Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA, JOSE LEIDSON ALVES RODRIGUES, JOSE ROBERTO QUEIROZ, ANTONIO ALBERTO GRANGEIRO, SERAILTON FELIX OLIVEIRA, OZIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE RIVALDO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO COM EFEITO RETROATIVO RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO IMPLEMENTADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804927-27.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de Ação de Cobrança de Vencimentos Retroativos (Exercícios Findos) ajuizada por JOSÉ ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA, JOSÉ LEIDSON ALVES RODRIGUES, JOSÉ ROBERTO QUEIROZ, ANTONIO ALBERTO GRANGEIRO, OZIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ RIVALDO DA SILVA, militares do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB), em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções à graduação de 2º Sargento BM e, subsequentemente, à graduação de 1º Sargento BM. Argumenta que, apesar de ter seu direito reconhecido à promoção com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovido nessas condições, não recebeu as diferenças remuneratórias a que fazia jus. Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas aos promoventes relativas às graduação de 2º Sargento BM e 1º Sargento BM de acordo com as datas de registro de suas respectivas promoções, conforme detalhado na Tabela Explicativa constante no corpo da presente Ação, em razão das referidas promoções haverem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (ressarcimento de preterição) nos exatos termos dos artigos 9º, parágrafo único, e 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC1, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Apesar de devidamente citado para apresentar defesa, o promovido se manteve inerte. É o relatório. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. O Decreto 20.910 /1932 dispõe, em seu artigo 9º, que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante às parcelas anteriores à sua propositura, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ, pela metade, à luz da Súmula n. 383 /STF para fins de cobrança daqueles valores pretéritos à impetração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1594281/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020); REsp 1824635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019); AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0006482-66.2009.4.01.3400)
Trata-se de cobrança de diferenças remuneratórias resultantes de promoção com efeitos retroativos determinada em sentença transitada em julgado. Não se discute mais o direito à promoção, este já reconhecido por decisão judicial e protegido pela imutabilidade da coisa julgada, mas os prejuízos financeiros resultantes da demora administrativa. O autor teve seu direito à promoção reconhecido com efeito ex tunc, mas não lhe foi repassado o incremento remuneratório correspondente ao posto que passou a ocupar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar o Estado da Paraíba: 1) ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às graduação de 2º Sargento BM e 1º Sargento BM de acordo com as datas de registro de suas respectivas promoções, até o devido reajuste remuneratório; 2) ao pagamento dos reflexos de tais diferenças sobre adicionais, terços de férias, 13º salário, plantões extras e demais gratificações atreladas ao Soldo e à remuneração do autor. 3) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, Tudo corrigido a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, com juros desde a citação na forma da lei 9494/97, até a edição da EC 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.