Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA.
REU: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. OVERRULING. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito ou à revisão do convencimento judicial (art. 1.022 do CPC). 2. Inexiste contradição quando a parte apenas aponta divergência entre a decisão embargada e precedentes por ela colacionados, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia (art. 489, §1º, do CPC). 4. O sistema de precedentes do CPC/2015 não engessa a atividade jurisdicional, admitindo a superação de entendimentos anteriores (overruling), nos casos em que não há efeito vinculativo ("binding effect").
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801007-73.2019.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A – BMTE opõe Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, contra a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Severino Ferreira da Silva, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que o Juízo teria deixado de enfrentar precedentes judiciais que afastariam sua responsabilidade civil em hipóteses semelhantes, bem como que a decisão teria se limitado a reproduzir conclusões extraídas de relatórios administrativos, sem análise crítica do conjunto probatório. Afirma, ainda, que haveria incoerência entre o entendimento adotado na sentença e a jurisprudência dominante, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para modificação do julgado. O embargado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que os aclaratórios visam, em verdade, à rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem finalidade estritamente integrativa ou corretiva, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, revisar a valoração da prova ou impor ao julgador a adoção de entendimento jurídico diverso daquele já firmado. A alegada contradição não se verifica. A referida contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é aquela interna ao decisum, caracterizada pela incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, ou pela existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão. No caso, o que a embargante denomina “contradição” consiste, na realidade, em discordância quanto ao entendimento adotado e em suposta divergência entre a sentença e precedentes judiciais por ela selecionados, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. A divergência externa ou o inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à lide devem ser veiculados pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios. Também não procede à alegação de omissão. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, analisando a responsabilidade das rés, o nexo causal e a caracterização do dano moral, apresentando fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com o art. 489 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado fundamento bastante para decidir. A exigência legal é de fundamentação adequada, e não de exaurimento argumentativo. A tentativa da embargante de submeter ao Juízo uma série de questionamentos e provocações jurídicas revela, com clareza, intenção de reabrir o debate meritório, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ainda que por cautela argumentativa, cumpre esclarecer que o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 não elimina a independência funcional do magistrado, tampouco impõe a observância automática de todo e qualquer julgado anterior. Somente os precedentes qualificados, previstos no art. 927 do CPC, possuem caráter vinculante, e, mesmo nesses casos, o próprio ordenamento admite expressamente a sua superação (overruling). O overruling constitui técnica legítima de evolução da jurisprudência, permitindo que o Judiciário revise entendimentos anteriores quando estes não mais se mostrem adequados à realidade social, normativa ou constitucional. O que se veda é a mudança arbitrária ou imotivada e não a mudança em si. No caso concreto, os precedentes colacionados pela embargante possuem, quando muito, caráter persuasivo, não vinculando este Juízo. Ademais, a adoção de entendimento diverso, devidamente fundamentado, não configura omissão, contradição ou erro, mas exercício regular da função jurisdicional. Portanto, a alegação de que a sentença deveria ter seguido determinados julgados não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta evidente que os embargos têm caráter infringente indevido, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A – BMTE e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Mantenho integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO