Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria da Silva Ferreira ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802237-54.2024.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria da Silva Ferreira (Id. 39006008), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 37016053), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento das custas processuais, após concessão parcial do benefício da justiça gratuita. A parte apelante sustenta ser idosa, com renda restrita ao benefício previdenciário, e alega que a exigência de pagamento das custas inviabiliza seu acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, à luz da preclusão da matéria relativa ao indeferimento parcial da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada. 4. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme os artigos 101 e 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. 5. No caso concreto, a parte apelante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita, tampouco providenciou o recolhimento das custas dentro do prazo legal, operando-se a preclusão e inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de apelação. 6. A preclusão processual impede que questões não impugnadas no momento adequado sejam reapreciadas no mesmo processo, nos termos do artigo 507 do CPC. 7. Diante da inércia da parte autora e da correta aplicação dos dispositivos legais pelo Juízo de origem, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38823818). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (Id. 39006008). Aduz que requer a "[...] concessão da gratuidade da justiça em sua totalidade, a fim de assegurar o pleno acesso à justiça, em face da manifesta violação aos dispositivos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (Id. 40003512). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 41228993). É o relatório. Decido. Prefacialmente, no tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar o recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacado) Feito tal esclarecimento, registra-se que o recurso não admite ascensão à instância superior. Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita no tocante à aduzida violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, 'a', CRFB/88). No tocante à alegada violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão teria ofendido o referido dispositivo, mencionando-o apenas genericamente e sem impugnar o fundamento principal da decisão colegiada, que se baseou na preclusão da matéria. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia. Ainda no que tange à suposta violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando a concessão da gratuidade da justiça em sua totalidade mediante a comprovação de sua insuficiência de recursos. Contudo, como a Quarta Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nos fatos e trâmites processuais ocorridos (notadamente a preclusão e a inércia da parte perante a intimação de pagamento), a modificação do entendimento encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como pela impropriedade da via eleita quanto à matéria constitucional. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba