Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVANIA MELQUIADES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816526-55.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO CLEDIVANIA MELQUIADES DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (matrícula nº 72.638-9), com posse efetivada em 09 de julho de 2012 (ID 109833247). Narra a petição inicial que a autora insurge-se contra o congelamento do valor da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 051/2008. Alega que tal vantagem possui natureza salarial e vencimental, integrando a remuneração de forma indistinta e genérica, mas que, desde a sua criação, permanece fixada no valor de R$ 490,74 (ID 109833238), sem sofrer a incidência dos reajustes anuais concedidos ao vencimento básico da categoria através das Leis Ordinárias Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024. Pleiteia a correção do valor da GDP com base nos índices previstos nas citadas legislações e o pagamento das diferenças retroativas. No tocante à jornada de trabalho, sustenta a inconstitucionalidade do artigo 7º, 'b', da LC 51/2008, pleiteando a redução da carga horária de 30h para 20h semanais em isonomia aos profissionais de nível superior, com o pagamento de horas extras. Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que recebe a referida verba no percentual de 10% calculado apenas sobre o vencimento básico, quando deveria incidir sobre o Piso Salarial da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) e considerar a GDP em sua base de cálculo. Requer, ainda, os reflexos do adicional noturno e da verba denominada RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre o 13º salário e férias, além da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações habituais para fins de aposentadoria integral (Tema 1082 do STF). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 112614864), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de 30h fixada em edital e lei, a impossibilidade de majoração da GDP por ausência de lei específica e a natureza propter laborem da verba. Refutou o recálculo da insalubridade e as demais repercussões pecuniárias. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 131613334 e ID 131819176). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em questões de interpretação normativa e análise documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, assiste razão ao ente municipal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Como a ação foi protocolada em 26/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 26/03/2020. No mérito, a controvérsia gravita inicialmente sobre o reajuste da GDP. Embora a LC 51/2008 aluda a critérios de produtividade, os registros financeiros demonstram que a verba é paga em valor fixo e invariável a todos os técnicos de enfermagem. Tal cenário atrai a incidência do Tema 892 do STJ (REsp 1478439/RS), que veda o congelamento de gratificações genéricas quando há reajuste do padrão de vencimento, sob pena de violação à irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da Constituição Federal). Assim, os índices das Leis 11.901/2010 a 15.105/2024 devem incidir sobre a GDP. Relativamente ao Adicional de Insalubridade, a base de cálculo deve ser integrada pela GDP, dada sua natureza vencimental reconhecida judicialmente. Ademais, após o advento da Lei nº 14.434/2022, a base de incidência deve observar o Piso Nacional da Enfermagem, conforme sedimentado pelo STF na ADI 7222, garantindo a dignidade remuneratória da categoria. Quanto ao Adicional Noturno, por ser verba salarial paga com habitualidade, deve compor a remuneração integral para fins de reflexos em gratificação natalina e férias, nos termos do Art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O mesmo se aplica à verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO, que, embora de fonte federal, integra o complexo remuneratório habitual da servidora para fins de cálculo de benefícios, vedando-se a exclusão de parcelas salariais fixas. Acerca da pretensão de redução da jornada de trabalho para 20h semanais e pagamento de horas extras por isonomia, o pedido é improcedente. A diferenciação entre níveis (técnico e superior) é legítima e amparada na discricionariedade administrativa e na lei de regência (LC 51/2008). O Edital do concurso vincula as partes e não há inconstitucionalidade na fixação de cargas horárias distintas para cargos de complexidades diversas, mantendo-se a legalidade da jornada de 30 horas para o cargo ocupado pela autora. Por derradeiro, sobre a contribuição previdenciária, o Tema 1082 do STF firma que gratificações habituais e permanentes, como a GDP, incorporam-se aos proventos de aposentadoria. Logo, deve compor a base de contribuição previdenciária para assegurar a integralidade futura da servidora. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26/03/2020; No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, aplicando-se sobre os R$ 490,74 os mesmos índices de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Ordinárias citadas na fundamentação, de forma progressiva e acumulada; 2. CONDENAR o réu a implantar nos contracheques o valor atualizado e pagar as diferenças retroativas a partir de 26/03/2020, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; 3. DETERMINAR o recálculo do Adicional de Insalubridade para incidir sobre o somatório do Vencimento Básico e da GDP reajustada, respeitando-se o Piso Nacional (Lei 14.434/2022) a partir de sua vigência, com o pagamento das diferenças retroativas; 4. CONDENAR o réu ao pagamento do Adicional Noturno sobre a remuneração integral, bem como aos reflexos desta verba e da verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT- MS/GM EFETIVO sobre o 13º salário e férias com terço; 5. DETERMINAR a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP, resguardando o direito à aposentadoria integral conforme o Tema 1082 do STF; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de redução de jornada de trabalho para 20 horas semanais e a consequente condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da tese de isonomia. Os valores serão liquidados por cálculos, com correção pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, com juros na forma da Lei 9494/97 desde a citação, na forma da tese fixada no Tema 905/STJ e, após, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Condeno o Município em honorários advocatícios a serem arbitrados após a liquidação do débito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito