Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801194-84.2025.8.15.0631 Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Martha Priscila Dantas de Lima em face do Município de Juazeirinho, na qual pretende a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, passando para 15 horas semanais, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, para acompanhar o tratamento terapêutico e contínuo de seu filho menor, diagnosticado com Síndrome de Down. Pleiteou, adicionalmente, a imposição de obrigações de não fazer à Administração Municipal relativas à elaboração de escalas de serviço e abstenção de convocações em finais de semana ou em horários conflitantes com as sessões clínicas. A decisão de ID 126725844 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a redução imediata da carga horária para 15 horas semanais, sem decesso ou compensação. No entanto, indeferiu os pedidos de imposição de obrigações quanto à formatação das escalas por se tratar de matéria adstrita à discricionariedade do administrador público. Citado, o Município de Juazeirinho apresentou contestação no ID 155524305, relatando que expediu ofícios às secretarias competentes para readequação da carga horária da servidora em cumprimento formal à liminar. No mérito, alegou que o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal não impõe de forma automática o percentual máximo de 50% de redução, argumentando que a medida desfalcaria o quadro de saúde enxuto do município de pequeno porte, prejudicando o atendimento da coletividade. Invocou os princípios da legalidade estrita e da supremacia do interesse público, pleiteando subsidiariamente a fixação de redução em patamar inferior ou a dilação probatória por meio de perícia e estudo social. Posteriormente, a parte autora peticionou arguindo o descumprimento material da ordem judicial de redução de jornada, instruindo a peça com a escala de horários do mês de abril de 2026 de ID 157832541, a qual apontava a permanência de plantões de 24 horas. O Município refutou as alegações de descumprimento no ID 159810538, defendendo a validade de sua escala individual retificada de ID 157703276 e suscitando preliminar de perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Instado, o Ministério Público ofertou parecer de mérito de ID 161097465, opinando pela rejeição da preliminar municipal de perda de objeto e, no mérito, pelo acolhimento do pedido de fixação definitiva da jornada reduzida em 50% com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação A preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Município de Juazeirinho no ID 159810538 baseia-se na alegação de que a adequação administrativa das escalas da servidora esgotou o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional. Contudo, essa tese não merece amparo. O cumprimento provisório ou a adequação das escalas em obediência ao comando liminar de urgência proferido nos autos (ID 126725844) possui caráter puramente precário e reversível. A satisfação momentânea da pretensão, imposta de forma coercitiva e provisória por força de decisão interlocutória, não retira a necessidade de o Poder Judiciário ingressar na cognição exauriente dos fatos e do direito para declarar, por sentença definitiva com força de coisa julgada, a estabilização do direito postulado, convertendo a tutela precária em definitiva. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido principal da autora consistente na redução definitiva de sua carga horária de trabalho em 50% para acompanhar seu filho dependente deve ser julgado procedido. A condição de saúde de B. L. S., resta sobejamente comprovada pelos laudos médicos de ID 126598948 e ID 126598947, que atestam o diagnóstico de Síndrome de Down acarretando atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor. Os relatórios juntados evidenciam a necessidade obrigatória e por tempo indeterminado de acompanhamento terapêutico intensivo nas especialidades de fonoaudiologia, fisioterapia motora e terapia ocupacional. A grade clínica de atendimentos de ID 126598944 demonstra que as terapias são realizadas de forma regular na clínica Interkids, concentradas substancialmente nas manhãs e tardes de segundas e terças-feiras, demandando o acompanhamento materno obrigatório. A controvérsia jurídica quanto à aplicabilidade do horário especial a servidores estaduais e municipais com dependentes com deficiência foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral no julgamento do Tema 1.097 (RE 1.237.867/SP), cuja tese vinculante restou assim fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Por sua vez, a pretensão defensiva do Município de Juazeirinho de limitar a redução de jornada ao patamar inferior (25% ou 30%), sob o pretexto de escassez de profissionais na área de saúde local e supremacia do interesse público, não prospera. O direito ao horário especial visa garantir maior convivência familiar e acompanhamento contínuo, elementos indispensáveis à reabilitação e ao desenvolvimento saudável do menor, de tal forma que a concessão parcial concedida na esfera administrativa (redução da jornada para 24 horas semanais no ID 126601357) revelou-se inócua diante dos choques de horários com os plantões rotativos e extensos de enfermagem, sendo imperiosa a fixação do patamar de 50% de redução (limite de 15 horas semanais) para neutralizar o risco permanente ao desenvolvimento psicomotor da criança. Outrossim, a redução da jornada de trabalho para fins de acompanhamento de dependente com deficiência não autoriza qualquer decesso de vencimentos, porquanto a redução proporcional da remuneração, neste caso, geraria flagrante penalidade indireta à servidora e ao próprio menor tutelado, além de malferir a garantia constitucional da irredutibilidade salarial prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição. Assim, as justificativas orçamentárias ou a invocação de quadro administrativo reduzido formuladas pela municipalidade não se prestam a afastar ou mitigar a eficácia da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco justificam o acolhimento do pedido subsidiário de realização de perícia ou de redução em percentual menor, estando a real necessidade do menor suficientemente demonstrada no caderno processual. Lado outro, no tocante ao pedido da petição inicial que visa impor obrigações de não fazer à Administração Municipal, consistentes no veto a escalas de plantão em finais de semana, na proibição de convocações extraordinárias e na limitação de cumprimento da jornada residual de 15 horas exclusivamente em dias úteis diurnos (segunda a sexta-feira), a pretensão não encontra guarida jurídica. A concessão do horário especial, por si só, assegura a redução da carga horária para viabilizar a assistência ao dependente, mas não transfere à servidora o poder de gerir e ditar de forma absoluta a organização administrativa das escalas de trabalho do setor. A definição de plantões, a distribuição de horários residuais dos servidores e a designação de serviços extraordinários constituem atos inseridos no âmbito do poder discricionário e do juízo de conveniência da Administração Pública. A intervenção judicial na escala funcional de forma tão minuciosa, limitando a alocação de servidores em finais de semana ou em regimes de plantão ordinários, caracterizaria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo local, violando o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes da União (artigo 2º da Constituição Federal). O serviço de enfermagem do SAMU, dada a sua natureza essencial de atendimento de urgência e emergência à coletividade, opera em regime ininterrupto e inafastável, dependendo de flexibilidade e previsibilidade organizacionais da gestão de saúde local para manter a regularidade do atendimento de toda a população de Juazeirinho. Impor ao Município restrições severas sobre como, quando e onde alocar o remanescente da jornada da servidora, de forma a privilegiar seus interesses particulares em detrimento das demandas do serviço público de urgência, feriria frontalmente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da supremacia do interesse público sobre o privado e da igualdade de tratamento em relação aos demais enfermeiros do quadro. Compete exclusivamente à Secretária de Saúde e aos administradores competentes organizar as escalas de serviço do órgão, respeitadas a limitação semanal máxima de 15 horas e a necessidade da servidora, sem que o Judiciário determine de antemão de quais escalas a autora poderá ou não participar. Por conseguinte, os pedidos referentes a proibições e restrições absolutas de escalas, plantões e convocações extraordinárias devem ser rejeitados. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Martha Priscila Dantas de Lima na petição inicial para: a) Confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida no ID 126725844 e determinar que o Município de Juazeirinho reduza definitivamente a jornada de trabalho de enfermeira da autora em 50%, passando de 30 horas para 15 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração integral, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho menor, B. L. S., cabendo à Administração Pública a fiscalização periódica anual da permanência das condições que justificaram a concessão do benefício; Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de forma proporcional, na fração de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária total em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à autora, suspendo a exigibilidade de sua quota de sucumbência nas custas e nos honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita deferido, observando-se as disposições processuais cabíveis. Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho, 11 de junho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito