Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Carmelita Maria da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805376-08.2025.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Carmelita Maria da Silva (Id. 41480362), com base no art. 105, inciso III, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 40171080), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada – Fracionamento injustificado de demandas – Litigância predatória configurada – Abuso do direito de ação – Ausência de interesse processual – Observância à recomendação cnj nº 159/2024 – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Carmelita Maria da Silva contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada, por ter adotado modelo genérico sem análise concreta dos autos; e (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas configura abuso do direito de ação, apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos elementos fáticos e normativos que justificaram a extinção do feito, além de ter sido precedida de contraditório quanto à tese do abuso do direito de ação, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º e 10). 4. O ajuizamento sucessivo de ações com objeto semelhante e causas de pedir diferenciadas apenas por rubricas contratuais, todas originadas de descontos não autorizados em benefício previdenciário e propostas contra o mesmo grupo econômico, configura litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. 5. A conduta processual adotada extrapola o exercício regular do direito de ação, caracterizando abuso (CC, art. 187), por visar à multiplicação artificial de condenações por danos morais e ao aumento de base de cálculo para honorários sucumbenciais, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência processual. 6. O art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento artificial de pretensões conexas e fundadas em relação jurídica contínua, sendo legítima a extinção por ausência de interesse de agir quando se verifica a utilização anormal do processo para fins diversos dos constitucionais. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, representa orientação legítima ao Poder Judiciário para coibir práticas abusivas, cabendo ao juiz, no exercício do poder-dever de gestão processual (CPC, art. 139, IV), zelar pela integridade do sistema judicial. 8. A gratuidade da justiça foi corretamente mantida, ante a ausência de prova idônea da capacidade financeira da parte apelante, cuja hipossuficiência se presume nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e respeita o contraditório sobre a tese jurídica adotada. 2. O fracionamento artificial de demandas com identidade substancial de causa de pedir e parte ré configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. 3. O art. 327 do CPC não legitima o uso predatório do Judiciário para maximizar lucros processuais mediante múltiplas ações com base em relação jurídica contínua. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada parâmetro válido para aferição de litigância abusiva e gestão processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 99, §3º, 139, IV, 327 e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJ-PE, AC 0001064-90.2021.8.17.2740, Rel. Des. Sílvio Romero Beltrão, j. 04.11.2022; TJ-PE, AC 0000715-15.2022.8.17.2300, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 21.08.2024. [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 41001036). Nas suas razões (Id. 41480362), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 3º, 4º, 9º, 327, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que, “a “faculdade” delimitada (ou seja, vinculada) do magistrado à luz da correta interpretação do art. 327 do CPC, não sendo passível de configuração de falta de interesse de agir o simples protocolo de ações autônomas para descontos distintos”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 41570942), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 42518738), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, III, da CRFB/88) implica o não conhecimento do recurso, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destacado) No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se verifica a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador utilizou fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) No tocante à alegada violação aos arts. 3º e 4º do CPC/15, a insurgente sustenta que a extinção prematura do feito obsta o direito à solução integral da lide e à primazia do julgamento de mérito. Todavia, a pretensão recursal visa, em essência, descaracterizar a litigância predatória reconhecida pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.198, reafirmou o poder-dever do magistrado de exigir a comprovação da legitimidade da postulação, consoante a seguinte tese: Tema 1.198 STJ - “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem, ao identificar o ajuizamento de 5 ações em um curto intervalo de uma semana, sendo ajuizadas em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico, agiu consoante o referido precedente e com as diretrizes da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Frise-se que, ao contrário do alegado, não houve decisão surpresa. O magistrado observou o contraditório prévio acerca do potencial abuso do direito de ação. Ante a ausência de justificativa idônea para o fracionamento, a extinção por ausência de interesse processual revela-se como medida adequada para preservar a eficiência da jurisdição e a boa-fé processual, não havendo que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade ou da primazia do mérito. No que tange à suposta violação dos arts. 3º e 327, do CPC observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando à descaracterização da litigância predatória e do fracionamento indevido reconhecidos pelo Tribunal de origem. Contudo, como a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas da conduta processual reiterada e nas circunstâncias fáticas que evidenciaram o abuso do direito de ação, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Ademais, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com variações mínimas nos pedidos e causa de pedir, pode caracterizar litigância predatória e ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à controvérsia vinculada ao Tema 1.198 do STJ, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil; e II) INADMITO o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba