Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATRIX CONSTRUTORA LTDA
REU: INVASORES E DEMAIS OCUPANTES DO CONJUNTO HABITACIONAL ERIBERTO DE FREITAS ALENCAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0811003-74.2025.8.15.0251 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por MATRIX CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, em face de INVASORES E DEMAIS OCUPANTES DO CONJUNTO HABITACIONAL ERIBERTO DE FREITAS ALENCAR, igualmente identificados, na qual a parte autora, após o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça, com redução de 95% das custas processuais, alegou não possuir condições financeiras de arcar sequer com o valor residual das despesas, requerendo, desde logo, a desistência da ação, caso não fosse concedida a gratuidade integral conforme petição - (ID 127344615). Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que a gratuidade da justiça já havia sido deferida parcialmente, com expressiva redução das custas processuais, não tendo a parte autora comprovado fato novo ou superveniente apto a justificar a ampliação do benefício para a modalidade integral. Ainda assim, manifestou inequívoca intenção de não prosseguir com a demanda, por impossibilidade de suportar os encargos processuais remanescentes. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial, providência que se mostra cabível no presente caso. Ressalte-se, ainda, que não se aperfeiçoou a triangulação processual, uma vez que a desistência foi formulada antes da apresentação de resposta pelos demandados, sendo, portanto, desnecessária a oitiva da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Diante disso, inexistem óbices à homologação do pedido de desistência e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, observada a redução já deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Esclareço ser desnecessária a intimação da parte ré acerca do teor da presente sentença, por se tratar de extinção do feito sem resolução do mérito em momento anterior à formação válida da relação processual. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito