Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-54.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de anulação de negócio jurídico, ajuizada por DALVINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A Requerente, qualificada nos autos como aposentada e pessoa que não sabe ler e escrever, alegou a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de empréstimo consignado, sob o n.º 346484958-1 (posteriormente migrado para 442549395), cujas parcelas de R$ 19,50 estariam sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Em sua Petição Inicial, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (Id 92203345). O Requerido apresentou Contestação sustentando a regularidade da contratação, que teve origem no Banco Pan, e que a operação de crédito foi objeto de cessão de carteira. Juntou o instrumento contratual (Id 105963216) e o comprovante de transferência do valor na conta da Autora (Id 105963217). A Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 112207368), reiterando a tese de fraude, contestando a validade do contrato e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão interlocutória, foi determinado ao banco Requerido que apresentasse esclarecimentos sobre a qualificação das testemunhas do contrato. Certificada a inércia do Requerido (Id 128931811), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que estão presentes nos autos elementos capazes suficientes para a convicção deste magistrado sobre os fatos, restando apenas questão de direito a ser resolvida. Afasto as preliminares arguidas pelo Requerido em sede de contestação, tendo em vista que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o acesso à jurisdição, em observância ao princípio da inafastabilidade, e a inicial atende aos requisitos mínimos para a propositura da ação, permitindo o exercício da ampla defesa. Passo ao exame do mérito da demanda, cuja controvérsia principal reside na validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado firmado pela Requerente, pessoa analfabeta. A Autora alegou que o contrato é nulo por vício de consentimento e fraude, ao passo que o Requerido defende a regularidade da contratação e do repasse do numerário. É fato incontroverso que a Requerente não detém a instrução da leitura e escrita, o que atrai a necessidade de observância de formalidade específica para a validade do negócio jurídico, ainda que se trate de pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. A validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, ainda que por instrumento particular, demanda a observância analógica do comando previsto no Artigo 595 do Código Civil, que estabelece a necessidade de apor-se a assinatura a rogo de um terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como forma de mitigar a hipossuficiência informacional do contratante. No presente caso, o Requerido, ao contestar a ação, anexou o instrumento contratual (Id 105963216) que, em uma análise formal, atende à exigência legal do Artigo 595 do Código Civil, ao apresentar a aposição da impressão digital da Autora, a assinatura a rogo de uma pessoa e a assinatura de duas testemunhas. A instrução probatória demonstrou que a pessoa que assinou a rogo o instrumento contratual é JUSSARA MELOS DE OLIVEIRA, que se trata da filha da Autora, conforme consta nos documentos de identificação apresentados pela demandada. A presença e a atuação de um familiar próximo na qualidade de rogatário supre a exigência de que o terceiro presente seja pessoa de confiança do contratante analfabeto, garantindo que o conteúdo do contrato tenha sido devidamente lido e explicado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No mesmo sentido, tem entendido os tribunais estaduais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica, enquanto a parte autora requer a restituição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); e (iii) estabelecer se o dano moral está configurado e se o valor fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone, sob pena de nulidade. A inobservância desse requisito invalida a contratação. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve atender às exigências do art. 595 do Código Civil, sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência desses requisitos invalida o negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da existência de má-fé da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A privação indevida de valores da verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral, justificando a indenização. No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: A inobservância da exigência de assinatura física em contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente com pessoa idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida de valores, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800570-70.2023.8.15.0351, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do promovido e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026922220248150351, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - TERCEIRO DE CONFIANÇA DO ANALFABETO - FORMA LEGAL OBSERVADA - VALIDADE. Pelo princípio da dialeticidade se exige que todo recurso exponha os motivos da discordância da parte perante a sentença recorrida, merecendo conhecimento aquele que exponha minimamente as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente sustenta a reforma da decisão judicial. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente pelo devedor. De acordo com o entendimento do STJ, é válido o contrato de empréstimo celebrado por analfabeto quando, em se tratando de instrumento particular, contiver assinatura a rogo de terceiro, de confiança do analfabeto, e por duas testemunhas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025138720248130352, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Ademais, ainda que a Requerida tenha deixado de responder à intimação específica deste Juízo sobre as testemunhas, a presença de uma filha na qualidade de rogatária — elemento fático determinado a esta Sentença — reforça a presunção de validade da manifestação de vontade, pois a rogatária, por sua relação de parentesco direto, assume o papel de representante fidedigna do interesse da Autora. Ademais, para afastar qualquer alegação de fraude, o Requerido também juntou o Comprovante de Transação Bancária (Id 105963217), que demonstra o crédito do valor de R$ 801,80 (oitocentos e um reais e oitenta centavos) na conta de titularidade da Requerente em 23/04/2021, decorrente da operação de crédito questionada. O destino do crédito é a conta-corrente da Autora (DALVINA DA SILVA, Agência 05776, Conta 57754), o que é corroborado pelo extrato de consignações (Id 91868261), que atesta o recebimento dos benefícios na mesma agência e conta (Agência: 5776, Conta Corrente: 0000057754). Desta forma, o Requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do Artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado. O contrato foi formalizado com as cautelas necessárias em razão da condição da mutuária (analógica observância do Artigo 595 do Código Civil), e o valor foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da Autora, dela se beneficiando. A tese de vício de consentimento ou fraude é desconstituída pela prova da regular formalização do pacto e do recebimento do numerário. Não se pode anular o contrato e determinar a repetição do indébito se o negócio jurídico se mostra válido e a parte efetivamente recebeu o proveito econômico da contratação. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de declaração de inexistência da dívida, a pretensão de repetição do indébito e a pretensão de indenização por danos morais, visto que o desconto das parcelas do mútuo decorre do exercício regular de um direito do credor, inexistindo conduta ilícita por parte do Banco Requerido. A improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a Autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito