Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Não-Provimento
10/02/2026, 16:10
Mérito
10/02/2026, 11:25
Mérito
10/02/2026, 10:29
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Não-Provimento
10/02/2026, 16:10
Mérito
10/02/2026, 11:25
Mérito
10/02/2026, 10:29
Publicação
26/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:32
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/01/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801580-11.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da parte autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso1", sustentando a adesão do Autor ao pacote de serviços, o uso regular e constante de serviços bancários que não se enquadram no rol de serviços essenciais gratuitos (como saques e movimentações que excedem o perfil de conta-salário), e a aplicabilidade da teoria do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela improcedência total da demanda. O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801580-11.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da parte autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso1", sustentando a adesão do Autor ao pacote de serviços, o uso regular e constante de serviços bancários que não se enquadram no rol de serviços essenciais gratuitos (como saques e movimentações que excedem o perfil de conta-salário), e a aplicabilidade da teoria do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela improcedência total da demanda. O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, ficando desde já advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.