Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:07
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:47
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:17
Adiado
23/03/2026, 14:25
Publicação
09/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:02
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Mero expediente
02/03/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 07:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:32
Recebimento
26/02/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-61.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-61.2024.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de improcedência liminar, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão (ID 90419013). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90517931), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, em decisão que posteriormente transitou em julgado (ID 128146136), para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular processamento e análise de mérito, à luz da tese firmada no Tema 11 do TJPB e no Tema 1150 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem. O réu apresentou contestação (ID 131393348), e os autos vieram conclusos para nova decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP. Este juízo, em um primeiro momento, havia declarado a prescrição com base no entendimento de que o marco inicial seria a data do saque dos valores. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com base na jurisprudência então consolidada, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, a qual se daria com o acesso aos extratos detalhados da conta. Ocorre que, após o retorno dos autos a este juízo, sobreveio nova e substancial alteração jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A decisão judicial, em especial aquela que trata de relações jurídicas de trato continuado, deve ser compreendida como sujeita a ter seus efeitos adaptados diante de uma reestruturação superveniente do entendimento jurídico, principalmente quando emanada das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Portanto, a aplicação do novo entendimento firmado no Tema 1387 do STJ não constitui ofensa à coisa julgada ou desrespeito à decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, mas sim uma necessária adequação à jurisprudência vinculante que emergiu posteriormente, pacificando a matéria em âmbito nacional. Dito isso, passo a reapreciar a prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia definido que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Agora, com o advento do Tema 1387, ficou estabelecido que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral do principal. No caso dos autos, a documentação apresentada, notadamente o extrato de ID 90408234, demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 10 de abril de 2006. Este, portanto, é o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de eventuais danos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 14 de maio de 2024, transcorreram mais de dezessete anos desde o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, reitero que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Na presente hipótese, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória torna juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora altere a conclusão sobre a prescrição da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, RATIFICO a declaração de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a angularização da relação processual se deu após a prolação da sentença inicial, que já reconhecia a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-61.2024.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de improcedência liminar, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão (ID 90419013). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90517931), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, em decisão que posteriormente transitou em julgado (ID 128146136), para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular processamento e análise de mérito, à luz da tese firmada no Tema 11 do TJPB e no Tema 1150 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem. O réu apresentou contestação (ID 131393348), e os autos vieram conclusos para nova decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP. Este juízo, em um primeiro momento, havia declarado a prescrição com base no entendimento de que o marco inicial seria a data do saque dos valores. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com base na jurisprudência então consolidada, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, a qual se daria com o acesso aos extratos detalhados da conta. Ocorre que, após o retorno dos autos a este juízo, sobreveio nova e substancial alteração jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A decisão judicial, em especial aquela que trata de relações jurídicas de trato continuado, deve ser compreendida como sujeita a ter seus efeitos adaptados diante de uma reestruturação superveniente do entendimento jurídico, principalmente quando emanada das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Portanto, a aplicação do novo entendimento firmado no Tema 1387 do STJ não constitui ofensa à coisa julgada ou desrespeito à decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, mas sim uma necessária adequação à jurisprudência vinculante que emergiu posteriormente, pacificando a matéria em âmbito nacional. Dito isso, passo a reapreciar a prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia definido que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Agora, com o advento do Tema 1387, ficou estabelecido que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral do principal. No caso dos autos, a documentação apresentada, notadamente o extrato de ID 90408234, demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 10 de abril de 2006. Este, portanto, é o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de eventuais danos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 14 de maio de 2024, transcorreram mais de dezessete anos desde o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, reitero que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Na presente hipótese, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória torna juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora altere a conclusão sobre a prescrição da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, RATIFICO a declaração de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a angularização da relação processual se deu após a prolação da sentença inicial, que já reconhecia a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-61.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/11/2025, 18:15
Recebimento
30/11/2025, 18:15
Trânsito em julgado
30/11/2025, 18:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 15:52
Publicação
29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) RECORRIDA: Francisca Rosa dos Santos Bezerra ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266-A)
EXPEDIENTE - DER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801447-61.2024.8.15.0161
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 32620310), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível (Id. 31779044), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A apelante busca a reforma da sentença, alegando que não houve a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 1.150) e pelo IRDR nº 11 do TJPB, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, conforme teoria da actio nata. No caso, o autor teve ciência dos lançamentos indevidos em sua conta em 24/12/2021, ao acessar o extrato correspondente. 5. A ação foi ajuizada em 14/05/2024, estando, portanto, dentro do prazo decenal prescricional. 6. Entretanto, a citação da parte promovida não foi realizada, o que impede a aplicação da teoria da causa madura e, por consequência, o imediato julgamento de mérito pelo Tribunal. 7. Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabe desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição conta-se a partir do momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 1.013, § 3º, II; CPC, art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021 [...]”. (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32200190): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, além de pretender o prequestionamento para fins recursais, visando a reforma da decisão desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se é possível acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum desses vícios, pois abordou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o embargante não indicou ponto específico em que o acórdão teria deixado de se manifestar, e a suposta contradição com as provas dos autos tampouco se verifica, já que as informações sobre o conhecimento dos valores pela autora foram devidamente analisadas. 5. O prequestionamento, embora legítimo para fins recursais, não dispensa a presença de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito ou revisar a apreciação de provas. 6. Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, eventual erro na apreciação dos fatos ou má aplicação do direito deve ser impugnado por meio do recurso adequado, não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A pretensão de prequestionamento não afasta a exigência de que o recurso se amolde aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.227.351/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2015; TJPB, AC nº 0088927-42.2012.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 16.05.2017 [...]” Nas suas razões (Id. 32620310), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos arts 17, 373, I, 485, VI, 487, II, 489, §1º, IV, do CPC; art. 189, 205 do Código Civil; artigo 4º e 4-A da lei complementar 26/1975, Súmula 77, equivocada interpretação Tema 1150 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida, embora devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 33619681). Em cota ministerial (Id. 33726460), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para julgamento, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, em análise do Recurso Especial interposto, cumpre esclarecer que o Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se, especificamente, à definição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O caso em análise, todavia, concentra-se na discussão do prazo prescricional, demonstrando a distinção material entre a controvérsia jurídica firmada e o mérito da demanda. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prazo prescricional - identifica-se com o Tema 1150 (REsp n.º 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “[...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destacado) O aresto impugnado adotou precisamente esse entendimento, ao reconhecer o prazo prescricional decenal (tese ii), e considerar como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques (tese iii), nos exatos moldes do julgado repetitivo (Tema 1.150). No caso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhada ao Tema 1.150 e em consonância com a orientação firmada por esta Corte Estadual no IRDR n.º 13 (Tema 11), deu provimento ao apelo da parte ora recorrida, afastando a prejudicial da prescrição, desconstituindo a sentença, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação. In casu, o acórdão recorrido afastou a prescrição ao constatar que a autora comprovadamente tomou ciência dos desfalques em 24/12/2021 (mediante emissão de extrato), ajuizando a ação em 14/05/2024, afastando, assim, a alegação do Banco do Brasil de que a pretensão estaria prescrita.
Diante do exposto, no caso concreto, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto à parte alinhada à jurisprudência do STJ. Quanto aos demais temas abordados no Recurso Especial, atinentes à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à violação do ônus da prova, verifica-se a inadmissibilidade do apelo extremo. Registra-se que, o acórdão recorrido se limitou a desconstituir a sentença por afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação. Diante da natureza processual da decisão, as matérias de mérito (legitimidade e ônus da prova), embora tangenciadas na discussão do Tema 1.150 e 1.300, respectivamente, não foram objeto de debate nem de juízo de valor definitivo pela Corte Estadual. Por conseguinte, tais pontos recursais ressentem-se do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, inafastável a incidência, na hipótese, do entendimento da Súmula n. 284 do STF - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - ARE: 1279281 PR 0013765-97.2012.8.16.0001, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2020) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à alegação de prescrição, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1150 do STJ; e II) INADMITO o recurso quanto à insurgência relativa à legitimidade e ônus da prova, ante a incidência da Súmula n.º 211, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 21:50
Recurso Especial
23/10/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 07:36
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 08:50
Publicação
28/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) RECORRIDA: Francisca Rosa dos Santos Bezerra ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266-A)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801447-61.2024.8.15.0161
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) RECORRIDA: Francisca Rosa dos Santos Bezerra ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266-A)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801447-61.2024.8.15.0161
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
27/05/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
26/05/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:34
Documento (Certidão)
17/03/2025, 07:33
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 12:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
25/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 14:59
Mérito
18/12/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
07/12/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:05
Movimentação processual
05/12/2024, 16:57
Movimentação processual
05/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:13
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 16:12
Para julgamento de mérito
05/12/2024, 10:08
Mero expediente
04/12/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:29
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
01/12/2024, 09:36
Petição (Contraminuta)
01/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:26
Provimento
28/11/2024, 09:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:02
Mérito
26/11/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 00:40
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:29
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 15:25
Adiado
16/10/2024, 17:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:12
Petição (Contraminuta)
29/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:59
Para julgamento de mérito
26/09/2024, 11:51
Mero expediente
26/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/09/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 19:19
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:26
Mero expediente
02/09/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:39
Redistribuição (sorteio; impedimento)
12/07/2024, 10:38
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:01
Redistribuição (sorteio; impedimento)
11/07/2024, 09:01
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:01
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:34
Recebimento
09/07/2024, 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/07/2024, 09:55
Distribuição (sorteio)
09/07/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-61.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de maio de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito