Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-81.2025.8.15.0321 Promovente: ROSSANDRO LUCENA DE MEDEIROS Promovido: ENBER REPRESENTACAO EDUCACIONAL INTERNACIONAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSANDRO LUCENA DE MEDEIROS em face da sentença de ID 127827800, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em suas razões de ID 128559209, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que, diversamente do consignado na sentença, houve manifestação prévia nos autos (ID 126437761) justificando a desnecessidade de nova procuração, baseando-se na ausência de previsão legal para validade temporal do mandato ad judicia. Aduz que a decisão ignorou seus argumentos e os precedentes citados, configurando vício de fundamentação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, passo a analisar os pontos de suposta omissão e contradição. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão parcial ao embargante quanto à ocorrência de omissão. De fato, a sentença de ID 127827800 limitou-se a declarar que a parte autora deixou de cumprir a diligência, sem mencionar ou enfrentar a petição de ID 126437761, em que o autor apresentou fundamentos jurídicos para não colacionar o documento atualizado exigido pelo juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. No caso em tela, o silêncio quanto à justificativa apresentada pela parte caracteriza o vício apontado, o que passo a sanar neste ato, integrando a fundamentação. A controvérsia restringe-se à validade da determinação judicial para que a parte autora apresente procuração atualizada com data inferior a 90 dias. O embargante defende que o instrumento de ID 125499855 é plenamente válido e que a exigência de atualização carece de amparo legal, citando entendimentos do Conselho Nacional de Justiça e de Tribunais Regionais. Não obstante o esforço argumentativo do embargante e a inexistência de prazo de validade expresso no Código Civil para o mandato, é imperativo reconhecer que o magistrado detém o poder de cautela e o dever de zelar pela regularidade da representação processual. Tal prerrogativa visa proteger os interesses da própria parte e garantir a segurança jurídica dos atos processuais. A solicitação de mandato atualizado não configura um rigorismo excessivo, mas uma diligência prudencial para confirmar a persistência do vínculo entre cliente e advogado, especialmente em demandas que envolvem pretensões indenizatórias e repetição de indébito. A jurisprudência pátria admite tal exigência quando o magistrado entender necessário para a higidez do feito. Sobre o tema, colaciono a ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito." (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo também referenda o poder de cautela do magistrado: Apelação Cível. Ação indenizatória. Sentença que extinguiu a inicial, porque o autor não juntou a procuração atualizada. Recurso do autor. Poder de cautela do magistrado que autoriza, neste caso, em razão de justificativa plausível (procuração muito antiga), a determinação de juntada de procuração atualizada, o que não foi feito pelo autor, autorizando o indeferimento da inicial, observado que o documento sequer foi juntado em sede de apelação. Considerando que houve requerimento de concessão da gratuidade de justiça e a sentença foi omissa nesse ponto, é o caso de se reconhecer a sua concessão tácita. Decisão mantida. Recurso não provido, reconhecendo-se a concessão tácita da justiça gratuita ao autor-apelante. (TJ-SP - Apelação Cível: 1072102-57.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 22/12/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2024) Dessa forma, a par de a legislação civil não prever prazo fatal, o descumprimento de uma ordem judicial direta e fundamentada no poder de cautela do juiz autoriza a extinção do feito. O autor, em vez de simplesmente cumprir a diligência de fácil execução — o que garantiria o prosseguimento da ação de rescisão contratual contra a instituição de ensino —, optou por questionar a autoridade da decisão, mantendo a irregularidade apontada. Concluo, portanto, que embora tenha havido omissão formal no enfrentamento da petição intermediária, o acolhimento dessa fundamentação não altera o resultado do julgamento. A resistência injustificada em apresentar documento simples e necessário para a segurança do juízo mantém íntegro o fundamento da extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto ao enfrentamento da petição de ID 126437761, mantendo, contudo, a SENTENÇA DE EXTINÇÃO por seus próprios fundamentos, negando-lhes efeitos infringentes. Intime-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito