissão do acórdão quanto à fixação do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Diante do valor baixo da causa e da ausência de proveito econômico mensurável, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 7. Considerando os critérios legais, fixam-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao caráter alimentar da verba e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados quanto à parte autora/apelada. Embargos de declaração acolhidos quanto ao réu/apelante, com efeito integrativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de provas hábeis a demonstrar a base de cálculo efetiva inferior à presumida inviabiliza o acolhimento do pedido de restituição de ICMS em regime de substituição tributária, ainda que fundada em tese firmada em repercussão geral. 2. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sanada em embargos de declaração, sendo admitida a apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 14; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.624/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJPB, Apelação Cível nº 0817693-35.2021.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.10.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0854118-51.2016.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 01
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível, de minha relatoria, que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões recursais, e deu provimento à apelação do segundo embargante. Em suas razões (id. 33645501), a primeira embargante/demandante alega obscuridade no julgado ante a afronta ao julgado de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016. Aduz que não havia razão para a juntada de todas as notas fiscais à inicial posto que tal ato deveria ser feito em liquidação de sentença. Afirma haver omissão quanto ao fato de que a nota fiscal juntada sob o id. 32227510 atesta a existência da diferença entre a base de cálculo efetiva para o imposto e a presumida recolhida de modo substituído, bem como em relação ao pedido constante da exordial para restituição dos valores pagos a maior e a declaração do direito de compensar. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios, com efeitos infringentes, mantendo-se a sentença e seguindo a apuração do quantum devido na liquidação. O segundo embargante/demandado (id. 33735595) aduz ser omisso o acórdão quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de logo, considerando que a ação foi julgada improcedente. Sustenta que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00 – mil reais). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado da Paraíba pela rejeição dos aclaratórios da parte adversa (id. 33802774). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 1. Dos embargos opostos pela Unidas Veículos e Serviços Ltda. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O embargante aponta obscuridade no acórdão em relação à afronta a julgado do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto à desnecessidade de juntada de notas fiscais com a petição inicial, existência de prova da diferença entre a base de cálculo efetiva para o imposto e a presumida recolhida de modo substituído, em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a maior e a declaração do direito de compensar. Não lhe assiste razão. Da análise dos autos, infere-se que a embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trecho da fundamentação que transcrevo (id. 33318221): “Consoante cediço, há modalidades de tributos de incidem em diversas etapas do processo produtivo, como é o caso do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), assim, como forma de otimizar a dinâmica econômica, a Constituição previu a possibilidade do regime de substituição tributária a, senão vejamos: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Assim, o pagamento do tributo pode ser realizado integralmente no princípio da cadeia produtiva (substituição progressiva) ou no final da operação, pelo consumidor final (substituição regressiva), garantindo a possibilidade de restituição e computação de créditos presumidos com o fim de se evitar a bitributação. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese repetitiva para os problemas ligados à diferença entre cálculo presumido e efetivo em operações nas quais o ICMS seja pago em regime de substituição tributária: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF – RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016). A partir da leitura do julgado em questão, infere-se que não há a possibilidade de o fisco exigir a diferença de pagamento do tributo com base na diferença dos valores de pautas fiscais dos estados, eis que ambos são cálculos estimativos, pois, o que cria o direito ao pagamento de complementação do tributo ou à restituição é a existência de diferença entre o cálculo presumido da operação (baseado na pauta) e a base de cálculo efetiva da operação (real valor da transação econômica). Dessa forma, comprovado que a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, devida a restituição do imposto. Por outro lado, cabe à parte autora comprovar o ato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC) e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II do CPC). In casu, a parte autora não juntou à petição inicial nenhum documento probante de que os valores de venda dos produtos ao consumidor final foram realmente inferiores aos valores presumidos para o cálculo do imposto. Além disso, ao ser intimada para produzir provas, não se manifestou, deixando escoar o prazo in albis. Por se tratar de fato constitutivo, caberia à promovente demonstrar que efetivamente realizou operações com valores inferiores aos presumidos, por meio de notas fiscais de entrada e saída de todas as operações realizadas no período em que pretende a restituição, o que não foi feito. Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela apelada para amparar a pretensão de restituição, não há como acolher a pretensão inaugural.”. Observa-se, assim, que o acórdão embargado apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os pontos ventilados nos aclaratórios como omissos foram devidamente analisados e motivadamente refutados. Importante destacar que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba Quanto à omissão no acórdão referente à fixação do montante da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a irresignação merece acolhimento. Vejamos. Dispõe o art. 85, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Destaquei. Por outro lado, a Corte Especial do STJ, conforme Tema 1.076, em recursos repetitivos, estabeleceu duas teses sobre o assunto: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que não há proveito econômico estimável na hipótese dos autos e utilizar como base o valor da causa findaria em honorários advocatícios sucumbenciais irrisórios, de modo que se impõe a aplicação da regra excepcional e subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil). O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024). Destaquei. Assim, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. E ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, COM EFEITO INTEGRATIVO, para, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais, fixar a condenação da autora/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator