Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42528249) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:34
Não-Provimento
01/06/2026, 14:59
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:36
Mérito
28/05/2026, 10:48
Publicação
13/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:18
Publicação
11/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:48
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:59
Publicação
28/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:39
Recurso Especial repetitivo
23/04/2026, 11:38
Recebimento
17/04/2026, 16:00
Recebimento
17/04/2026, 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/04/2026, 15:58
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 15:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB),. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de ID. 154678895. Em síntese, arguiu que houve omissão em enfrentar a tese de aceitação tácita do negócio jurídico, contradição na determinação de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, e omissão/contradição quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Decido. Com relação às alegações de omissão e contradição, compulsando o compêndio processual, afere-se que a sentença de ID. 154678895 julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de ID. 154678895, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgou procedente em parte a presente ação. O Embargante alegou omissão da sentença quanto à tese de aceitação tácita do contrato por parte da autora, em virtude da inércia em questionar os descontos por um longo período. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a declaração de inexistência do débito na ausência de cumprimento do ônus probatório pelo demandado, referente ao recolhimento de honorários periciais para grafoscopia, conforme decisão de ID. 132136877 e art. 429, II, do CPC. A inércia do banco em produzir a prova pericial, cujo ônus lhe incumbia após a inversão, levou à presunção de veracidade das alegações da autora, tornando a tese de aceitação tácita incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à contradição alegada na determinação de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, este Juízo consignou expressamente a aplicação do EAREsp 676.608 do STJ, que estabelece a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que foi caracterizado pela ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada. Não há, portanto, contradição no julgado, que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada omissão/contradição quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, a sentença aplicou o entendimento do referido julgado no que tange à natureza da boa-fé objetiva como critério para a repetição do indébito, conforme expressamente mencionado. A discussão sobre a aplicação temporal específica da modulação dos efeitos da referida tese, no contexto da fundamentação que declarou a inexistência do contrato por inércia probatória da parte embargante, busca a rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo imprópria à via dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Com efeito, o magistrado consignou expressamente a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o caso em tela. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e não entre decisões de ações ou juízos diversos. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de ID. 154678895. Em síntese, arguiu que houve omissão em enfrentar a tese de aceitação tácita do negócio jurídico, contradição na determinação de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, e omissão/contradição quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Decido. Com relação às alegações de omissão e contradição, compulsando o compêndio processual, afere-se que a sentença de ID. 154678895 julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de ID. 154678895, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgou procedente em parte a presente ação. O Embargante alegou omissão da sentença quanto à tese de aceitação tácita do contrato por parte da autora, em virtude da inércia em questionar os descontos por um longo período. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a declaração de inexistência do débito na ausência de cumprimento do ônus probatório pelo demandado, referente ao recolhimento de honorários periciais para grafoscopia, conforme decisão de ID. 132136877 e art. 429, II, do CPC. A inércia do banco em produzir a prova pericial, cujo ônus lhe incumbia após a inversão, levou à presunção de veracidade das alegações da autora, tornando a tese de aceitação tácita incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à contradição alegada na determinação de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, este Juízo consignou expressamente a aplicação do EAREsp 676.608 do STJ, que estabelece a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que foi caracterizado pela ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada. Não há, portanto, contradição no julgado, que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada omissão/contradição quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, a sentença aplicou o entendimento do referido julgado no que tange à natureza da boa-fé objetiva como critério para a repetição do indébito, conforme expressamente mencionado. A discussão sobre a aplicação temporal específica da modulação dos efeitos da referida tese, no contexto da fundamentação que declarou a inexistência do contrato por inércia probatória da parte embargante, busca a rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo imprópria à via dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Com efeito, o magistrado consignou expressamente a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o caso em tela. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e não entre decisões de ações ou juízos diversos. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA em face de BANCO SANTANDER. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação de cartão consignado junto ao banco réu, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular; a impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (Id. 127364139), bem como apresentou comprovante de TED (Id. 127365352), entre outros documentos. Em decisão de Id. 131402436 este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e a intimação do demandado para pagamento. Foi certificado o decurso de prazo para pagamento dos honorários. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Passo às preliminares. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Por fim, não merece prosperar a preliminar de conexão, vez que as demandas tratam de contratos distintos. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando suposto contrato assinado pelo autor, documentos de identificação da parte autora e TED. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida para juntar a integralidade do documento, bem como para fazer o recolhimento dos honorários. Entretanto, não cumpriu a determinação. Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, trazendo o inteiro teor do documento e comprovando o recolhimento dos honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Esclareço que a perícia determinada pelo juízo não é uma faculdade processual, mas um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente. Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do contrato está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão. Em caso análogo representado pela ementa a seguir, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1-Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial, declarando o valor da contraprestação mensal do autor e seus familiares, qual seja, R$94,82, em maio de 2014. 2-A requerida não apresentou os documentos solicitados pelo perito, tornando impossível a correta apuração da quota parte da ex-empregadora. Preclusão. 3- Apelação não provida. (grifei) (TJ-SP, Apl: 9000041-29.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/08/2015). Assim, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que houve demonstração depósito de valores na conta do autor, cujo documento não foi impugnado, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência. Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela. As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006). Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação ao demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício da autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA em face de BANCO SANTANDER. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação de cartão consignado junto ao banco réu, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular; a impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (Id. 127364139), bem como apresentou comprovante de TED (Id. 127365352), entre outros documentos. Em decisão de Id. 131402436 este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e a intimação do demandado para pagamento. Foi certificado o decurso de prazo para pagamento dos honorários. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Passo às preliminares. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Por fim, não merece prosperar a preliminar de conexão, vez que as demandas tratam de contratos distintos. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando suposto contrato assinado pelo autor, documentos de identificação da parte autora e TED. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida para juntar a integralidade do documento, bem como para fazer o recolhimento dos honorários. Entretanto, não cumpriu a determinação. Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, trazendo o inteiro teor do documento e comprovando o recolhimento dos honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. Dano moral não configurado. Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Esclareço que a perícia determinada pelo juízo não é uma faculdade processual, mas um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente. Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do contrato está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão. Em caso análogo representado pela ementa a seguir, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1-Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial, declarando o valor da contraprestação mensal do autor e seus familiares, qual seja, R$94,82, em maio de 2014. 2-A requerida não apresentou os documentos solicitados pelo perito, tornando impossível a correta apuração da quota parte da ex-empregadora. Preclusão. 3- Apelação não provida. (grifei) (TJ-SP, Apl: 9000041-29.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/08/2015). Assim, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que houve demonstração depósito de valores na conta do autor, cujo documento não foi impugnado, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência. Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela. As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006). Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação ao demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício da autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 DESPACHO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora. Decido. Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. O Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido, a recente decisão do col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção. Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05. Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Cuité/PB, 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: "A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)." Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Procedo desde já com o cadatro da perita como terceira interessada. INTIME-A para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801086-10.2025.8.15.0161
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DA GUIA PEREIRA SILVA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: "A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)." Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Procedo desde já com o cadatro da perita como terceira interessada. INTIME-A para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801086-10.2025.8.15.0161
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-10.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité(PB), 07 de novembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito