Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUNNY-CITY URBANISMO LTDA
EXECUTADO: MOISES BARBOSA OLIVEIRA FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0811538-03.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moisés Barbosa Oliveira Filho em face da decisão de ID 128157932, que rejeitou a petição defensiva apresentada nos próprios autos da execução, denominada “embargos à execução”, por inadequação da via eleita, ante o descumprimento do disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar o mérito da defesa apresentada, bem como teria adotado formalismo excessivo, em desacordo com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da decisão de mérito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e determinada a análise do mérito da impugnação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, com reconhecimento de seu caráter protelatório. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, ao consignar que a defesa apresentada pelo executado não poderia ser conhecida, uma vez que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos expressos do art. 914, §1º, do CPC. A alegada omissão quanto à análise do mérito não se sustenta. O mérito da defesa não foi apreciado justamente porque havia óbice processual antecedente, consistente na inadequação da via eleita. Assim, não há falar em omissão, mas em opção jurídica expressa do Juízo, devidamente motivada, quanto à impossibilidade de conhecimento da matéria de fundo. Do mesmo modo, inexiste contradição. A decisão embargada não contém proposições inconciliáveis entre si, limitando-se a aplicar regra processual clara e objetiva. O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, determino o imediato prosseguimento da execução, com o cumprimento integral da decisão de ID 128157932, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas ou que venham a ser requeridas. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito