Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZINETE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados, afastando, contudo, a indenização por danos morais, em razão de descontos relativos à “CONTRIBUIÇÃO AAPB” não autorizados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de vínculo associativo não comprovado, é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, embora configure ato ilícito e enseje restituição em dobro, não implica automaticamente violação a direitos da personalidade. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, com repercussão relevante no âmbito psicológico ou na dignidade da pessoa. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo concreto, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização. 6. A jurisprudência admite que práticas abusivas, como cobrança de serviço não contratado, não ensejam dano moral quando não evidenciado prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de serviço ou vínculo não contratado não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige prova de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem repercussão relevante, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1162940, 0704923-48.2017.8.07.0006, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801475-16.2024.8.15.0521. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por LUZINETE SILVA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no período de 30 de junho de 2022 a 31 de janeiro de 2024, sem que tivesse autorizado ou solicitado qualquer vínculo associativo com a promovida. Sustentou que os valores foram lançados unilateralmente, totalizando R$ 513,28 (quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sob o argumento de que decorreriam de vínculo associativo válido, bem como a inexistência de dano indenizável. Sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a cessação das cobranças e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando a configuração de danos morais (ID n. 41499816). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Apesar de devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo processual, conforme certidão acostada ao ID n.41500571. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, deve-se conhecer do recurso apelatório, considerando que preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, ressaltando-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim resolvido, tem-se que o cerne do apelo é a pretensão da apelante em reformar a sentença impugnada para que sejam reconhecidos os danos morais que alega ter sofrido, o que não procede. É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pela apelante. De fato, o desconto de valor relativo a seguro não contratado é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar um decreto condenatório a tal título. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator