Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MURIEL OLIVEIRA ALVES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801724-57.2025.8.15.0221 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. JOSÉ MURIEL OLIVEIRA ALVES ajuizou ação contra o DETRAN/PB alegando que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi emitida com a fotografia e assinatura de um terceiro, o que lhe teria causado constrangimentos e insegurança jurídica. Requer a correção do documento e indenização moral no valor de R$40.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar a correção da CNH (ID 125027719). Citado, o ente público quedou-se inerte, operando-se a revelia, embora sem os efeitos da confissão quanto aos fatos, por tratar-se de direito indisponível da Fazenda Pública. Instado a se manifestar sobre a utilidade do provimento e eventual prescrição, o autor defendeu a natureza continuada do dano. Do julgamento antecipado da lide Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA – DETRAN PB quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Malgrado a revelia da Fazenda Pública não induza o efeito material da confissão quanto aos fatos (Art. 345, II, CPC), a ausência de resistência processual permite o julgamento antecipado do mérito, cabendo ao magistrado o exame do acervo probatório colacionado pelo autor. Da Prescrição Quinquenal Nas relações com a Administração Pública, o prazo para exercer essa pretensão é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, a CNH foi emitida em 04/07/2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 01/10/2025, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos desde o suposto fato lesivo. O autor permaneceu com o documento durante toda a sua validade e ainda aguardou cinco anos após o vencimento para impugná-lo judicialmente. Não prospera a tese de dano continuado, por se tratar de ato administrativo único, de efeitos imediatos. Outrossim, a pretensão era plenamente cognoscível no caso concreto tão logo o autor entrou em contato com a CNH eivada de vício, sendo este fato bem delimitado no tempo o suposto causador do dano moral. As consequências deset fato lesivo podem até se protair no tempo, como geralmente acontece em todo dano moral, mas o fato lesivo não. A inércia no exercício do direito dentro do prazo legal atrai a prescrição, extinguindo a pretensão indenizatória. Do mérito O cerne da presente demanda reside no pedido de retificação de dados constantes em Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de erro material na fotografia constante no documento, bem como pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a pretensão de "correção" de um documento de identificação que já possui validade expirada há meia década carece de utilidade prática. Documentos de habilitação possuem natureza transitória e validade limitada por força de lei, de modo que o erro material ocorrido em 2019 se exauriu com o próprio vencimento do título em 2020 (ID 124440415). Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a retificação de um documento sem eficácia jurídica atual mostra-se inócua. Se o autor necessita de novo documento para conduzir veículo ou para identificação, deve submeter-se aos trâmites administrativos de renovação, momento em que os dados são atualizados. O documento acostado no ID 131488604 corrobora tal entendimento, uma vez que demonstra que o órgão de trânsito já franqueou ao autor a possibilidade de coleta de nova imagem para a renovação da habilitação. Lê-se de referodo documetno que o autor optou por manter a imagem dele, mas, ainda assim, poderá comparecer ao DETRAN para modificá-la: Portanto, a via administrativa apresenta-se como o meio adequado e disponível para a solução da questão, não restando demonstrada a pretensão resistida que justificasse o socorro à via judicial para a correção de documento pretérito. Apesar da revelia, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Acerca do tema, trago à baila precedente do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR PARENTE COM PROMESSA DE PAGAMENTO DAS COMPRAS POR ELE EFETUADAS. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73; e 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “(...). Embora seja válido o negócio jurídico celebrado verbalmente, compete ao autor comprovar a existência da dívida. Para tanto, pode-se utilizar de qualquer das formas previstas no art. 212 do Código Civil.”. (TJDF; Rec 2009.01.1.049883-7; Ac. 763.061; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 26/02/2014; Pág. 176) - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos. Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15)” (0804583-71.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021). Ademais, a CNH não constitui o único documento de identificação civil. Portanto, diante da ausência de utilidade do provimento cominatório e da não configuração de dano moral indenizável face à desídia da própria parte autora em buscar a regularização em tempo oportuno, a improcedência dos pedidos é de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial quanto à obrigação de fazer e reconhecendo a ocorrência da prescrição quanto à pretensão indenizatória. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito