Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813977-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TK ELEVADORES BRASIL LTDA. em face de CLINEPA – CLÍNICA DE NEFROLOGIA DA PARAÍBA LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços, no valor de R$ 13.179,83 (treze mil cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Ocorre que, nos autos dos embargos à execução nº 0864489-93.2024.8.15.2001, a executada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a execução deveria ser direcionada à empresa Clinepa – Centro Hospitalar Ltda., e não à Clínica de Nefrologia da Paraíba Ltda. Por meio da petição de ID 108653740, a exequente manifestou expressamente sua concordância com a substituição do polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade da executada originalmente demandada e requerendo a alteração para que passe a constar como executada a empresa Clinepa – Centro Hospitalar Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.883.981/0001-44. Agora, através da petição de ID 114546723, a exequente reitera o pedido de substituição do polo passivo e requer a expedição de carta de citação da nova executada, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço situado na Avenida Dom Moisés Coelho, nº 245, Bairro Torre, João Pessoa/PB, CEP 58.040-760. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade passiva constitui condição da ação que deve ser aferida no caso concreto, à luz da titularidade da obrigação exigida. Nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial deve ser proposta em face do devedor, assim reconhecido no título executivo. No caso dos autos, a própria exequente, após a insurgência da executada originária quanto à sua ilegitimidade passiva, reconheceu expressamente a necessidade de correção do polo passivo da demanda executiva, indicando que a real devedora é a empresa Clinepa – Centro Hospitalar Ltda., pessoa jurídica distinta daquela inicialmente demandada. Tal reconhecimento, manifestado de forma clara e inequívoca pela exequente, autoriza o acolhimento do pedido de substituição, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, que permite a correção do polo passivo quando verificada a ilegitimidade da parte originalmente demandada. A medida encontra amparo, ainda, nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente ajuizamento de nova demanda executiva, com desnecessária onerosidade para as partes e para o Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e delibero: 1. RECEBO a emenda à inicial apresentada pela exequente; 2. DETERMINO a substituição do polo passivo da presente execução, passando a constar como executada a empresa CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.883.981/0001-44; 3. PROCEDA à Secretaria às anotações e retificações necessárias nos registros processuais; 4. Expeça-se mandado de citação da nova executada, Clinepa – Centro Hospitalar Ltda., a ser cumprido por oficial de justiça no seguinte endereço: Avenida Dom Moisés Coelho, nº 245, Bairro Torre, João Pessoa/PB, CEP 58.040-760, observando-se as disposições da decisão inicial de ID 90655800, quais sejam: Fixo honorários advocatícios em 10% do valor executado nos termos do art. 827, caput do NCPC. Cite-se o devedor para pagar o valor executado, ficando advertido que caso quitada a dívida no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. (art. 827, § 1º). Não adimplida a execução no prazo supra, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora on line SISBAJUD. Antes de expedir o mandado, caso necessário, intime-se a parte exequente para recolher a respectiva diligência, despesa que não se confunde com as custas inicias já pagas, no prazo de 10 dias. P.I.C João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO