Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40930727) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:53
Publicação
27/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA GERSON DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 15 de janeiro de 2026 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801595-11.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:53
Publicação
27/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA GERSON DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 15 de janeiro de 2026 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801595-11.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:01
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:49
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:07
Publicação
03/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA GERSON DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801595-11.2023.8.15.0031 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA GERSON DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. A Autora ajuizou a demanda em 15 de maio de 2023, narrando que o corte do fornecimento de água, motivado por débitos anteriores, foi mantido por cerca de uma semana após o pagamento/negociação da dívida, obrigando-a a buscar água na vizinhança em baldes, o que agravou suas limitações físicas. Requereu, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido. A audiência de conciliação, realizada em novembro de 2023, restou infrutífera. Em sede de Contestação (IDs 82589262/82589263), a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA impugnou as alegações, sustentando que o corte foi lícito, decorrente da inadimplência da Autora, considerada devedora contumaz. A Ré defendeu a estrita legalidade de sua conduta, comprovando ter formalizado o parcelamento do débito com a Autora em 18 de abril de 2023 (ID 82589286). A Autora, em Réplica (IDs 82984700 e 99447176), reiterou a narrativa fática e os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 110495716), a Autora (ID 111300231) e a Ré (ID 111731918) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos, encontrando-se o feito maduro para julgamento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente processo comporta julgamento imediato, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática remanescente, relativa ao lapso temporal da religação, encontra-se exaustivamente documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As partes, inclusive, concordaram tacitamente com a suficiência do acervo probatório para a prolação da sentença, requerendo o julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra. 2.2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva do Prestador de Serviço Público Resta inegável a configuração de uma relação de consumo entre a Autora, como destinatária final do serviço de fornecimento de água e esgoto, e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, na qualidade de fornecedora desse serviço essencial, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a natureza de serviço público essencial, a CAGEPA submete-se às regras consumeristas, de modo que a responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é, em regra, objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplicável também o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Destarte, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Contudo, cumpre salientar que a responsabilidade objetiva, seja na esfera consumerista ou administrativa, não é absoluta. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses de exclusão do nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima (consumidor), o fato de terceiro, ou, o que é relevante para o caso em tela, o exercício regular de um direito reconhecido. O reconhecimento destas excludentes é condição fundamental para a correta aplicação da teoria da responsabilidade civil, impedindo o acolhimento de pretensões indenizatórias destituídas de ilicitude na conduta da Ré. 2.3. Da Inadimplência Contratual e o Exercício Regular do Direito de Suspensão do Serviço A narrativa fática, confirmada pelos documentos apresentados pela própria Ré, demonstra que o corte do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da Autora foi motivado pela sua prévia e prolongada inadimplência. A CAGEPA juntou extrato de débitos e histórico de ordens de serviço (ID 82589263, Pág. 3), indicando que o imóvel possui um histórico de cortes por falta de pagamento e sucessivos parcelamentos de dívidas, sendo o corte que gerou a presente lide o que ocorreu em 13 de abril de 2023. A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente a possibilidade de interrupção dos serviços por inadimplemento do usuário. O artigo 40, em seu inciso V, estabelece claramente que os serviços podem ser interrompidos nas seguintes hipóteses, entre outras: "inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado". No âmbito regulamentar estadual, a RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Paraíba, é explícita ao dispor sobre a interrupção. De fato, o Art. 112, em seu inciso I, autoriza a suspensão: "Os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais, mediante prévia comunicação ao usuário, poderão suspender o abastecimento de água e/ou interromper a coleta de esgoto: I – por atraso no pagamento das faturas de água ou esgoto, ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de trinta dias da notificação do débito". Verifica-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de água operada pela CAGEPA encontrava-se respaldada tanto na legislação federal quanto na regulamentação local, consubstanciando-se em um ato de exercício regular de direito, excludente da ilicitude, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil, que preconiza: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Posto isto, a pretensão indenizatória da Autora não se baseia na ilegalidade do corte em si, mas sim na suposta demora excessiva para o restabelecimento do serviço após a negociação da dívida. É sobre este aspecto que o cerne da controvérsia deve ser minuciosamente analisado. 2.4. Da Análise Pormenorizada do Prazo de Religação e o Cumprimento da Norma Regulamentar A chave para o deslinde da controvérsia reside na comprovação do lapso temporal decorrido entre o saneamento da mora pela Autora e o efetivo reestabelecimento do serviço essencial. A promovente alega que a demora foi de uma semana, enquanto a Ré afirma que a religação foi realizada em 48 horas. A documentação coligida pela Ré é detalhada e robusta em contrapor a tese autoral. Compulsando os autos, verifica-se que: A Autora, diante do corte, celebrou com a CAGEPA um Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento na data de 18 de abril de 2023 (ID 82589286), referente a débitos que abrangiam o período de outubro de 2022 a abril de 2023. Junto ao Termo de Confissão, houve o pagamento da primeira parcela ou da entrada da negociação, conforme o próprio comprovante juntado pela Autora (ID 73267231). O Termo de Parcelamento (ID 82589286) registra o valor negociado total de R$ 471,59 e uma entrada de R$ 188,64, sendo a data de negociação 18/04/2023. Imediatamente após a negociação e assunção do compromisso de pagamento, foi gerada a Requisição de Atendimento (RA 97807733) para o serviço RELIGACAO A PEDIDO (ID 82589296 - OS RELIGAÇÃO), com data de solicitação também em 18 de abril de 2023. A documentação comprobatória da CAGEPA (ID 82589280 - FOTOS DA OS DE RELIGAÇÃO e ID 82589296 - OS RELIGAÇÃO) atesta, por meio da Ordem de Serviço n.º 47645347, que o Serviço Executado ocorreu em 20 de abril de 2023. No verso do documento (ID 82589296), a OS indica a data de solicitação de 18/04/2023 e o serviço executado em 20/04/2023. A regulamentação aplicável ao caso estabelece um prazo máximo para o reestabelecimento do serviço. O § 3º do Art. 130 da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010 dispõe, de forma clara e cogente: "Uma vez quitados ou renovados os débitos em atraso, o abastecimento será restabelecido no prazo máximo de 48 horas." O intervalo entre a formalização da negociação da dívida e a solicitação de religação (18/04/2023) e a efetiva execução do serviço (20/04/2023) evidencia que o tempo despendido pela concessionária não superou, mas sim respeitou o máximo estabelecido na norma regulamentar de 48 horas. Nesse contexto, a alegação da Autora de que a situação se prolongou por uma semana, obrigando-a a buscar água em baldes, inclusive com prejuízo à sua condição de pessoa com deficiência, carece de suporte probatório mínimo. A Autora tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado inversão do ônus da prova, a simples menção à vulnerabilidade não desincumbe a parte Autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações fáticas. A Ré, por outro lado, cumpriu com o seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de documentos específicos de seu sistema (Termo de Parcelamento, OS de Religação, fotos da execução), que a religação foi realizada em 48 horas após a regularização da dívida. A ausência de qualquer prova da Autora capaz de infirmar a veracidade e eficácia da Ordem de Serviço executada e datada de 20/04/2023 torna suas alegações fáticas meramente especulativas e insuficientes para configurar o ato ilícito. A insistência da Autora, na réplica (IDs 82984700 e 99447176), de que estava sem água até a data do protocolo da ação (15/05/2023) é manifestamente contraditória com a prova documental apresentada pela Ré e não foi acompanhada de qualquer elemento de convicção que demonstrasse a falha subsequente na prestação do serviço após 20/04/2023. Em um processo eletrônico, no qual os documentos são dotados de fé pública e produzidos no sistema da concessionária, a simples negativa dos fatos documentados não possui força suficiente para desconstituir a prova técnica apresentada pela CAGEPA, especialmente quando o consumidor opta por não produzir provas adicionais. 2.5. Do Dano Moral e Ausência de Ato Ilícito Para que se configure o dano moral passível de indenização, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em exame, restou demonstrado que a suspensão do serviço foi legal e decorreu da inadimplência da própria Autora. Mais importante, o reestabelecimento do fornecimento de água, após a formalização do acordo de parcelamento, ocorreu dentro do prazo máximo de 48 horas previsto na regulamentação da ARPB. Não havendo ilicitude na conduta da concessionária, que agiu em estrito cumprimento das normas aplicáveis e no exercício regular de um direito reconhecido, inexiste o dever de indenizar. O fornecedor de serviços só será responsabilizado se provado que o defeito existe ou se não provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º do CDC. No presente caso, a Ré demonstrou cabalmente que não houve falha do serviço no tocante ao prazo de religação, afastando assim o pretenso nexo causal entre a sua conduta e os alegados transtornos sofridos pela Autora. Os dissabores e aborrecimentos enfrentados pela Autora decorreram, em primeira instância, de sua própria mora, que motivou a suspensão legal do serviço. Após sanada a causa da suspensão, o serviço foi religado tempestivamente, dentro do prazo máximo regulamentar. A situação narrada, embora indesejável, configura mero dissabor do cotidiano, inerente às relações contratuais de fornecimento de serviço, que impõem ao usuário o dever de honrar com suas obrigações financeiras. O Direito não pode coadunar com a banalização do dano moral, transformando todo e qualquer contratempo em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela CAGEPA e da inequívoca demonstração, pela documentação anexada (IDs 82589286, 82589280 e 82589296), de que houve a formalização de um acordo de confissão de débito/pagamento e que a religação foi executada no prazo de 48 horas, a pretensão indenizatória da Autora não encontra respaldo no conjunto probatório, impondo-se o julgamento de total improcedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSEFA GERSON DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 79017288). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Alagoa Grande-PB, 30 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA GERSON DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801595-11.2023.8.15.0031 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA GERSON DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. A Autora ajuizou a demanda em 15 de maio de 2023, narrando que o corte do fornecimento de água, motivado por débitos anteriores, foi mantido por cerca de uma semana após o pagamento/negociação da dívida, obrigando-a a buscar água na vizinhança em baldes, o que agravou suas limitações físicas. Requereu, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido. A audiência de conciliação, realizada em novembro de 2023, restou infrutífera. Em sede de Contestação (IDs 82589262/82589263), a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA impugnou as alegações, sustentando que o corte foi lícito, decorrente da inadimplência da Autora, considerada devedora contumaz. A Ré defendeu a estrita legalidade de sua conduta, comprovando ter formalizado o parcelamento do débito com a Autora em 18 de abril de 2023 (ID 82589286). A Autora, em Réplica (IDs 82984700 e 99447176), reiterou a narrativa fática e os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 110495716), a Autora (ID 111300231) e a Ré (ID 111731918) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos, encontrando-se o feito maduro para julgamento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente processo comporta julgamento imediato, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática remanescente, relativa ao lapso temporal da religação, encontra-se exaustivamente documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As partes, inclusive, concordaram tacitamente com a suficiência do acervo probatório para a prolação da sentença, requerendo o julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra. 2.2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva do Prestador de Serviço Público Resta inegável a configuração de uma relação de consumo entre a Autora, como destinatária final do serviço de fornecimento de água e esgoto, e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, na qualidade de fornecedora desse serviço essencial, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a natureza de serviço público essencial, a CAGEPA submete-se às regras consumeristas, de modo que a responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é, em regra, objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplicável também o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Destarte, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Contudo, cumpre salientar que a responsabilidade objetiva, seja na esfera consumerista ou administrativa, não é absoluta. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses de exclusão do nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima (consumidor), o fato de terceiro, ou, o que é relevante para o caso em tela, o exercício regular de um direito reconhecido. O reconhecimento destas excludentes é condição fundamental para a correta aplicação da teoria da responsabilidade civil, impedindo o acolhimento de pretensões indenizatórias destituídas de ilicitude na conduta da Ré. 2.3. Da Inadimplência Contratual e o Exercício Regular do Direito de Suspensão do Serviço A narrativa fática, confirmada pelos documentos apresentados pela própria Ré, demonstra que o corte do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da Autora foi motivado pela sua prévia e prolongada inadimplência. A CAGEPA juntou extrato de débitos e histórico de ordens de serviço (ID 82589263, Pág. 3), indicando que o imóvel possui um histórico de cortes por falta de pagamento e sucessivos parcelamentos de dívidas, sendo o corte que gerou a presente lide o que ocorreu em 13 de abril de 2023. A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente a possibilidade de interrupção dos serviços por inadimplemento do usuário. O artigo 40, em seu inciso V, estabelece claramente que os serviços podem ser interrompidos nas seguintes hipóteses, entre outras: "inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado". No âmbito regulamentar estadual, a RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Paraíba, é explícita ao dispor sobre a interrupção. De fato, o Art. 112, em seu inciso I, autoriza a suspensão: "Os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais, mediante prévia comunicação ao usuário, poderão suspender o abastecimento de água e/ou interromper a coleta de esgoto: I – por atraso no pagamento das faturas de água ou esgoto, ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de trinta dias da notificação do débito". Verifica-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de água operada pela CAGEPA encontrava-se respaldada tanto na legislação federal quanto na regulamentação local, consubstanciando-se em um ato de exercício regular de direito, excludente da ilicitude, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil, que preconiza: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Posto isto, a pretensão indenizatória da Autora não se baseia na ilegalidade do corte em si, mas sim na suposta demora excessiva para o restabelecimento do serviço após a negociação da dívida. É sobre este aspecto que o cerne da controvérsia deve ser minuciosamente analisado. 2.4. Da Análise Pormenorizada do Prazo de Religação e o Cumprimento da Norma Regulamentar A chave para o deslinde da controvérsia reside na comprovação do lapso temporal decorrido entre o saneamento da mora pela Autora e o efetivo reestabelecimento do serviço essencial. A promovente alega que a demora foi de uma semana, enquanto a Ré afirma que a religação foi realizada em 48 horas. A documentação coligida pela Ré é detalhada e robusta em contrapor a tese autoral. Compulsando os autos, verifica-se que: A Autora, diante do corte, celebrou com a CAGEPA um Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento na data de 18 de abril de 2023 (ID 82589286), referente a débitos que abrangiam o período de outubro de 2022 a abril de 2023. Junto ao Termo de Confissão, houve o pagamento da primeira parcela ou da entrada da negociação, conforme o próprio comprovante juntado pela Autora (ID 73267231). O Termo de Parcelamento (ID 82589286) registra o valor negociado total de R$ 471,59 e uma entrada de R$ 188,64, sendo a data de negociação 18/04/2023. Imediatamente após a negociação e assunção do compromisso de pagamento, foi gerada a Requisição de Atendimento (RA 97807733) para o serviço RELIGACAO A PEDIDO (ID 82589296 - OS RELIGAÇÃO), com data de solicitação também em 18 de abril de 2023. A documentação comprobatória da CAGEPA (ID 82589280 - FOTOS DA OS DE RELIGAÇÃO e ID 82589296 - OS RELIGAÇÃO) atesta, por meio da Ordem de Serviço n.º 47645347, que o Serviço Executado ocorreu em 20 de abril de 2023. No verso do documento (ID 82589296), a OS indica a data de solicitação de 18/04/2023 e o serviço executado em 20/04/2023. A regulamentação aplicável ao caso estabelece um prazo máximo para o reestabelecimento do serviço. O § 3º do Art. 130 da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010 dispõe, de forma clara e cogente: "Uma vez quitados ou renovados os débitos em atraso, o abastecimento será restabelecido no prazo máximo de 48 horas." O intervalo entre a formalização da negociação da dívida e a solicitação de religação (18/04/2023) e a efetiva execução do serviço (20/04/2023) evidencia que o tempo despendido pela concessionária não superou, mas sim respeitou o máximo estabelecido na norma regulamentar de 48 horas. Nesse contexto, a alegação da Autora de que a situação se prolongou por uma semana, obrigando-a a buscar água em baldes, inclusive com prejuízo à sua condição de pessoa com deficiência, carece de suporte probatório mínimo. A Autora tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha alegado inversão do ônus da prova, a simples menção à vulnerabilidade não desincumbe a parte Autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações fáticas. A Ré, por outro lado, cumpriu com o seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de documentos específicos de seu sistema (Termo de Parcelamento, OS de Religação, fotos da execução), que a religação foi realizada em 48 horas após a regularização da dívida. A ausência de qualquer prova da Autora capaz de infirmar a veracidade e eficácia da Ordem de Serviço executada e datada de 20/04/2023 torna suas alegações fáticas meramente especulativas e insuficientes para configurar o ato ilícito. A insistência da Autora, na réplica (IDs 82984700 e 99447176), de que estava sem água até a data do protocolo da ação (15/05/2023) é manifestamente contraditória com a prova documental apresentada pela Ré e não foi acompanhada de qualquer elemento de convicção que demonstrasse a falha subsequente na prestação do serviço após 20/04/2023. Em um processo eletrônico, no qual os documentos são dotados de fé pública e produzidos no sistema da concessionária, a simples negativa dos fatos documentados não possui força suficiente para desconstituir a prova técnica apresentada pela CAGEPA, especialmente quando o consumidor opta por não produzir provas adicionais. 2.5. Do Dano Moral e Ausência de Ato Ilícito Para que se configure o dano moral passível de indenização, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso em exame, restou demonstrado que a suspensão do serviço foi legal e decorreu da inadimplência da própria Autora. Mais importante, o reestabelecimento do fornecimento de água, após a formalização do acordo de parcelamento, ocorreu dentro do prazo máximo de 48 horas previsto na regulamentação da ARPB. Não havendo ilicitude na conduta da concessionária, que agiu em estrito cumprimento das normas aplicáveis e no exercício regular de um direito reconhecido, inexiste o dever de indenizar. O fornecedor de serviços só será responsabilizado se provado que o defeito existe ou se não provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º do CDC. No presente caso, a Ré demonstrou cabalmente que não houve falha do serviço no tocante ao prazo de religação, afastando assim o pretenso nexo causal entre a sua conduta e os alegados transtornos sofridos pela Autora. Os dissabores e aborrecimentos enfrentados pela Autora decorreram, em primeira instância, de sua própria mora, que motivou a suspensão legal do serviço. Após sanada a causa da suspensão, o serviço foi religado tempestivamente, dentro do prazo máximo regulamentar. A situação narrada, embora indesejável, configura mero dissabor do cotidiano, inerente às relações contratuais de fornecimento de serviço, que impõem ao usuário o dever de honrar com suas obrigações financeiras. O Direito não pode coadunar com a banalização do dano moral, transformando todo e qualquer contratempo em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela CAGEPA e da inequívoca demonstração, pela documentação anexada (IDs 82589286, 82589280 e 82589296), de que houve a formalização de um acordo de confissão de débito/pagamento e que a religação foi executada no prazo de 48 horas, a pretensão indenizatória da Autora não encontra respaldo no conjunto probatório, impondo-se o julgamento de total improcedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSEFA GERSON DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 79017288). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Alagoa Grande-PB, 30 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
08/01/2025, 15:07
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:56
Ato ordinatório
27/08/2024, 21:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 02:19
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 20:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/01/2024, 09:08
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 16:04
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 10:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/10/2023, 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação