Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DONATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803574-15.2022.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOAO DONATO DA SILVA, qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando a inexistência e a nulidade de um contrato de empréstimo consignado (n.º 000013960601, fracionado em 13960601 e 13820746, com valor de R$ 16.123,11), sob a alegação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O Autor afirmou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe prejuízos materiais e morais, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 18.029,76) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). O Réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e de má-fé, e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Em manifestação posterior, o Réu reconheceu a falsidade da assinatura atestada pelo laudo pericial, mas reiterou a ausência de má-fé e a tese de vítima de fraude, pugnando pela repetição simples e compensação dos valores liberados (ID 112359262). Em razão da alegação de falsidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 102215571), concluindo categoricamente que a assinatura aposta no contrato discutido não proveio do punho do Autor, sendo, portanto, falsa (ID 102215571, p. 30/63). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O Autor concordou integralmente com as conclusões do perito (ID 111724101, p. 22). O Réu, embora reconhecendo a falsidade, defendeu ter sido vítima de fraude e pleiteou a repetição na forma simples (ID 112359262, p. 14-16). É o relatório do essencial. DECIDO 1. Das Preliminares Rejeitam-se as preliminares arguidas pelo Réu na contestação, pois a petição inicial permitiu a ampla defesa, estando o pedido e a causa de pedir devidamente delineados. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça, notadamente quando há manifesta pretensão resistida e o cerne da controvérsia exige prova técnica, como a perícia grafotécnica, o que demonstra o interesse de agir. DO MÉRITO A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 14 do referido diploma legal. Da Nulidade Contratual O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura do Autor no contrato de empréstimo consignado. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 102215571), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada é falsa, por não ter sido produzida pelo punho do Autor, tratando-se de falsificação sem imitação (ID 102215571, p. 30/63). Diante da prova técnica robusta, acolhida inclusive pelo Réu em sua manifestação, forçoso reconhecer que o contrato de mútuo consignado carece de elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade e o consentimento do contratante. A falsidade da assinatura conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico ou à sua nulidade absoluta por vício insanável. A declaração de inexistência do contrato implica a inexistência da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) A despeito da fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço. O risco da atividade bancária, que inclui a concessão de crédito mediante a verificação da regularidade da contratação, deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, e não pelo consumidor lesado. Os valores descontados mensalmente do benefício do Autor, no montante pleiteado de R$ 9.014,68 até a data da propositura da ação (ID 58839076, p. 11/250), consubstanciam cobrança indevida, gerando o direito à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme as alegações do próprio Réu (ID 112359262, p. 16), o dano decorreu de fraude de terceiros, o que permite enquadrar o caso na exceção de engano justificável. Ademais, cumprindo a instrução de que a repetição se dê de forma simples, e reconhecida a ausência de prova de má-fé por parte do Réu, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Portanto, o Réu deverá restituir ao Autor a quantia de R$ 9.014,68, corrigida desde o desembolso. A pretensão do Réu de compensação dos valores liberados ao Autor merece prosperar, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do demandante. Dos Danos Morais O dano moral é evidente. A fraude comprovada, que resultou em descontos não autorizados de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), acarreta desequilíbrio na vida financeira e afeta a dignidade do consumidor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o ato ilícito e o nexo causal com a conduta do fornecedor, que falhou em garantir a segurança na contratação. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Considerada a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a Inexistência e a Nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, identificado pelo número 000013960601 (e seus fracionamentos 13960601 e 13820746), firmado em nome do Autor JOAO DONATO DA SILVA; b) Condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A. à Repetição do Indébito na forma simples, devendo restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título do contrato declarado nulo, no montante de R$ 9.014,68 (nove mil, quatorze reais e sessenta e oito centavos). Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser feita a compensação com o valor liberado ao demandante, a fim de que não haja enriquecimento sem causa do autor. c) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determino que a instituição Ré comprove, na fase de cumprimento de sentença, eventual valor efetivamente creditado e usufruído pelo Autor a título do contrato nulo para fins de compensação, sendo o ônus da prova de tal creditação do Banco, sob pena de não o fazendo, a compensação ser indeferida. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se. SANTA RITA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito