Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIAN SOARES LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0807867-69.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO O(A) autor(a) interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu contradição do julgado que não observou a prévia provocação administrativa do autor ao réu, anexada aos autos. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca, através deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor. Na verdade, existe divergência de entendimento: o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado; todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende a desconstituição da decisão recorrida, como no caso em análise. Apenas a título elucidativo, convém destacar que o documento de ID 116363564, invocado pelo autor como prévia provocação administrativa, tratou-se apenas de solicitação de cópias do contrato e documentos a ele pertinentes, não guardando relação com os pedidos objeto da presente ação. O contato do autor com o réu se deu apenas com o objetivo de exibição de documentos e não sobre a revisão/rescisão do contrato, como é o objeto da presente ação. Entendo, portanto, que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, intime-se o demandado para, querendo, opor contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito