Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Adelino da Silva ADVOGADOS: José Ranael Santos da Silva - OAB/PB 22.787-A e outros
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Gustavo Antonio Peres Paixão - OAB/PB 26.165 -S Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Adelino da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), considerou lícitos os descontos realizados e aplicou ao autor multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado por parte do autor; (ii) avaliar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante; (iii) apurar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, independentemente de requerimento administrativo prévio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnam o fundamento da sentença, permitindo o exame pela instância revisora. 5. O contrato de cartão de crédito com RMC foi firmado por meio digital, com assinatura eletrônica, uso de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e videoconferência, na qual o autor confirmou dados e demonstrou ciência da modalidade contratada. 6. A existência de utilização dos valores disponibilizados, mediante saques e lançamentos em fatura, comprova o efetivo proveito econômico, afastando a alegação de desconhecimento e invalidade do contrato. 7. O dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, inclusive por meio de vídeo no qual os termos do contrato foram explicados e aceitos pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço. 8. Não configurado ato ilícito ou vício na manifestação de vontade, são indevidas tanto a indenização por danos morais quanto a repetição do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A alegação infundada de inexistência de contratação, diante de prova audiovisual e documental robusta, configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se como litigância de má-fé nos termos do art. 80, I e II, do CPC. 10. A multa por má-fé processual é compatível com o regime da gratuidade da justiça, sendo exigível na forma do art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mediante assinatura eletrônica e confirmação por videoconferência, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A utilização dos valores contratados configura proveito econômico, sendo legítimos os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário. 3. A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito impede a reparação por danos morais e a repetição do indébito. 4. A afirmação deliberadamente falsa sobre a inexistência de contratação, contrariando prova documental e audiovisual, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o autor à multa prevista no art. 81 do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, § 11, 98, § 4º, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da C. Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos C. de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801689-67.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Mamanguape/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Adelino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sede de embargos de declaração, o magistrado primevo integrou o julgado para condenar o autor, ora apelante, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, por considerar que houve alteração da verdade dos fatos na tentativa de desconstituição de relação jurídica comprovada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), são fruto de uma prática abusiva e de uma contratação jamais solicitada ou autorizada. Afirma que foi induzido a erro, pois sua intenção era a formalização de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo de término determinado, e não a adesão a um cartão de crédito com descontos perpétuos do valor mínimo da fatura. Argumenta que a instituição financeira não prestou informações claras e adequadas, violando o princípio da transparência e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade das cláusulas que estabelecem obrigações excessivamente onerosas e pugna pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do banco em danos morais, bem como pelo afastamento da multa por má-fé. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões refutando as teses recursais. Alegou que a contratação é legítima e foi realizada por meios digitais seguros, com a utilização de biometria facial do consumidor. Destacou a existência de um vídeo de videoconferência no qual o apelante confirma seus dados e anui expressamente com a modalidade do cartão de crédito consignado. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da improcedência da ação e da condenação por má-fé, tendo em vista o proveito econômico obtido pelo autor por meio de saques realizados através do limite do cartão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Dispensa-se o preparo recursal, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida em Primeiro Grau), a qual mantenho nesta instância recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das questões obstativas Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo apelado. O interesse de agir está configurado pela necessidade do provimento jurisdicional para a desconstituição de descontos reputados indevidos, independentemente de prévio requerimento administrativo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Quanto à dialeticidade, embora as razões recursais repitam argumentos da inicial, elas atacam o fundamento central da sentença — a validade da contratação —, permitindo o exercício do contraditório e o julgamento pela instância revisora. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, com alegações de vício de consentimento, ausência de informação clara, prática de juros abusivos, e descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário do autor, à época com 77 anos de idade. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação, com base na documentação colacionada pela instituição financeira. O autor foi ainda condenado por litigância de má-fé, nos termos da sentença integrada por embargos de declaração. A análise detida dos autos confirma que, de fato, a contratação se deu em 24 de junho de 2021, conforme documento de ID 116555462. O contrato contém termo de adesão eletrônico e captura da imagem do autor (selfie), além de documentos pessoais, comprovando a realização da contratação por meios digitais. A tese central recursal consiste em alegar vício de consentimento, sob o argumento de que o autor imaginava tratar-se de empréstimo consignado convencional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade cujas características, segundo o recorrente, lhe eram desconhecidas. Alega, ainda, ausência de termo final da dívida, onerosidade excessiva e inexistência de informações claras. Todavia, conforme se verifica dos autos, foram apresentados: (i) termo de adesão devidamente preenchido e assinado eletronicamente; (ii) captura de imagem (selfie) e documentos pessoais do autor; (iii) comprovantes de utilização do cartão, incluindo extrato de saques realizados por meio da linha de crédito disponibilizada, em valores que perfazem a totalidade contratada. O conjunto probatório evidencia a existência de contratação válida, com fornecimento de dados, manifestação expressa de vontade por meio da adesão eletrônica e, sobretudo, efetiva utilização dos valores disponibilizados, circunstância que, nos termos do art. 422 do Código Civil, reforça a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. A conduta do banco, assim, encontra respaldo no art. 188, inciso I, do Código Civil, por configurar exercício regular de direito. Sem a comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco, não há nexo causal para a configuração de danos morais, tampouco se justifica a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Reconhecida a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados pelo apelado, como mero exercício regular de direito, resta completamente afastada qualquer pretensão à reparação civil. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais - Cartão de crédito consignado - Legalidade - contrato assinado - Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento.- Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada “reserva de margem consignável” (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...]. (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). Não há ato ilícito praticado pelo Banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De igual modo, a cobrança efetuada é devida e respaldada no contrato validamente celebrado e executado, o que inviabiliza o pleito de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. A modernização legislativa buscou equilibrar a proteção ao idoso com a celeridade das transações digitais, desde que acompanhadas de mecanismos robustos de verificação, como os que foram empregados pela instituição apelada no presente caso. Mais relevante do que a mera biometria é a existência da prova em vídeo da videoconferência realizada entre o atendente da instituição financeira e o Sr. Manoel Adelino da Silva. Do exame minucioso da referida gravação (ID 39559034), percebe-se que o apelante foi submetido a um processo de confirmação de dados extremamente rigoroso. O autor confirmou seu nome completo, CPF, data de nascimento e o nome de sua genitora. Mais do que isso, o preposto do banco explicou de forma clara e pausada que a modalidade contratada era a de um cartão de crédito, cujos saques gerariam uma fatura mensal com desconto do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário. O apelante, ao ser questionado se compreendia os termos e se desejava prosseguir, respondeu afirmativamente e de forma livre, demonstrando plena consciência do serviço que estava adquirindo. Dessa forma, a alegação de que o autor foi "induzido a erro" ou que "pretendia apenas um empréstimo comum" não encontra eco na realidade fática documentada nos autos. O dever de informação, pilar fundamental das relações de consumo previsto no artigo 6º, III, do CDC, foi integralmente observado. O consumidor teve a oportunidade de sanar dúvidas e tomou conhecimento prévio da natureza do crédito, o que afasta a incidência do artigo 46 do CDC. Além disso, a prova de que os valores dos saques foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade do autor e por ele utilizados consagra a existência do proveito econômico, vedando-se a anulação do contrato sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto e prudência. O sistema jurídico não pode tolerar o uso abusivo do direito de ação como estratégia para se eximir de obrigações legitimamente contraídas. Ao afirmar na petição inicial que "jamais contratou" e que "não possui nenhuma relação contratual com a instituição financeira", o apelante negou fato incontroverso e comprovado por meios tecnológicos auditáveis. A discrepância entre a narrativa autoral e a imagem do próprio autor no vídeo de contratação revela uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, configurando a conduta prevista no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a gratuidade da justiça, embora concedida, não serve de salvo-conduto para o exercício desleal da advocacia ou para a movimentação temerária da máquina judiciária. A multa aplicada em 1% sobre o valor da causa possui caráter pedagógico e punitivo, visando preservar a dignidade da justiça. Nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas processuais que lhe sejam impostas, as quais não ficam sujeitas à suspensão da exigibilidade. Portanto, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há suporte jurídico para a declaração de nulidade, para a repetição do indébito ou para a fixação de indenização por danos morais. O banco agiu no exercício regular de um direito fundado em contrato válido e eficaz, devidamente amparado pela legislação estadual vigente à época da contratação. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR