Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCELO BELARMINO DOS SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO INDEVIDO ATÉ 25/01/2012. INAPLICABILIDADE DA LC 50/2003 AOS MILITARES. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por MARCELO BELARMINO DOS SANTOS contra a PBPREV – Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba e o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), com fundamento na Lei Estadual nº 5.701/1993, bem como o pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O autor sustenta que a LC nº 50/2003, que determinou o congelamento dos adicionais para os servidores civis, não se aplica aos militares estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio) de servidor militar estadual pode ser legalmente congelado pela LC nº 50/2003; (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças decorrentes do congelamento indevido até a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 50/2003 institui o congelamento das parcelas adicionais percebidas pelos servidores públicos civis da administração direta e indireta do Poder Executivo, sem fazer menção expressa aos militares estaduais, conforme interpretação sistemática de seus arts. 1º e 2º. A inclusão dos militares no regime de congelamento somente se operou com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, cujo art. 2º, § 2º, estendeu expressamente a aplicação da norma aos servidores militares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à ilegalidade do congelamento do anuênio dos militares estaduais até 25/01/2012, conforme dispõe a Súmula nº 51 do TJPB. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. A legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da ação está reconhecida, especialmente em razão de suas atribuições para determinar a implementação do pagamento correto de verbas a servidores em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Manutenção da sentença. Recurso improvido. Tese de julgamento: O congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na LC nº 50/2003 não se aplica aos militares estaduais, por ausência de menção expressa na norma. É devida a atualização do valor do anuênio conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 até a data de vigência da MP nº 185/2012 (25/01/2012), momento em que se tornou legítima a fixação do valor nominal também para os militares. São devidas as diferenças resultantes do pagamento a menor do anuênio no período não abrangido pelo congelamento legal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 240 e 355, I, e 487, I; Lei nº 5.701/1993, art. 12; LC/PB nº 50/2003, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.8.15.0000, rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 14.04.2017; TJPB, AC nº 0112869-06.2012.8.15.2001, 3ª Câm. Esp. Cível, rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 15.08.2017; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0821007-71.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seu próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)