Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814230-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 19599438), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Dessa forma, considerando que os alvarás foram expedidos (IDs 104699005 e 104697325) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, arquivem-se os autos, tudo em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito