Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: GEOVANNY BATISTA OLIMPIO Advogados do(a)
RECORRIDO: DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO - PB32138, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. Adicional Por Tempo De Serviço (Anuênio). Congelamento Entre A Lc Estadual Nº 50/2003 E A MP Nº 185/2012. Ilegalidade Reconhecida. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor militar estadual, reconhecendo a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), no período compreendido entre a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012). Determinou-se o descongelamento da verba até 25 de janeiro de 2012, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores militares estaduais, determinado pela LC nº 50/2003, é juridicamente válido antes da edição da MP nº 185/2012; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao anuênio no período anterior à publicação da referida MP, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC Estadual nº 50/2003 limitou-se a estabelecer o congelamento do valor nominal de adicionais e gratificações apenas para os servidores civis, não havendo, até a edição da MP nº 185/2012, extensão expressa dessa norma aos militares estaduais. A Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) é o primeiro ato normativo a estender, de forma expressa, o congelamento aos militares estaduais, nos termos do §2º do art. 2º. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou entendimento, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 e da Súmula nº 51, de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais só se aplica a partir de 25 de janeiro de 2012, data da publicação da MP nº 185/2012. O adicional por tempo de serviço é verba de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. É vedado ao Poder Judiciário restringir direitos remuneratórios não expressamente limitados por lei, conforme o princípio da legalidade, aplicável de forma mais estrita à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais da Paraíba somente se aplica a partir de 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012. Até essa data, é devido o pagamento do adicional nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, com incidência da progressividade prevista. Aplica-se à espécie a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; MP nº 185/2012, art. 2º, § 2º (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012); Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, MS nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 28.11.2018; TJPB, MS nº 0802201-16.2015.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 19.10.2018; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805678-43.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Etapa Alimentar] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Geovanny Batista Olympio, servidor militar estadual, que objetivava o reconhecimento da ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) entre a edição da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 e a publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. A sentença recorrida lançada ao id 34211289 julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade do congelamento da verba referente ao adicional por tempo de serviço no contracheque do promovente, no período entre a vigência da LC 50/2003 até 25 de janeiro de 2012 (data da publicação da MP 185/2012). Determinou-se o descongelamento da vantagem até essa data, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, e a consequente condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas no período não atingido pela prescrição quinquenal, inclusive no que se refere às implantações dos respectivos percentuais. Não foram fixados honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Em suas razões recursais (id 34211291), o Estado da Paraíba sustenta, em síntese que a sentença merece reforma pois contrariaria o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no enunciado n.º 51, havendo erro de interpretação por parte do juízo a quo, por ter confundido os conceitos de percentual e valor nominal do adicional por tempo de serviço. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer expressamente o congelamento do valor nominal do adicional em janeiro de 2012 ao invés do congelamento do percentual. Em contrarrazões colacionadas ao id 34211292, o recorrido, aduz, que o adicional por tempo de serviço tem natureza de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. Sustenta, ainda que o congelamento dos anuênios apenas foi legitimado pela MP 185/2012, sendo indevido anteriormente, pelo que a sentença encontra-se em consonância com a Súmula 51 do TJPB. MÉRITO Com efeito, o recorrente se insurge da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de adicional de tempo de serviço, declarando ilegal o congelamento do adicional por tempo de serviço correspondente ao quinquênio de efetivo exercício da parte recorrida, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida vantagem até a data da publicação da MP nº 185/2012, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária. Sustenta que a sentença teria confundido os conceitos de percentual e valor nominal do adicional por tempo de serviço. Importa esclarecer a distinção, uma vez que o percentual corresponde ao número de anuênios adquiridos, calculados à razão de 1% do soldo por ano de efetivo serviço (art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993). Este percentual é progressivo e continua a ser incorporado ao tempo de serviço do militar. Já o valor nominal é a quantia em reais resultante da aplicação desse percentual sobre o soldo em determinada data. Quando há congelamento do valor nominal, o militar mantém o direito ao percentual já adquirido, mas o montante correspondente deixa de ser reajustado a cada aumento do soldo, permanecendo fixo. A controvérsia reside exatamente em definir se o congelamento previsto na LC nº 50/2003 alcançava ou não os militares estaduais. Verifica-se que com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, foi estipulado no artigo 2º o congelamento dos adicionais e gratificações concedidos aos funcionários do setor público, tanto da Administração direta quanto da indireta, com a ressalva de que o valor absoluto desses benefícios permaneceria inalterado em relação ao recebido em março de 2003. É pertinente notar que tal disposição legislativa é dirigida especificamente aos servidores civis, uma vez que os militares estão submetidos a regime jurídico distinto. Em uma data posterior, em 25 de janeiro de 2012, por meio da promulgação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi explicitamente estabelecido que o método de pagamento do adicional mencionado no parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 permaneceria intocado, aplicando-se tanto aos funcionários civis quanto aos militares, como se vê abaixo: “Art. 2º […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”. Portanto, frente à clara limitação aos adicionais por tempo de serviço, é evidente que os demais benefícios e gratificações não foram abrangidos pela Lei Estadual nº 9.703/2012, não devendo, portanto, ser congelados no caso dos militares. Essa foi à interpretação estabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. Nesse contexto, tendo como base a premissa de que a regra de congelamento não se aplica aos militares, devido à falta de previsão legal, a parte recorrida possui o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, publicada em 2012, os valores desbloqueados das remunerações relacionadas ao anuênio, além dos montantes pagos a menor, referentes ao período não prescrito, conforme estabelecido na decisão objeto de recurso. Neste sentido: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A percepção do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade é mensal, aplicando-se, analogicamente, a Súmula nº 85 do STJ, cujo teor dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Muito embora o enunciado sumular trate especificamente de prescrição, o raciocínio também se aplica à decadência a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM RELAÇÃO AOS ANUÊNIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.” É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.” (TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0800858-82.2015.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 28/11/2018). (Grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Decadência. Prestação de trato sucessivo. Não configuração. Mérito. Policial militar reformado. Adicional de tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação. Correção devida. Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do soldo em 25/01/12. Adicional de inatividade. Art. 2º, p. único, da LC n. 50/03. Deliberada omissão legislativa. Congelamento realizado pelo art. 2º, § 2º da MP n.º 185/12 que não lhe alcança. Correção devida. Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor atual do soldo. Pagamento retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E. Segurança concedida. - Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, deve-se aplicar analogicamente o enunciado de súmula n. 85 do STJ, não estando configurada a decadência suscitada; - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2º, § 2º, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Diante da deliberada omissão do art. 2º, p. único, da LC n. 50/03, que não se referiu ao adicional de inatividade, tem-se que o congelamento operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12 não alcançou referida verba, cujo pagamento deve se dar sobre o valor atual do soldo, na forma do art. 14, I e II, da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Preliminar rejeitada; - Segurança concedida.” (TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0802201-16.2015.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 19/10/2018). (Grifos nossos). Assim, até 25/01/2012, é indevido o congelamento – seja do percentual, seja do valor nominal – porque a LC nº 50/2003 não se aplicava aos militares. A partir da MP nº 185/2012, o congelamento do valor nominal passou a ser juridicamente válido. Portanto, não procede a alegação de equívoco da sentença. O juízo de origem corretamente reconheceu que o direito ao adicional, calculado sobre o soldo em progressão anual, deveria ser preservado até 25/01/2012, assegurando ao servidor militar a percepção das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal. Diante do que foi exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR