Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Jose Morais de Souto Filho
RECORRIDO: Ana Lucia Oliveira Melo ADVOGADA: Carmonise Goncalves Alves (OAB/PB 26211)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805266-98.2024.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (ID 40265640), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38751586), ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS JURÍDICOS DA NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA COM MODULAÇÃO (ARE 709.212/DF). DIREITO AO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. DANO MORAL E MULTA DE 40% INDEVIDOS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida em face do ente estatal, reconhecendo a nulidade do vínculo de prestação de serviços sem concurso público e condenando o réu ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 1994 a 2020, afastada a multa de 40% e aplicando-se a prescrição trintenária modulada. O Estado apelou pela exclusão do FGTS e aplicação do prazo quinquenal; a autora recorreu buscando o pagamento do adicional de 1/3 de férias, indenização por danos morais, valores de PASEP e manutenção da prescrição trintenária integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o FGTS ao contratado irregular pela Administração; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à cobrança dessa verba; (iii) determinar se é cabível o pagamento do adicional de 1/3 de férias; (iv) verificar a responsabilidade do Estado quanto ao PASEP; e (v) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, produzindo apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelo trabalho e aos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o entendimento fixado no RE 705.140/RS (Tema 308 da repercussão geral, STF). 4. O prazo prescricional aplicável ao FGTS segue a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF, de modo que subsiste a prescrição trintenária para os depósitos anteriores a 13/11/2014 e quinquenal para os posteriores. 5. O direito ao adicional de 1/3 de férias decorre do art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da CF/88, sendo reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, em consonância com o Tema 551 do STF (RE 1066677). O pagamento, contudo, deve ocorrer de forma simples, e limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 6. A multa de 40% do FGTS é indevida, por se tratar de verba típica do regime celetista, inaplicável aos vínculos nulos de natureza jurídico-administrativa. 7. O Estado é parte ilegítima para responder por valores relativos ao PASEP, cuja gestão é de responsabilidade da União e do Banco do Brasil, inexistindo prova de omissão específica do ente público empregador. 8. O mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contratado irregular pela Administração Pública tem direito ao levantamento dos depósitos de FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O prazo prescricional do FGTS observa a modulação fixada pelo STF no ARE 709.212/DF. 3. O adicional de 1/3 de férias é devido quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, conforme o Tema 551 do STF, limitado às parcelas não prescritas. 4. A multa de 40% do FGTS, a indenização por dano moral e os valores relativos ao PASEP são indevidos ou incabíveis contra o Estado. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 40170733). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil (ID 40265640). Aduz que, "o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dispensa do exame obrigatório, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas, pressupondo a certeza de que a condenação não superará o citado teto, previsto seja no art. 475 do CPC/1973 ou no 496 do CPC/2015, inadmitindo-se mera estimativa quanto a tal limite" (ID 40265640). Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (ID 41017910). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42039366). É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa ao artigo 496 do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que a demanda de cobrança contra a Fazenda Pública cujo proveito econômico seja estimável em valor inferior ao teto legal dispensa a remessa necessária, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. [...] (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba