Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA - PB23969, EVANDRO SILVA DE ALMEIDA - PB22938
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: MARCELO DUARTE - MG82351 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801314-59.2025.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 156838879 Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Datado e assinado eletronicamente. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito