Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO MATIAS BORGES VIANA
RECORRIDO: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I DECISÃO MONOCRÁTICA Visto, etc.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0805364-54.2022.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Administração]
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Matias Borges Viana em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande-PB, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora recorrente em face do Condomínio Campina Residence Club I. Em suas razões recursais (Num. 38599458), a parte recorrente interpôs, expressamente, "Recurso de Apelação", fundamentando-o no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É o breve relatório, embora dispensado no rito dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. O recurso interposto não merece ser conhecido. Com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência dominante, verifico que a parte recorrente utilizou via recursal manifestamente incabível. A sentença impugnada foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95. O referido diploma legal prevê, em seu art. 41, que da sentença caberá recurso inominado para a Turma Recursal. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. No caso em tela, a parte recorrente manejou "Recurso de Apelação", invocando o art. 1.009 do CPC, instituto próprio do rito comum e direcionado ao Tribunal de Justiça, e não às Turmas Recursais. Dessa forma, a interposição de "Apelação" (Num. 38599458), recurso próprio do procedimento comum (regido pelo art. 1.009 do CPC), revela-se juridicamente inadequada ao rito especial, tratando-se, portanto, de erro grosseiro, o que impede o aproveitamento do recurso por meio da aplicação do princípio da fungibilidade. É pacífico nos tribunais pátrios que a interposição de apelação em juizado especial constitui erro de natureza formal que obsta o exame do mérito, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ademais, não se pode alegar boa-fé processual ou dúvida objetiva quando a legislação é clara e acessível, inexistindo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema. Para melhor embasar, cito a seguinte jurisprudência, que, embora analise a situação inversa (inominado no lugar de apelação), fixa a premissa correta sobre o erro grosseiro: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, e inexistindo dúvidas razoáveis quanto à via adequada, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, por ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade, mantendo-se incólume a sentença de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente, Ricardo Matias Borges Viana, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto Juiz substituto